TJRN - 0802633-87.2019.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Autos n. 0802633-87.2019.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: Gustavo Borges da Costa e outros Polo Passivo: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros (2) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 161179191 que resultou negativa, e informar onde a pessoa da ré, pode ser localizada, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) - 
                                            
05/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 14:30
Juntada de diligência
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08/08/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 14:53
Decorrido prazo de exequente em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:41
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0802633-87.2019.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: Gustavo Borges da Costa e outros Polo Passivo: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente a, para no prazo de 15 dias, fazer pesquisa de créditos e bens da empresa executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou medidas coercitivas, requerer o que entender de direito, manifestar-se sobre a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça, demonstrando indícios de que o executado tem bens, ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
13/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0802633-87.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA CPF: *47.***.*85-75, Gustavo Borges da Costa CPF: *92.***.*72-34, ANDRESSA WANDERLEY RAYMOND CARDOSO DA COSTA CPF: *34.***.*49-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AZEVEDO DA COSTA, JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE, DIOGO ARAUJO DE CARVALHO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR D E S P A C H O Expeça-se Alvará do valor depositado no id 118671389 em favor do Banco Bradesco S.A., devendo a Secretaria intimá-lo para fornecer os dados bancários.
Após, cumpra-se o determinado no parágrafo 5º da decisão de id 96355485, no endereço fornecido na petição retro.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito - 
                                            
21/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO Autos n. 0802633-87.2019.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: Gustavo Borges da Costa e outros Polo Passivo: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros (2) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 139322492, que resultou negativa, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) - 
                                            
13/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2024 17:25
Juntada de diligência
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25/11/2024 22:28
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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25/11/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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01/11/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 07:49
Decorrido prazo de Gustavo Borges da Costa em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 07:49
Decorrido prazo de Gustavo Borges da Costa em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 07:45
Decorrido prazo de ANDRESSA WANDERLEY RAYMOND CARDOSO DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 07:45
Decorrido prazo de ANDRESSA WANDERLEY RAYMOND CARDOSO DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0802633-87.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA CPF: *47.***.*85-75, Gustavo Borges da Costa CPF: *92.***.*72-34, ANDRESSA WANDERLEY RAYMOND CARDOSO DA COSTA CPF: *34.***.*49-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCILIO MESQUITA DE GOES, RODRIGO AZEVEDO DA COSTA, JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE, DIOGO ARAUJO DE CARVALHO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação na fase de cumprimento de sentença.
O executado (Banco Bradesco S/A) interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE contra o exequente.
Alega que, após o trânsito em julgado da sentença, o exequente iniciou o cumprimento de sentença sobre a verba sucumbencial indicando o valor de R$ 58.728,88 (Cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser rateado entre os co-Réus, nos termos da sentença prolatada por este Juízo.
Aduz que não foi devidamente intimado apesar de requerimento expresso para sua intimação.
Afirma que, como não houve a intimação o pagamento não foi realizado pelo excipiente, o que acarretou na atualização e acréscimo de multa totalizando o valor do débito do excipiente em R$ 37.551,96 (trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos).
Alega que as intimações são nulas devido a ter requerido expressamente que as intimações fossem feitas em nome dos advogados Dra.
Maria Lucilia e Dr.
Amandio Ferreira Tereso Júnior.
Aduz que os valores cobrados a título de multa e honorários previstos no artigo 523 do CPC, no importe de R$ 12.517,32 (doze mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), são indevidos.
Requer que a este Juízo que seja reconhecida a nulidade das intimações realizadas, determinando-se a intimação dos Exceptos, para imediatamente, restituir aos autos a quantia de R$ 12.517,32 (doze mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), acolhendo-se a presente Exceção.
O exequente manifestou-se sobre a exceção. É o que importa relatar.
Decido.
A celeuma consiste em declarar a nulidade dos atos processuais por ausência de cadastramento e intimação de procurador exclusivo solicitada pelo Banco Bradesco/SA.
Sobre a questão, de acordo com o artigo 272, § 5º do Código de Processo Civil, havendo pedido expresso, todas as intimações devem ser realizadas em nome dos advogados indicados pela parte, sob pena de nulidade.
Ressalte-se que em se tratando de matéria relativa à nulidade absoluta dos atos processuais pode ser apreciada em qualquer tempo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento, vejamos.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO.
EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA AFASTADA. 1.
Deve ser declarada a nulidade dos atos processuais relacionados à intimação de advogado outro que não aquele constante de requerimento expresso formulado pela parte, de modo a se afastar o prejuízo causado em decorrência do trânsito em julgado de decisão que lhe tenha sido desfavorável. 2.
Não configurada litigância de má-fé nem conduta desleal atentatória ao normal andamento do processo, cabe o afastamento da multa do art. 17, VI, do CPC.3.
Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no REsp n.
Nº 129.141 - SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 24/04/2015.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELES EXPRESSAMENTE INDICADOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DO PARTICIPANTE/ASSISTIDO, DECRETADA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.1.
Nulidade dos atos processuais posteriores ao julgamento do recurso de apelação, em razão da inobservância de pedido expresso de intimação de procuradores específicos. 1.1.
Havendo requerimento expresso de intimação exclusiva de advogado indicado pela parte, restará configurado cerceamento de defesa com a publicação da comunicação processual em nome de qualquer outro causídico, ainda que também constituído nos autos.
Caracterização da causa de nulidade prevista no artigo 236, § 1º, do CPC.
Precedentes da Corte Especial. 1.2.
O vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (artigo 245 do CPC).
Precedentes.
Hipótese em que constatada a oportuna alegação do vício, bem como o prejuízo causado à parte (trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável), afigurando-se imperiosa a proclamação da nulidade.2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.416.618/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/5/2014.) Assim, havendo requerimento expresso do advogado, esse deverá ser intimado das publicações, sob pena de nulidade.
No caso em análise, verifico na petição no id 50178155 pedido expresso de intimação dos advogados, Maria Lucilia gomes e Amandio Ferreira Tereso Junior.
Todavia, conforme certidão exarada no id 110951856 não foi observado o pedido de excipiente, já que foi intimado advogado diverso ao requerido pelo Banco Bradesco em petição no id 50178155, de fato, resta infringido o disposto no art. 272, § 5º, do CPC, devendo ser decretada a nulidade dos atos processuais praticados.
Quanto à alegação de excesso de execução assiste igualmente razão ao excipiente, uma vez que, como não foi intimado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, houve incidência de multa e honorários advocatícios no valor da condenação.
No entanto, o valor a ser devolvido pelo exequente perfaz a quantia de R$ 6.258,66 (seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), uma vez que a outra metade do valor indicado pelo excipiente, ora Banco Bradesco, R$ 12.517,32 (Doze mil, quinhentos edezessete reais e trinta e dois centavos), é de responsabilidade do réu, Saint Charbel, conforme dispositivo da sentença.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a nulidade dos atos processuais realizadas a partir da petição no id 50178155 e determino a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, restituir ao Banco Bradesco S/A, a quantia de R$ 6.258,66 (seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Dê-se continuidade ao cumprimento de sentença ao outro executado.
Natal, 18 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito - 
                                            
18/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:40
Outras Decisões
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13/12/2023 12:58
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2023 13:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 16:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
 - 
                                            
23/11/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
 - 
                                            
23/11/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
 - 
                                            
23/11/2023 07:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0802633-87.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Gustavo Borges da Costa CPF: *92.***.*72-34, ANDRESSA WANDERLEY RAYMOND CARDOSO DA COSTA CPF: *34.***.*49-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA Requerido: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CNPJ: 12.***.***/0001-46, BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, Praiamar Hotéis e Turismo Ltda CNPJ: 24.***.***/0001-82 Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCILIO MESQUITA DE GOES, RODRIGO AZEVEDO DA COSTA, JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE, DIOGO ARAUJO DE CARVALHO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR D E S P A C H O À Secretaria para certificar em nome de quem ocorreu a intimação para pagamento voluntário do Banco Bradesco S/A.
Proceda-se os atos executórios conforme decisão no id 96355485 em relação ao executado SAINT CHABEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (inscrita no CNPJ sob o n. 12.***.***/0001-46).
Natal/RN, 17 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito - 
                                            
20/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2023 13:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/09/2023 15:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
 - 
                                            
01/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2023 12:13
Publicado Intimação em 17/08/2023.
 - 
                                            
24/08/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
 - 
                                            
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0802633-87.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Gustavo Borges da Costa CPF: *92.***.*72-34, ANDRESSA WANDERLEY RAYMOND CARDOSO DA COSTA CPF: *34.***.*49-02 Advogado: FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA Requerido: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CNPJ: 12.***.***/0001-46, BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, Praiamar Hotéis e Turismo Ltda CNPJ: 24.***.***/0001-82 Advogado: MARCILIO MESQUITA DE GOES, RODRIGO AZEVEDO DA COSTA, JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE, DIOGO ARAUJO DE CARVALHO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR D E S P A C H O Intime-se os exequentes autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a quantia constante no id 103205152, conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça.
Intime-se o Banco Bradesco S.A, através de seus advogados habilitados no id 50178155 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a petição retro.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito - 
                                            
15/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/07/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2023 07:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2023 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
01/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 28/06/2023.
 - 
                                            
01/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
 - 
                                            
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0802633-87.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Gustavo Borges da Costa CPF: *92.***.*72-34, ANDRESSA WANDERLEY RAYMOND CARDOSO DA COSTA CPF: *34.***.*49-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA Requerido: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CNPJ: 12.***.***/0001-46, BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, Praiamar Hotéis e Turismo Ltda CNPJ: 24.***.***/0001-82 Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCILIO MESQUITA DE GOES, RODRIGO AZEVEDO DA COSTA, JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE, DIOGO ARAUJO DE CARVALHO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR D E S P A C H O Intimem-se os exequentes, autores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada.
Natal/RN, 23 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito - 
                                            
26/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2023 18:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
21/06/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2023 06:27
Publicado Intimação em 05/05/2023.
 - 
                                            
05/05/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
 - 
                                            
03/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2023 11:23
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES e BANCO BRADESCO S/A em 20/04/2023.
 - 
                                            
21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 20/04/2023 23:59.
 - 
                                            
21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/04/2023 23:59.
 - 
                                            
12/04/2023 16:47
Publicado Intimação em 10/04/2023.
 - 
                                            
12/04/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
 - 
                                            
03/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/03/2023 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
08/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/03/2023 10:33
Juntada de Certidão vistos em correição
 - 
                                            
08/03/2023 10:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/01/2023.
 - 
                                            
08/03/2023 10:31
Decorrido prazo de SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 07/12/2022.
 - 
                                            
08/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/02/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2023 07:01
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 23/01/2023 23:59.
 - 
                                            
15/01/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/01/2023 15:52
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
 - 
                                            
09/12/2022 10:07
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 07/12/2022 23:59.
 - 
                                            
16/11/2022 21:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/11/2022 21:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2022 07:38
Publicado Intimação em 10/11/2022.
 - 
                                            
11/11/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
 - 
                                            
10/11/2022 16:41
Publicado Intimação em 10/11/2022.
 - 
                                            
10/11/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
 - 
                                            
08/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/10/2022 03:58
Publicado Intimação em 26/09/2022.
 - 
                                            
08/10/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
 - 
                                            
06/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2022 13:16
Outras Decisões
 - 
                                            
05/09/2022 11:58
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
 - 
                                            
02/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2022 16:11
Publicado Intimação em 04/08/2022.
 - 
                                            
08/08/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
 - 
                                            
03/08/2022 20:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/08/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2022 17:52
Processo Reativado
 - 
                                            
02/08/2022 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
02/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2022 13:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
02/08/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2022 20:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/07/2022 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
30/06/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/06/2022 17:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/05/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/05/2022 10:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/05/2022 15:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/05/2022 15:35
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
10/11/2021 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
05/11/2021 18:41
Desentranhado o documento
 - 
                                            
05/11/2021 18:40
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
 - 
                                            
05/11/2021 18:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/11/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
05/11/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2021 13:57
Outras Decisões
 - 
                                            
04/11/2021 12:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/10/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2021 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 19/10/2021 23:59.
 - 
                                            
21/10/2021 00:49
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 19/10/2021 23:59.
 - 
                                            
19/10/2021 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
15/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
15/09/2021 11:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
 - 
                                            
14/09/2021 10:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/09/2021 10:40
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
 - 
                                            
01/09/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2021 20:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/08/2021 20:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/07/2021 01:59
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 13/07/2021 23:59.
 - 
                                            
09/07/2021 15:56
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
06/07/2021 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 05/07/2021 23:59.
 - 
                                            
22/06/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
10/06/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2021 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
 - 
                                            
22/05/2021 05:02
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 21/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
18/05/2021 14:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/05/2021 14:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/05/2021 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
13/05/2021 09:03
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
13/05/2021 09:00
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 12/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
28/04/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
28/04/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/04/2021 15:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/04/2021 15:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/04/2021 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
20/04/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
19/04/2021 15:32
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
08/02/2021 20:15
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/02/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/12/2020 10:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/12/2020 10:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/12/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2020 02:15
Decorrido prazo de Praiamar Hotéis e Turismo Ltda em 23/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/11/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2020 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
30/10/2020 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/10/2020 11:00
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/10/2020 11:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/07/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/07/2020 20:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/07/2020 20:23
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
 - 
                                            
10/07/2020 20:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/06/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/06/2020 23:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2020 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
01/06/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/05/2020 18:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/05/2020 18:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/05/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2020 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
14/04/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/02/2020 10:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/01/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/11/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2019 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
19/11/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/10/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2019 10:19
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/10/2019 03:55
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 04/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
05/10/2019 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 04/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
19/09/2019 14:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/09/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2019 20:39
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
12/09/2019 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/09/2019 11:52
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/09/2019 07:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/09/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
02/09/2019 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/08/2019 12:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/08/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2019 09:57
Outras Decisões
 - 
                                            
18/07/2019 14:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2019 17:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/07/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2019 11:42
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/02/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2019 19:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/01/2019 19:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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