TJRN - 0801458-50.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801458-50.2024.8.20.0000 (Origem nº 0809468-57.2020.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo (ID.29187285) no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801458-50.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO: ERICK MACEDO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27707530) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25129695) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL, SEM A NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA PELO JUÍZO UNIVERSAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, §7º-B DA LEI Nº 11.101/2005.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 27326336): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SEM A NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA PELO JUÍZO UNIVERSAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA ESTE FIM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 489, §1º, V e VI, 833, IV, e 1.022, do Código Processual Civil (CPC); arts. 6.º, §7.º-B, da Lei n.º 11.101/2005.
Preparo recolhido a tempo e modo. (Id. 27707532).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28430124). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à suposta afronta aos arts. 489, §1º, V e VI e 1.022 do CPC, argumenta o recorrente, em suma, que “o acórdão recorrido não teceu qualquer consideração sobre o art. 833 do CPC (não há uma única linha sequer sobre o assunto), mesmo tendo a recorrente comprovado que o saldo bloqueado (penhorado) corresponde a verbas destinadas ao pagamento dos salários dos empregados da pessoa jurídica.
Todavia, mesmo quando apontadas as omissões, via embargos de declaração opostos com o legítimo intuito integrativo, o egrégio colegiado do TJRN manteve inalterada a decisão combatida, sob a falsa interpretação de que, à época, o embargante desejava rediscutir o mérito da decisão.” Contudo, não merece avançar o inconformismo pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL.
DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos).
A despeito da prescindibilidade de manifestação do acórdão vergastado acerca dos pontos tido por omissos, é de bom alvitre realçar o ponto basilar que fundamentou o entendimento do acórdão: “Assim, mantidas as razões externadas naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Com efeito, o instituto da recuperação judicial foi criado com o intuito de propiciar ao devedor a superação de dificuldades econômico-financeiras, visando à preservação da empresa e evitando os negativos reflexos sociais e econômicos que o encerramento das atividades poderia causar, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
Por sua vez, o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, excepcionou a execução fiscal da suspensão dos atos constritivos decorrentes da decretação da falência ou deferimento da recuperação judicial, senão vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
A execução fiscal e os atos constritivos, portanto, não se suspendem com o deferimento do processamento da recuperação judicial, mas deve ser ressalvada a competência do juízo falimentar para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a ser realizada mediante cooperação jurisdicional (art. 69, CPC).
Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/05, afirmou a possibilidade da prática de atos constritivos na execução fiscal, cabendo ao juízo falimentar, contudo, a avaliação final da sua viabilidade, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SUBMISSÃO DO ATO AO JUÍZO UNIVERSAL.
ART. 6º, § 7º-B, da LEI N. 11.101/05.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/05 não alterou o entendimento desta Corte Superior, fundado no princípio da preservação da empresa, de competir ao Juízo da recuperação a análise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da sociedade.
Entretanto, permitiu que o Juízo da execução fiscal ordenasse o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da recuperação. 3.
Além de detalhar, minuciosamente, a dinâmica dos atos processuais constritivos entre os dois Juízos, a Segunda Seção afirmou ser indispensável "à caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito" (CC n. 181.190/AC, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021). 4.
No caso, concomitantemente à ordem de penhora, o Juízo da Execução fiscal determinou a análise pelo Juízo da recuperação, inexistindo conflito. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 182.741/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022) A ressalva que deve ser feita, portanto, é quanto à necessidade de se comunicar ao juízo da recuperação sobre a ordem de bloqueio, para que possa avaliar a sua viabilidade, mas não há impedimento à realização da constrição nos autos da execução fiscal.
Do mesmo modo, não há se falar em submissão prévia ao juízo falimentar quanto à escolha de bens a serem penhorados nem em competência do juízo da recuperação judicial processar e julgar a execução fiscal, cabendo somente a comunicação da constrição para que seja avaliada a sua viabilidade e necessidade de eventual substituição.
Desse modo, cabível a realização de atos constritivos nos autos da execução fiscal, como sói ocorrer no caso em comento, devendo o d.
Juiz singular comunicar o fato ao juízo da recuperação judicial, o qual poderá determinar a substituição do bloqueio via Sisbajud, caso entenda necessário, para não inviabilizar o plano de recuperação judicial.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - INDEVIDA - BLOQUEIO EM CONTAS DA EXECUTADA - SISBAJUD - POSSIBILIDADE - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FALIMENTAR - DESNECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO - COOPERAÇÃO JURISDICIONAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - O deferimento da recuperação judicial não enseja a suspensão da execução fiscal movida contra a empresa devedora, mas, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventual pretensão constritiva sobre bens do devedor deverá ser submetida ao juízo da recuperação.
Inteligência do art. 6º, §7º-b, da Lei n. 11.101/2005. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.100609-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) Em situação bastante semelhante a dos autos, vem decidindo esta Corte (AI 0814982-51.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças; AI 0814311-28.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves; AI 0812236-16.2023.8.20.0000, Rel.
Desa.
Berenice Capuxu).
Assim, analisando a situação dos autos, entendo que não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu pretenso direito, pelo menos nesta fase processual. ” Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Neste ínterim, quanto à violação dos arts. 833, IV, do CPC; arts. 6.º, §7.º-B, da Lei n.º 11.101/2005, verifica-se que o entendimento do colegiado coaduna-se com o da Corte Cidadã, a qual vem reiterando sua posição, conforme segue: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005.
VALORES EM DINHEIRO.
BENS DE CAPITAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. 2.
A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3.
Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4.
O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6.
A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7.
Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS/RECEBÍVEIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA RECUPERAÇÃO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.
ARTIGO DE LEI FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015.
Precedentes. 4.
Observada a cooperação judicial entre os juízos da execução e da recuperação, o só fato de ter sido deferida a recuperação judicial não impede a ordem de penhora de ativos financeiros e eventual desproporcionalidade da medida está sujeita à comprovação perante o juízo da recuperação judicial.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e porque não houve o prequestionamento do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.
Observância das Súmulas 83 do STJ e 282 do STF. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.488.307/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO EMPRESARIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
ATIVOS FINANCEIROS.
CABE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO VERIFICAR A VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO EFETUADA EM EXECUÇÃO FISCAL E DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE RECAIAM SOBRE BENS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, deferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros da parte agravante.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.108.819/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 2.007.973/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.
III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a continuidade do feito executivo e permitir a realização de atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.198/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTIVO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Tribunal de origem reconheceu que não caberia a suspensão da execução fiscal em razão de a empresa encontrar-se em recuperação judicial. 2.
Com a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, ficou estabelecido que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da execução fiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir, cabendo, todavia, ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recaia sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.966.078/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) De mais a mais, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
VIABILIDADE AFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, a partir da edição da Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005 -, após deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo de execução fiscal no qual o processo executivo deve prosseguir, cabendo ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e a necessidade de reforço da penhora.
Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.136.793/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801458-50.2024.8.20.0000 (Origem nº 0809468-57.2020.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801458-50.2024.8.20.0000 Polo ativo ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA Advogado(s): ERICK MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SEM A NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA PELO JUÍZO UNIVERSAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA ESTE FIM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA., em face do acórdão da Terceira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801458-50.2024.8.20.0000, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suas razões, sustenta o embargante que “com base em diversos precedentes – inclusive, do Superior Tribunal de Justiça –, que, considerando a atual situação da empresa que se encontra em recuperação judicial, a competência para determinar atos constritivos, marcadamente sobre os ativos financeiros, é exclusiva do Juízo recuperando, não sendo possível que o Juízo da execução fiscal determine quaisquer medidas constritivas em face da ora embargante”.
Afirma que “este e.
TJRN incorreu em vício de omissão ao não se manifestar sobre os precedentes dos Tribunais de Justiça e do STJ, colacionados pela empresa em suas razões recursais”.
Defende que “caso tivesse analisado os mencionados precedentes, este e.
TJRN haveria decidido de forma diversa, de modo a cancelar a ordem de bloqueio dos bens da embargante, via SISBAJUD, e determinar que qualquer questão acerca de medidas constritivas dos bens da embargante seja submetida previamente ao Juízo da VARA DOS FEITOS ESPECIAIS DE JOÃO PESSOA – PB, processo nº 0837278-92.2018.8.15.2001”.
Ao final, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, e ainda, que ocorra manifestação expressa acerca do “art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005, bem como relativamente ao precedente, produzido no Conflito de Competência nº 183269 - PB (2021/0319208-0), pelo STJ”.
Intimado, o embargado não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de Id. 25619627. É o relatório.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Há muito, nossos doutrinadores vem orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de omissão na decisão, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de quaisquer dos referidos vícios no julgamento exarado por esta Corte, mas sim, reiteram os argumentos já trazidos em sede de razões do agravo, e apreciados no referido acórdão, isto porque, no mesmo restou inconteste que a matéria objeto do recurso foi totalmente enfrentada, de modo suficiente a fundamentar o convencimento deste Julgador.
Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar em qualquer omissão.
Ainda, ressalto que o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada, sendo ainda desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Nesse sentido, colaciono julgados desta Terceira Câmara Cível: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CURATELA ESPECIAL.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO APÓS AUDIÊNCIA.
MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELATIVAS À DEMANDA.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Emb.
Decl. em AI 2017.018763-4/0001.00, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMÍLCAR MAIA, DJe 02.03.2018).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO TÃO SOMENTE AOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
TESES RECURSAIS ANALISADAS E REPELIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
MEIO INAPROPRIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, Emb.
Decl. em AC 2016.03683-0/0001.00, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 02.03.2018).
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0801458-50.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA Advogado(s): ERICK MACEDO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801458-50.2024.8.20.0000 Polo ativo ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA Advogado(s): ERICK MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL, SEM A NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA PELO JUÍZO UNIVERSAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, §7º-B DA LEI Nº 11.101/2005.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou “a realização do bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, até o montante correspondente à totalidade da dívida atualizada informada na presente execução acrescida das custas processuais”.
Nas razões recursais (Id 9438758), o agravante afirma que “conforme comprovam os documentos ora anexados aos autos, a agravante encontra-se em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei n. 11.101/2005.
Especificamente, a agravante ajuizou o pedido de recuperação judicial tombado sob o nº 0837278-92.2018.8.15.2001, cujo processamento foi deferido, através de decisão proferida em 01.08.2018, pelo Juízo da Vara dos Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa”.
Ressalta que “após deferido o pedido de recuperação judicial, o juízo universal da recuperação é o único competente para dispor sobre o destino do acervo patrimonial da empresa, ainda que se trate de eventuais restrições patrimoniais decorrentes de execuções fiscais ajuizadas em face da empresa recuperanda”.
Defende que “o Juízo da execução fiscal não está autorizado, sob pena de violação à competência do Juízo da recuperação, a determinar qualquer medida constritiva em relação aos bens da empresa, eis que o escopo principal da recuperação judicial é justamente a conservação e o soerguimento da sociedade empresária”.
Esclarece que “a determinação de bloqueio dos valores em conta prejudicará a continuidade dos serviços da empresa, comprometendo a sua recuperação judicial, acarretando a convolação da recuperação judicial em falência”.
Alega que “acaso superado o entendimento de que qualquer questão acerca de medidas constritivas dos bens de empresa em recuperação judicial deve ser submetida, previamente, ao Juízo Recuperacional – o que apenas se cogita em caráter de hipótese – cumpre registrar que, atualmente, a jurisprudência vem adotando o entendimento de que, embora seja possível, em sede de execução fiscal, a efetivação de penhora em face de empresa em recuperação judicial, a realização de atos constritivos não pode concernir ao bloqueio de ativos financeiros, porquanto tal influiria na administração da empresa e, pois, na própria recuperação judicial”.
Sustenta que “a constrição determinada pelo MM.
Juízo singular resta por inviabilizar o regular funcionamento da empresa agravante.
Isso porque os baixos valores constantes nas contas bancárias da agravante serão utilizados para fazer jus ao pagamento da folha de salários dos funcionários da empresa - que sempre foi, como não poderia ser diferente, a prioridade da agravante”.
Ao final, requerem a concessão de tutela recursal, “tendo em vista (1) o crédito estar garantido por depósitos judiciais (dinheiro e veículo); (2) e o referido crédito se sujeitar ao processo de recuperação judicial (crédito concursal) devendo ser adimplido nos autos da RJ nº 0812027-79.2015.8.20.5124, que tramita na 3ª Vara Cível Comarca de Parnamirim/RN”.
No mérito, pede a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para “que haja a reforma da decisão de piso, confirmando-se a tutela antecipada, bem como para determinar que qualquer questão acerca de medidas constritivas dos bens da empresa agravante que se encontra em recuperação judicial, seja submetida, previamente, ao Juízo da VARA DOS FEITOS ESPECIAIS DE JOÃO PESSOA – PB, processo nº 0837278-92.2018.8.15.2001”.
Efeito suspensivo indeferido (Id 23291328).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24511573).
A Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões externadas naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Com efeito, o instituto da recuperação judicial foi criado com o intuito de propiciar ao devedor a superação de dificuldades econômico-financeiras, visando à preservação da empresa e evitando os negativos reflexos sociais e econômicos que o encerramento das atividades poderia causar, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
Por sua vez, o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, excepcionou a execução fiscal da suspensão dos atos constritivos decorrentes da decretação da falência ou deferimento da recuperação judicial, senão vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
A execução fiscal e os atos constritivos, portanto, não se suspendem com o deferimento do processamento da recuperação judicial, mas deve ser ressalvada a competência do juízo falimentar para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a ser realizada mediante cooperação jurisdicional (art. 69, CPC).
Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/05, afirmou a possibilidade da prática de atos constritivos na execução fiscal, cabendo ao juízo falimentar, contudo, a avaliação final da sua viabilidade, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SUBMISSÃO DO ATO AO JUÍZO UNIVERSAL.
ART. 6º, § 7º-B, da LEI N. 11.101/05.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/05 não alterou o entendimento desta Corte Superior, fundado no princípio da preservação da empresa, de competir ao Juízo da recuperação a análise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da sociedade.
Entretanto, permitiu que o Juízo da execução fiscal ordenasse o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da recuperação. 3.
Além de detalhar, minuciosamente, a dinâmica dos atos processuais constritivos entre os dois Juízos, a Segunda Seção afirmou ser indispensável "à caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito" (CC n. 181.190/AC, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021). 4.
No caso, concomitantemente à ordem de penhora, o Juízo da Execução fiscal determinou a análise pelo Juízo da recuperação, inexistindo conflito. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 182.741/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022) A ressalva que deve ser feita, portanto, é quanto à necessidade de se comunicar ao juízo da recuperação sobre a ordem de bloqueio, para que possa avaliar a sua viabilidade, mas não há impedimento à realização da constrição nos autos da execução fiscal.
Do mesmo modo, não há se falar em submissão prévia ao juízo falimentar quanto à escolha de bens a serem penhorados nem em competência do juízo da recuperação judicial processar e julgar a execução fiscal, cabendo somente a comunicação da constrição para que seja avaliada a sua viabilidade e necessidade de eventual substituição.
Desse modo, cabível a realização de atos constritivos nos autos da execução fiscal, como sói ocorrer no caso em comento, devendo o d.
Juiz singular comunicar o fato ao juízo da recuperação judicial, o qual poderá determinar a substituição do bloqueio via Sisbajud, caso entenda necessário, para não inviabilizar o plano de recuperação judicial.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - INDEVIDA - BLOQUEIO EM CONTAS DA EXECUTADA - SISBAJUD - POSSIBILIDADE - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FALIMENTAR - DESNECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO - COOPERAÇÃO JURISDICIONAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - O deferimento da recuperação judicial não enseja a suspensão da execução fiscal movida contra a empresa devedora, mas, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventual pretensão constritiva sobre bens do devedor deverá ser submetida ao juízo da recuperação.
Inteligência do art. 6º, §7º-b, da Lei n. 11.101/2005. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.100609-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) Em situação bastante semelhante a dos autos, vem decidindo esta Corte (AI 0814982-51.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças; AI 0814311-28.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves; AI 0812236-16.2023.8.20.0000, Rel.
Desa.
Berenice Capuxu).
Assim, analisando a situação dos autos, entendo que não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu pretenso direito, pelo menos nesta fase processual.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801458-50.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
30/04/2024 17:03
Conclusos 6
-
30/04/2024 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 03:03
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:03
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:03
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 10/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:35
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801458-50.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (0809468-57.2020.8.20.5001) Agravante: ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado: ERICK MACEDO Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou “a realização do bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, até o montante correspondente à totalidade da dívida atualizada informada na presente execução acrescida das custas processuais”.
Nas razões recursais (Id 9438758), o agravante afirma que “conforme comprovam os documentos ora anexados aos autos, a agravante encontra-se em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei n. 11.101/2005.
Especificamente, a agravante ajuizou o pedido de recuperação judicial tombado sob o nº 0837278-92.2018.8.15.2001, cujo processamento foi deferido, através de decisão proferida em 01.08.2018, pelo Juízo da Vara dos Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa”.
Ressalta que “após deferido o pedido de recuperação judicial, o juízo universal da recuperação é o único competente para dispor sobre o destino do acervo patrimonial da empresa, ainda que se trate de eventuais restrições patrimoniais decorrentes de execuções fiscais ajuizadas em face da empresa recuperanda”.
Defende que “o Juízo da execução fiscal não está autorizado, sob pena de violação à competência do Juízo da recuperação, a determinar qualquer medida constritiva em relação aos bens da empresa, eis que o escopo principal da recuperação judicial é justamente a conservação e o soerguimento da sociedade empresária”.
Esclarece que “a determinação de bloqueio dos valores em conta prejudicará a continuidade dos serviços da empresa, comprometendo a sua recuperação judicial, acarretando a convolação da recuperação judicial em falência”.
Alega que “acaso superado o entendimento de que qualquer questão acerca de medidas constritivas dos bens de empresa em recuperação judicial deve ser submetida, previamente, ao Juízo Recuperacional – o que apenas se cogita em caráter de hipótese – cumpre registrar que, atualmente, a jurisprudência vem adotando o entendimento de que, embora seja possível, em sede de execução fiscal, a efetivação de penhora em face de empresa em recuperação judicial, a realização de atos constritivos não pode concernir ao bloqueio de ativos financeiros, porquanto tal influiria na administração da empresa e, pois, na própria recuperação judicial”.
Sustenta que “a constrição determinada pelo MM.
Juízo singular resta por inviabilizar o regular funcionamento da empresa agravante.
Isso porque os baixos valores constantes nas contas bancárias da agravante serão utilizados para fazer jus ao pagamento da folha de salários dos funcionários da empresa - que sempre foi, como não poderia ser diferente, a prioridade da agravante”.
Ao final, requerem a concessão de tutela recursal, “tendo em vista (1) o crédito estar garantido por depósitos judiciais (dinheiro e veículo); (2) e o referido crédito se sujeitar ao processo de recuperação judicial (crédito concursal) devendo ser adimplido nos autos da RJ nº 0812027-79.2015.8.20.5124, que tramita na 3ª Vara Cível Comarca de Parnamirim/RN”.
No mérito, pede a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para “que haja a reforma da decisão de piso, confirmando-se a tutela antecipada, bem como para determinar que qualquer questão acerca de medidas constritivas dos bens da empresa agravante que se encontra em recuperação judicial, seja submetida, previamente, ao Juízo da VARA DOS FEITOS ESPECIAIS DE JOÃO PESSOA – PB, processo nº 0837278-92.2018.8.15.2001”. É o relatório.
Examino o pedido de suspensividade.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Com efeito, o instituto da recuperação judicial foi criado com o intuito de propiciar ao devedor a superação de dificuldades econômico-financeiras, visando à preservação da empresa e evitando os negativos reflexos sociais e econômicos que o encerramento das atividades poderia causar, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
Por sua vez, o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, excepcionou a execução fiscal da suspensão dos atos constritivos decorrentes da decretação da falência ou deferimento da recuperação judicial, senão vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
A execução fiscal e os atos constritivos, portanto, não se suspendem com o deferimento do processamento da recuperação judicial, mas deve ser ressalvada a competência do juízo falimentar para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a ser realizada mediante cooperação jurisdicional (art. 69, CPC).
Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/05, afirmou a possibilidade da prática de atos constritivos na execução fiscal, cabendo ao juízo falimentar, contudo, a avaliação final da sua viabilidade, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SUBMISSÃO DO ATO AO JUÍZO UNIVERSAL.
ART. 6º, § 7º-B, da LEI N. 11.101/05.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/05 não alterou o entendimento desta Corte Superior, fundado no princípio da preservação da empresa, de competir ao Juízo da recuperação a análise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da sociedade.
Entretanto, permitiu que o Juízo da execução fiscal ordenasse o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da recuperação. 3.
Além de detalhar, minuciosamente, a dinâmica dos atos processuais constritivos entre os dois Juízos, a Segunda Seção afirmou ser indispensável "à caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito" (CC n. 181.190/AC, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021). 4.
No caso, concomitantemente à ordem de penhora, o Juízo da Execução fiscal determinou a análise pelo Juízo da recuperação, inexistindo conflito. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 182.741/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022) A ressalva que deve ser feita, portanto, é quanto à necessidade de se comunicar ao juízo da recuperação sobre a ordem de bloqueio, para que possa avaliar a sua viabilidade, mas não há impedimento à realização da constrição nos autos da execução fiscal.
Do mesmo modo, não há se falar em submissão prévia ao juízo falimentar quanto à escolha de bens a serem penhorados nem em competência do juízo da recuperação judicial processar e julgar a execução fiscal, cabendo somente a comunicação da constrição para que seja avaliada a sua viabilidade e necessidade de eventual substituição.
Desse modo, cabível a realização de atos constritivos nos autos da execução fiscal, como sói ocorrer no caso em comento, devendo o d.
Juiz singular comunicar o fato ao juízo da recuperação judicial, o qual poderá determinar a substituição do bloqueio via Sisbajud, caso entenda necessário, para não inviabilizar o plano de recuperação judicial.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - INDEVIDA - BLOQUEIO EM CONTAS DA EXECUTADA - SISBAJUD - POSSIBILIDADE - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FALIMENTAR - DESNECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO - COOPERAÇÃO JURISDICIONAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - O deferimento da recuperação judicial não enseja a suspensão da execução fiscal movida contra a empresa devedora, mas, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventual pretensão constritiva sobre bens do devedor deverá ser submetida ao juízo da recuperação.
Inteligência do art. 6º, §7º-b, da Lei n. 11.101/2005. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.100609-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) Em situação bastante semelhante a dos autos, vem decidindo esta Corte (AI 0814982-51.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças; AI 0814311-28.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves; AI 0812236-16.2023.8.20.0000, Rel.
Desa.
Berenice Capuxu).
Assim, analisando a situação dos autos, entendo que não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu pretenso direito, pelo menos nesta fase processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
08/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/02/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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