TJRN - 0800610-49.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800610-49.2021.8.20.5600 Polo ativo IGOR BRUNO DOS SANTOS ROZENDO Advogado(s): RAONNY ARAUJO DE AZEVEDO, VIVIANE PEREIRA DE MELO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0800610-49.2021.8.20.5600 Apelante: Igor Bruno dos Santos Rozendo Advogado: Dra.
Viviane Pereira de Melo – OAB/SP 322.601 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO SIMPLES E POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS, ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO AOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO SIMPLES E POSSE DE ARMA DE FOGO.
ARMAMENTOS ORIGINADOS DE ROUBO APREENDIDOS NA CASA DO APELANTE.
PALAVRAS FIRMES DOS POLICIAIS MILITARES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO.
RÉU ENCONTRADO NA POSSE DE DROGA NÃO FRACIONADA.
INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS OU APREENSÃO DE PETRECHOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA PARA A CONDENAÇÃO PELO TIPO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PROVAS QUE APONTAM PARA A POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao recurso para desclassificar a imputação do delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, para a conduta descrita no art. 28 da mesma lei, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Igor Bruno dos Santos Rozendo contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, ID 22541098, que, nos autos da Ação Penal n. 0800610-49.2021.8.20.5600, o condenou pela prática do crime previsto no arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 180, caput, do CP, e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 6 (seis) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID 22541124, o apelante pugnou pela absolvição, por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito do art. 28 ou a aplicação da atenuante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Ao fim, pleiteou a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico.
Em contrarrazões, ID 22541128, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 22782961, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO.
O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, ou, quanto ao delito de tráfico de drogas, a desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Razão parcial lhe assiste.
Narra a denúncia, ID 22540973: (delito de tráfico de drogas) No dia 31 de julho de 2021, por volta das 10h10min, nesta cidade de Parelhas, os denunciados Maria Amélia Fernandes e Igor Bruno dos Santos Rozendo guardavam e mantinham em depósito, para posterior comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes, sendo encontrado com a primeira 08 (oito) trouxinhas de maconha e 01 (uma) porção de crack, pesando aproximadamente 7g, ao passo que com Igor foi encontrado 01 (um) tablete de maconha, pesando aproximadamente 367g. (delito de posse de arma de fogo) Nas mesmas circunstâncias, os acusados Igor Bruno dos Santos Rozendo e Allan Lucas Oliveira Almeida possuíam no interior de suas residências armas de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (delito de receptação simples) Não bastasse isso, no mês de julho de 2021, em data e horário não especificados, os quatro acusados adquiriram em proveito próprio coisas que sabiam ser produto de crime, oriundos de um roubo praticado na cidade de Jardim do Seridó/RN.
Segundo narram os autos, Policiais Militares foram informados sobre uma intensa movimentação de pessoas na casa de “Mariazinha”, ora denunciada, razão pela qual dirigiram-se até ao local.
Chegando na residência, foram autorizados a adentrarem pela mãe da acusada, onde encontraram 08 (oito) trouxinhas de maconha, 01 (uma) porção de crack e a quantia de R$ 114,00 (cem e quatorze reais) em espécie junto à droga, guardados no seu quarto, além de 01 (uma) balança de precisão e vários outros objetos, sendo 04 (quatro) litros de whisky 12 anos, das marcas Old Par, Balantaines e Johnnie Walker, 01 (uma) televisão LED marca Philco 32’’, 01 (um) violão marca Tagino, 01 (uma) furadeira cor azul marca Gold Year, 01 (uma) lixadeira marca Stil, 01 (um) suporte de microfone e algumas joias.
Na ocasião, além da denunciada e de sua genitora, encontravam-se na casa os outros denunciados.
Assim, diante do material encontrado e tendo conhecimento de que houvera um roubo na cidade de Jardim do Seridó dias antes, cujos materiais roubados assemelhavam-se aos encontrados na casa de Maria Amélia, os PMs foram até as residências dos outros acusados.
Inicialmente, ao entrarem na casa de Igor com sua autorização, encontraram 01 (um) tablete de maconha pesando aproximadamente 367g no seu guarda-roupa, 01 (uma) espingarda de cal. 20 nº de série 8174571 embaixo do seu colchão, 02 (dois) canos de escape de motocicleta, 44 (quarenta e quatro) munições cal.380, 06 (seis) munições cal.20 intactas, 08 (oito) munições cal.12 intactas, 46 (quarenta e seis) munições cal.38 intactas, além de 01 (um) carregador de pistola 380, todos em cima do guarda-roupas, um par de brincos e um anel em cima do criado-mudo. (...) No presente caso, constatou-se que vários dos objetos encontrados na residência dos denunciados eram advindos do roubo que ocorrera no Sítio Pau Furado, Município de Jardim do Seridó/RN, no dia 24 de julho de 2021, tendo como vítimas as pessoas de Carlos José de Azevedo e Karla Karyne Oliveira de Medeiros, que inclusive reconheceu como sendo seus o relógio apreendido na casa de Jeserson e os anéis na casa de Maria Amélia.
Ouvidos perante a Autoridade Policial, os denunciados confessaram apenas em parte a prática dos crimes, alegando principalmente que a droga era para consumo pessoal e que as armas de fogo lhes pertenciam, porém negando a receptação.
Materialidade e autoria restaram demonstradas a partir do Auto de Prisão em Flagrante, ID 22540866, p. 2, Termo de Exibição e Apreensão, p. 13, Termo de Entrega e Termo de Reconhecimento de Objeto, p. 17 e 18, Laudo de Exame de Eficiência em Arma de Fogo e Munição n. 1.366/2022-ITEP/RN, ID 22541001, p. 3, Laudo de Exame Químico-Toxicológico, ID 22541059, além das provas orais colhidas na fase policial e em juízo.
Quanto ao delito de posse de arma de fogo, assim dispõe o tipo penal: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
In casu, os policiais militares José Laurentino de Souza e Francisco Bezerra de Souto, que efetuaram a prisão em flagrante, foram claros ao relatar o encontro das armas de fogo e munições na residência do réu.
Observe-se: (extraído da sentença) O PM José Laurentino de Souza, testemunha compromissada, afirmou que (...) na casa de Igor (...) foi encontrado um tijolo de maconha, que já tinha sido tirado um pedaço, arma, carregador e munição, que era uma espingarda calibre 12 e munição de um carregador, que tinham sido furtados na fazenda em Jardim de Seridó. (extraído da sentença) O PM Francisco Bezerra de Souto, testemunha compromissada, afirmou que (...) foi encontrada na casa de Igor maconha e arma, na casa de Allan foi encontrada arma e munições (...).
Some-se aos depoimentos dos policiais o Laudo de Exame de Eficiência em Arma de Fogo, que atestou a potencialidade lesiva dos armamentos, bem como o teor dos interrogatórios judicial e extrajudicial do réu, que embora dissonantes sobre a origem dos bens apreendidos, confirmaram que a apreensão ocorreu em sua residência.
Note-se: (extraído da sentença) O réu Igor Bruno, afirmou em Juízo (...) que foi encontrada a arma que era uma 12 e as munições, que não eram suas as armas, que morava sozinho, que foi pedido que guardar as armas e munições, que tinha um mês em sua residência. (interrogatório extrajudicial) disse que (...) foram até a sua casa e nesse local foi encontrada uma espingarda calibre 20; (...) que em cima do guarda roupas dele foram encontradas munições de calibre 380 (44 munições), calibre 20 (seis munições intactas e uma deflagrada), calibre 12 (oito munições), calibre 38 (40 munições) e 1 (um) carregador de pistola 380; que encontrou essas munições e esse carregador já faz uns dias; que não entregou na Delegacia porque queria utilizá-los para sua proteção e também queria negociar porque queria ganhar algum dinheiro; (...).
Ademais, o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo relevante para a imputação da autoria qualquer benefício obtido a partir da posse das armas de fogo, porquanto o objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
SEGURANÇA PÚBLICA E PAZ SOCIAL.
ACUSADO REINCIDENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" (AgRg no HC n. 804.912/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 826.747/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Dessa forma, ante a robustez das provas dos autos, deve ser mantida a condenação pela prática do delito de posse de arma de fogo.
Noutro giro, o delito do art. 180 do Código Penal assim está previsto: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas orais colhidas no decorrer da instrução processual são firmes no sentido de que os bens se originaram de um roubo ocorrido na zona rural do município de Jardim do Seridó.
Nesse sentido, veja-se: O PM José Laurentino de Souza, testemunha compromissada, afirmou que estava em patrulhamento quando recebeu a denúncia de que na casa da ré Maria, tinha um movimento muito grande de pessoas, ainda que o Jeferson que estava praticando assaltos na região, que também tinha produto de furto no local.
Alegou que ao chegar no local tinha vários litros de bebidas, que perguntou a mãe da ré se podia entrar que deixou entrar, que foi feita busca e foi encontrado produto de roubo, que foram conduzidas as partes.
Afirmou que foi levado até a residência de Alan e Igor que foram encontrados outros objetos nas residências deles, que na casa de Maria foi encontrado uísque caro que tinha sido furtado na fazenda, que tinha televisão que segundo a mãe da ré disse que não era de lá, que foi levado para a delegacia, que tinham vários objetos do furto da fazenda.
Afirmou que encontrou droga e acredita que foi maconha, que na casa de Allan foi encontrado um revólver calibre 38 municiado, que não lembra mais o que foi encontrado, que a entrada da casa estava vazia, que não se recorda de ter alguém em casa.
Ainda que na casa de Igor que o pai estava presente, que abriu a porta e foi encontrado um tijolo de maconha, que já tinha sido tirado um pedaço, arma, carregador e munição, que era uma espingarda calibre 12 e munição de um carregador, que tinham sido furtados na fazenda em Jardim de Seridó.
Alegou que a mãe de Maria para entrar no local, que o material encontrado foi produto de roubo e realizou a apreensão, que a mãe da ré falou que não tinha aqueles objetos na residência, mas não disse quem levou, que foi perguntado, mas foi negado, que as vítimas reconheceram.
Somado a isso, há o relato extrajudicial da vítima do referido roubo, Sr.
Carlos José de Azevedo, que confirmou a subtração de diversos bens, dentre os quais, as armas de fogo, munições e carregador, todos encontrados na posse do apelante, e o Termo de Entrega, ID 22540953, p. 40, confirmando a origem ilícita do material.
Perceba-se: Depoimento extrajudicial de Carlos José de Azevedo: (...) que na referida propriedade existem duas casas, uma ocupada por JOSÉ, e outro imóvel, principal, ocupado pelo declarante em ocasiões esporádicas, normalmente sem pernoitar pois só pernoita quando vai com a sua família; (...) que no imóvel ocupado por JOSÉ os meliantes subtraíram um revólver calibre . 38 e também 2 espingardas calibre .20 e acha também que foram subtraídos alguns cartuchos; que segundo relato de JOSÉ, essas pessoas só falavam em arma, ou seja, diziam a todo momento “eu quero arma” e não falavam nada mais; (...) que as armas são devidamente registradas; que é sócio honorário do clube de tiro de Caicó; que o revólver .38 e 2 espingardas .20 não pertencem ao declarante; que tais armas se encontravam há bastante tempo, no local onde foram subtraídas, e são de propriedade da família do declarante; (...) O réu, a seu turno, apresentou versão inconsistente sobre a origem das armas, asseverando extrajudicialmente as encontrou na rua, próximo à sua residência, e, em juízo, disse que não podia revelar a origem dos bens, mas que um terceiro teria pedido para que ele as guardasse, um mês antes da prisão em flagrante.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, tratando-se do delito de receptação, caso o réu venha a ser flagrado em posse de bens de origem ilícito, há a inversão do ônus da prova, cabendo à defesa comprovar a licitude: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
ELEMENTO SUBJETIVO.
APRESENTADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA A CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CABE À DEFESA, PARA REFUTAR AS ALEGAÇÕES DA ACUSAÇÃO, APRESENTAR PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO MATERIAL DO DELITO OU A AUSÊNCIA DO DOLO DO RÉU.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa.
Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer.
Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018). 2.
No caso, a Defesa não se desincumbiu de apresentar provas capazes de refutar a imputação delitiva, porquanto as instâncias ordinárias, mediante fundamentação idônea, demonstraram que embora os Agravantes não tenham sido encontrados exercendo a posse dos veículos produto de crime, eis que já haviam sido descartados em uma mata, restou devidamente comprovado nos autos que foram avistados, em mais de uma oportunidade, exercendo a posse dos bens.
Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelos Órgãos do Poder Judiciário de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus, concluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento fático-probatório dos autos. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 700.369/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Assim, o conjunto probatório deixou claro que o réu foi flagrado na posse de bens ilícitos originados de um roubo, bem como que ele deixou de apresentar versão sobre eventual licitude dos produtos, configurando-se, pois, o crime de receptação simples, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Deve, também nesse ponto, ser mantida a condenação.
Por fim, quanto ao crime de tráfico de drogas, o apelante requer a absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
Assiste razão parcial ao apelante.
O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, assim descreve o delito de tráfico de drogas: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Como se sabe, o tipo penal é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, quais sejam, “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
In casu, não há segurança quanto à imputação da prática do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da inexistência de provas suficientes e aptas a comprovar a prática do tráfico de drogas.
Isso porque, embora o réu tenha sido preso em flagrante na casa da ré Maria Amélia, lá havendo drogas fracionadas, balança e dinheiro em espécie, não há nos autos qualquer informação que o vinculem à traficância que ocorria naquele local, mas, tão somente, que a corré praticava o referido crime.
Perceba-se, nesse sentido, que Maria Amélia foi condenada pelas imputações que lhe foram feitas, visto que: i) contra ela havia denúncias anônimas; ii) em sua residência havia grande movimentação de pessoas; e iii) com ela foram apreendidas drogas fracionadas e apetrechos típicos da comercialização.
Veja-se trecho da sentença: (...) Ademais, tenho, apesar da ínfima quantidade de drogas apreendidas, que os elementos colacionados comprovam a existência de traficância, na casa da ré Maria Amélia, pois foram apreendidos, conforme se dessume do auto de exibição e apreensão, balança de precisão, dinheiro, e sendo estes típicos petrechos inerentes à mercancia. (...).
Outrossim, destacam-se que os policiais afirmam que tem intensa movimentação na casa da ré Maria Amélia.
Quanto ao apelante, por sua vez, a sentença apontou que em sua residência foi encontrado um pedaço de maconha, pesando 367g (trezentos e sessenta e sete gramas), bem como existe a informação de que ele frequentava a casa da corré.
Observe-se: Assim como, na residência do réu Igor Bruno que foi encontrado um tablete de maconha, pesando 367 gramas, assim como confirma o próprio réu. (...) Além do mais, o próprio réu Igor, afirmou que estava com grande frequência na residência da ré, o que denota que praticavam o delito juntos.
Embora o juízo a quo assim tenha fundamentado, os fatos apontados, por si, não são suficientes para condenar o réu, porquanto não há quaisquer outras informações nos autos de que ele era envolvido com a prática do delito de tráfico de drogas, mas, apenas, que com ele houve a apreensão da quantia de maconha e que ele frequentava a casa da corré, esta sim, envolvida com a mercancia de substâncias entorpecentes.
Veja-se dos relatos dos policiais militares que não houve denúncias anônimas contra o apelante, bem como não houve apreensão de apetrechos típicos da traficância, tais como sacos de “dindim”, dinheiro fracionado, balança de precisão ou cadernos de anotação em sua casa, mas apenas o pedaço de maconha, não fracionado.
O réu, a seu turno, alegou que a maconha apreendida teria como destino o seu uso próprio, encontrando respaldo nas provas dos autos, que não apontaram qualquer indício de traficância.
Assim, a conduta praticada pelo recorrente – ter em depósito – melhor se amolda à posse de drogas para consumo pessoal, inserta no dispositivo legal do art. 28 da Lei de Drogas.
Veja-se: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...) Não configurado indubitavelmente o tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, deve a sentença condenatória ser reformada, desclassificando-se a conduta imputada ao réu para a descrita no art. 28 da Lei de Drogas, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Nessa direção, o entendimento desta Câmara Criminal, verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELA DEFESA.
DECISUM DESAFIADO POR RESE (ART. 581, II DO CP).
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
CONTEXTO PROBANTE APTO A DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR A MERCANCIA.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em dissonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, desprover o RESE, nos termos do voto do Relator. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0807944-90.2020.8.20.0000, Dr.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal, ASSINADO em 06/10/2020).
Portanto, deve ser acolhido o pleito desclassificatório, devendo o apelante ser condenado nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Diante do acolhimento da tese desclassificatória, resta prejudicada a análise do pleito de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para desclassificar a imputação do delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, para a conduta descrita no art. 28 da mesma lei, devendo nos demais termos manter-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 20 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800610-49.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2024. -
07/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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18/12/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 15:26
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:50
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:48
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:48
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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