TJRN - 0803732-63.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803732-63.2022.8.20.5300 Polo ativo DANILO ARAUJO AQUINO Advogado(s): JOSE DELIANO DUARTE CAMILO, IGOR DE CASTRO BESERRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0803732-63.2022.8.20.5300 Apelante: Danilo Araújo Aquino Advogados: Dr.
Igor de Castro Beserra Dr.
José Deliano Duarte Camilo Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA NULIDADE DA REVISTA PESSOAL E BUSCA VEICULAR.
ALEGADA NÃO CONFIGURAÇÃO DE FUNDADAS SUSPEITAS.
CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA COM A PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
PRESENÇA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE FORAM CONFIRMADAS POR DILIGÊNCIAS POSTERIORES.
RÉU QUE ESTAVA COM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA ENVOLTA EM PAPEL ALUMÍNIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Danilo Araújo Aquino contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, ID. 21867410, que, nos autos da Ação Penal n. 0803732-63.2022.8.20.5300, o condenou pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 117 (cento e dezessete) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID 22468634, a apelante pugnou pela reforma da sentença para absolvição do apelado, a partir da declaração de nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes, ante a alegada ausência de justa causa para sua realização.
Em contrarrazões, ID 23123943, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 23142666, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
Cinge-se a pretensão recursal ao reconhecimento da nulidade das provas, aduzindo o apelante, para tanto, ter derivado de revista pessoal e veicular realizada de forma ilegal, requerendo, consequentemente, a absolvição em razão da ausência de provas.
Em análise ao contexto fático que levou à abordagem policial, conclui-se que tal alegação não merece prosperar.
Narra a peça acusatória, ID. 21867352, em síntese, que: "No dia 20 de agosto de 2022, no município de São Francisco do Oeste/RN, Danilo Araújo Aquino portou arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Da narrativa inquisitorial depreende-se que, no 20/08/2022, no município de São Francisco do Oeste/RN, o increpado foi detido em flagrante por portar arma de fogo de uso permitido, qual seja, revólver calibre 38, marca Taurus, n.
NA892488”.
Pois bem.
A respeito, a busca pessoal está disciplinada no art. 244 do Código de Processo Penal, que exige fundada suspeita para que seja realizada, in verbis: Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Tratando-se de crimes permanentes, possível a prisão em flagrante, conforme preceito do art. 303 do Código de Processo Penal, que dispõe: Art. 303.
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
In casu, é de ser ressaltado que a abordagem policial se deu porque os policiais militares receberam denúncias dando conta de que havia um cidadão andando em uma Hilux de cor prata pelos bares da cidade, portando arma de fogo, e que era tornozelado.
Ato contínuo, os policiais empreenderam diligência para localizar o veículo e, quando obtiveram êxito, aguardaram no local a chegada do réu, momento em que visualizaram que este, de fato, estava com tornozeleira eletrônica e, além disso, o dispositivo estava envolto em papel alumínio, possivelmente para dificultar sua localização, fato que corroborou as denúncias anônimas e intensificou as suspeitas que fundamentaram a busca pessoal e veicular.
Em razão da abordagem, verificou-se que o apelante estava em vias de entrar no mencionado veículo, o qual foi revistado, momento em que encontraram uma arma de fogo municiada embaixo do tapete, tendo o réu confirmado que a arma era sua.
Sobre o momento da diligência, destaca-se o depoimento da testemunha policial José Nolumberg de Lima, um dos responsáveis pela apreensão da arma e prisão em flagrante do réu, conforme transcrição constante da sentença recorrida, ID. 21867410: Policial Militar José Nolumberg de Lima (Testemunha): “que receberam uma denúncia dizendo que havia um cidadão andando em uma hillux prata pelos bares da cidade, portando arma de fogo, e que era tornozelado.
Disse que estava havendo um evento na cidade e encontraram a caminhonete estacionada.
Contou que ficaram aguardando o dono do veículo chegar, pois até então o carro estava vazio.
Esclareceu que avistaram o acusado vindo do evento e indo em direção ao veículo.
Relatou que a tornozeleira estava em volta de um papel alumínio, possivelmente para dificultar o sinal.
Disse que dentro do carro do acusado, debaixo do tapete, havia um 38 municiado.
Quando mostrada a arma constante nos autos, o depoente confirmou que fora a mesma apreendida do dia dos fatos.
Esclareceu que a denúncia que receberam foi anônima.
Mencionou que o acusado foi abordado no momento em que ia entrando no veículo.
Esclareceu que, no primeiro momento, não havia nada de ilícito com o réu.
Disse que resolveram fazer a revista no carro, em razão da denúncia, do acusado ser tornozelado.
Relatou que foi repassado ao delegado que o acusado estava com o papel alumínio na tornozeleira.
Contou que no momento da abordagem, a arma estava no carro e não na cintura do acusado.
Disse que o acusado não demonstrou surpresa quando encontraram a arma.
Relatou que o acusado afirmou que a arma era sua”.
Assim sendo, diante do depoimento do policial, extrai-se que a abordagem restou fundamentada não apenas pelas denúncias anônimas, mas também face à realização de diligências posteriores que as confirmaram, com a localização do veículo relatado e a visualização do réu com tornozeleira eletrônica envolta em papel alumínio, fatos que, somados, constituem justificativa idônea para a realização da busca pessoal e veicular no caso, ante a fundada suspeita da prática delitiva.
Quanto a isso, o STJ tem jurisprudência recorrente no sentido de que denúncia anônima, confirmada por diligências posteriores, representa justa causa para realização de busca pessoal.
Se não, veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
No caso concreto, após receberem denúncia anônima de que o paciente estava realizando a venda de drogas em um evento de "motocross", os policiais deslocaram até o local e realizaram a sua abordagem, ocasião em que encontraram com ele duas porções de cocaína, constatando, ainda, a existência de um mandado de prisão a ser cumprido em seu desfavor. 3.
De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 848.928/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Logo, restaram patentes as fundadas suspeitas autorizadoras da revista pessoal por parte dos policiais, considerando as circunstâncias específicas em que a abordagem foi feita.
Portanto, afastada a suposta nulidade, não há, pois, que ser modificada a sentença recorrida, ante a plena higidez das provas que levaram à condenação do apelante.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso defensivo, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida.
Natal, 08 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803732-63.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2024. -
11/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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02/02/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 10:57
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:01
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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29/11/2023 15:52
Juntada de termo de remessa
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28/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:57
Juntada de termo
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06/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:12
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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