TJRN - 0803564-34.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803564-34.2022.8.20.5600 RECORRENTE: MARIA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA ADVOGADA: SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24589526) interposto por MARIA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 24061689) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL.
DECRETO MANTIDO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP) e 28 da Lei 11.343/2006; além de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24929090).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte como violado o art. 386, VII, do CPP, com argumento na “inexistência de prova suficiente para a condenação” (Id. 24589526), assentou o acórdão recorrido que (Id. 24061689): Cinge-se a pretensão recursal na absolvição dos apelantes por insuficiência probatória. [...] Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo. [...] No caso dos autos, restou demonstrado que a conduta praticada pelos réus amolda-se ao núcleo do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “ter em depósito”. [...] Impossível, desta forma, a absolvição [...] do delito de tráfico de drogas, conforme requerido pelos recorrentes.
Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da existência de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial que respaldem o juízo condenatório, com a finalidade de acolher a pretensão absolutória, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. [...] PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PROPORCIONALIDADE.
AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMUJLA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4.
A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído das interceptações telefônicas autorizadas nos autos - demonstram a existência de uma associação estável e permanente entre o recorrente e os outros investigados, para o fim de praticar a narcotraficância.
Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. [...] 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.568.140/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PLEITO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INCOMPATIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
PRECEDENTES.
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS.
PRETENSO AFASTAMENTO.
INTERESTADUALIDADE COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte fático do delito em comento, nos termos expostos no recurso em exame, não encontra amparo na via eleita.
Para acolher-se as pretensões de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ. 2.
As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. [...] Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico. [...] Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência que esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.094.319/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022). [...] 7.
Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.153.883/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Subsidiariamente, suscitou a parte recorrente o malferimento do art. 28 da Lei 11.343/2006, com a pretensão de desclassificar o decreto condenatório para porte de drogas para consumo pessoal.
Acerca da matéria, sustentou a decisão impugnada que (Id. 24061689): Subsidiariamente, pleiteiam a desclassificação do delito de tráfico de drogas a eles imputado para o de posse de entorpecente para consumo, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Razão não assiste aos recorrentes. [...] No caso dos autos, restou demonstrado que a conduta praticada pelos réus amolda-se ao núcleo do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “ter em depósito”.
Sendo assim, a versão da defesa de que as drogas apreendidas destinavam-se ao consumo se encontra isolada e desprovida de substrato probatório, pois os depoimentos harmônicos dos policiais, aliados às provas materiais, asseguram a ocorrência do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como a autoria, não sendo possível descaracterizar a sentença condenatória diante da demonstração da conduta praticada pelo recorrente. [...] Impossível, desta forma, a [...] desclassificação do delito de tráfico de drogas, conforme requerido pelos recorrentes.
A pretensão desclassificatória, contudo, não merece admissão, tendo em vista que, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria igualmente necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O CRIME DE PORTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL.
RECLAMO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
TESE RECURSAL PREJUDICADA.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pleito de desclassificação do delito de tráfico privilegiado para porte destinado ao consumo pessoal restou afastado pela Corte a quo em razão da quantidade e das circunstâncias em que os entorpecentes foram apreendidos, bem como com fundamento nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão dos ora agravantes acerca da dinâmica dos fatos. 1.1.
Consignou, outrossim, que as declarações do réu contrastam com os demais elementos probatórios que instruem a ação penal e que a defesa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que as drogas seriam destinados ao consumo pessoal do ora agravante. 1.2.
Nessa medida, a revisão deste entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (24 G DE COCAÍNA).
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
De rigor a aplicação do óbice contido na Súmula7/STJ, porquanto tendo a Corte de origem concluído que, diante do contexto fático-probatório, a conduta praticada pela agravante se amolda à prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, seria inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão dos elementos fático-probatórios, vedada na via recursal eleita. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.197.940/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803564-34.2022.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803564-34.2022.8.20.5600 Polo ativo MARIA CONCEICAO ALVES DA SILVA e outros Advogado(s): SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL, LAIS DOS SANTOS VIEIRA RIBEIRO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0803564-34.2022.8.20.5600 – Touros/RN Apelantes: Maria Conceição Alves da Silva Felipe Augusto Torres da Silva Jailson da Silva Souza Advogada: Dra.
Sibilla Danielle dos Santos V.
R.
M.
S. do Amaral – OAB/RN n. 17.680 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL.
DECRETO MANTIDO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Maria Conceição Alves da Silva, Felipe Augusto Torres da Silva e Jailson da Silva Souza, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0803564-34.2022.8.20.5600, os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas idênticas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente no regime aberto, ID 21355714.
Nas razões recursais, ID 22310639, os apelantes pugnaram pela absolvição do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que o conjunto probatório não corroborou suficientemente a condenação, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereram a desclassificação do delito imputado para o de posse de drogas, previsto no art. 28 do mesmo dispositivo legal.
Por fim, pleiteram a concessão dos benefícios da justiça gratuita Em contrarrazões, o Ministério Público, ID 23066587, refutou os argumentos defensivos, pugnando, ao final, pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, ID 23112233, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter inalterada a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cinge-se a pretensão recursal na absolvição dos apelantes por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pleiteiam a desclassificação do delito de tráfico de drogas a eles imputado para o de posse de entorpecente para consumo, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Razão não assiste aos recorrentes.
Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
Se não, veja-se.
Como se sabe, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, quais sejam, “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
Narra a denúncia que: “no dia 01/09/2022, por volta das 10h00min, no conjunto Frei Damião, Touros/RN, os denunciados foram presos, em estado de flagrância, por guardar/ter em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo se apurou, Policiais Civis receberam informações de inteligência sobre pontos de venda de drogas no Conjunto Frei Damião, que ocorria em dois imóveis vizinhos localizados na Rua Nilson Patriota.
A partir das informações, a Polícia Civil iniciou trabalho de campo no local indicado, onde constataram que de fato ocorria a traficância, o que também foi confirmado por colaboradores anônimos.
Diante das fundadas razões para que fosse tomada medida extrema, diante do claro e evidente flagrante delito, os Policiais adentraram nas residências onde ocorriam recorrentemente a venda de drogas, sendo na primeira residência encontrado Jailson da Silva Souza e Maria da Conceição Alves da Silva, tendo Felipe Augusto Torres da Silva tentado empreender fuga, frustrada pela atuação da Polícia Militar.
No interior da residência, mais precisamente no quarto onde Jailson da Silva estava, foram encontrados 01(um) frasco plástico contendo trouxinhas de crack; 01(um) saco plástico contendo trouxinhas de maconha; 02(duas) balaclavas; diversas cédulas de dinheiro fracionado e 01(uma) identidade de Felipe Augusto Torres da Silva.
No cômodo onde estava a denunciada Maria Conceição Alves da Silva, foi encontrada uma bolsa rosa onde dentro estavam diversas trouxinhas de crack, maconha e cocaína, além de dinheiro fracionado.
Ouvida na esfera policial, Maria da Conceição alegou ser apenas usuária, asseverando que a droga que estava dentro bolsa encontrada no quarto onde estava pertence a uma garota de programa, não sabendo sequer indicar o nome da referida garota.
No mesmo sentido, Felipe Augusto alegou que era apenas usuário e que teria chegado na residência no dia anterior, levado por uma pessoa que disse não conhecer, sabendo apenas tratar-se de uma mulher.
Por sua vez, Jailson da Silva também asseverou ser usuário de drogas, alegando que estava no local apenas para comprar, quando a Polícia chegou e realizou a abordagem.” (ID 21355616) In casu, a materialidade do crime ficou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID 21354606 – p. 19 e 20, Auto de Constatação Provisório, ID 21354606 – p. 31, e Laudo de Exame Químico-Toxicológico n. 17250/2022, ID 21355627, referindo-se à apreensão de 228 (duzentos e vinte e oito) porções de crack com massa total líquida de 18,48g (dezoito gramas, quatrocentos e oitenta miligramas), 24 (vinte e quatro) porções de cocaína com massa total líquida de 4,36g (quatro gramas, trezentos e sessenta miligramas), 28 (vinte e oito) porções de maconha com massa total líquida de 15,09g (quinze gramas e noventa miligramas), além de 02 (duas) balaclavas, aproximadamente 100 (cem) unidades de sacos plásticos transparentes, 02 (dois) dichavadores de fumo e a quantia de R$ 2.795,00 (dois mil, setecentos e noventa e cinco reais) em dinheiro fracionado, tudo em poder dos apelantes.
Além disso, consta dos autos a prova testemunhal colhida na fase policial e confirmada em juízo.
No que pertine à autoria, os policiais civis que participaram das diligências que culminaram com a prisão em flagrante dos apelantes, assim afirmaram em juízo: Testemunha Francisco Valdemir do Carmo Almeida (depoimento judicial): “[…] que aproximadamente três semanas antes do flagrante, fizeram investigação preliminar para apurar denúncias de moradores, inclusive in loco; que o próprio delegado encontrou Maria da Conceição na cozinha; que outro indivíduo tentou correr, mas foi capturado; que se recordava apenas de três pessoas na casa; que a casa era precária, assemelhando a um local destinado somente à traficância; que ele próprio havia encontrado droga numa bermuda […].” (trecho destacado da sentença) Testemunha José de Arimateia Ribeiro (depoimento judicial): “[…] que a polícia civil fez trabalho de investigação preliminar, inclusive in loco; que no dia do flagrante, ele próprio havia encontrado dinheiro e droga dentro de uma bolsa que Maria da Conceição assumiu que era sua; que a casa não aparentava ser destinada para habitação; que acredita que não havia outras pessoas senão os acusados, pois a casa estava totalmente cercada e não teria dado tempo hábil para fuga […].” (trecho destacado da sentença) Dos relatos judiciais, extrai-se que as referidas testemunhas foram uníssonas em afirmar que iniciaram uma operação para investigar o imóvel dos réus, por suspeita de ser o local um ponto de venda de drogas.
Que, após 3 (três) semanas em diligências observando a movimentação na localidade, os policiais ingressaram na residência, onde encontraram uma quantidade considerável de variadas drogas (“crack”, cocaína e maconha), além de 2 (duas) balaclavas, sacos plásticos e dinheiro fracionado.
Os recorrentes, contudo, negaram os fatos.
Os réus Jailson da Silva e Felipe Augusto alegaram que eram apenas usuários de droga e que o material apreendido não pertencia a eles.
Já a recorrente Maria da Conceição afirmou estar na casa apenas para prestar serviços fazendo “programa”.
Ocorre que, dos autos, conclui-se que a versão apresentada pelos recorrentes encontra-se isoladas, divergindo do restante do conjunto probatório.
Isso porque, além da quantidade e variedade de drogas apreendida, que supera a de um mero usuário, deve-se também levar em consideração o contexto em que estavam inseridas, ou seja, acompanhadas de dichavadores, dinheiro fracionado e sacolas plásticas, objetos comumente atrelados à comercialização de entorpecentes.
Além disso, a alegação da defesa de que a droga seria para consumo próprio não é suficiente para autorizar a desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para a figura delitiva prevista no art. 28 da mesma norma, pois a condição de usuário, mesmo quando comprovada, não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se configurada nos autos a mercância, como é o caso.
Nessa direção, merece destaque a decisão seguinte, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL INSERTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
NÃO CABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONTEXTO QUE NÃO CORROBORA COM A AFIRMAÇÃO DO RÉU DE SER APENAS USUÁRIO.
APREENSÃO DE MACONHA (135g), CRACK (08 PEDRAS PESANDO 1,86g), SACOS DE DINDIN, LÂMINA DE GILETE E DINHEIRO FRACIONADO.
TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS CONVERGENTES.
TESE DO CONSUMO PRÓPRIO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-RN - APR: *01.***.*99-24 RN, Relator: Desembargador Gilson Barbosa, Data do Julgamento: 03/06/2019, Câmara Criminal) No caso dos autos, restou demonstrado que a conduta praticada pelos réus amolda-se ao núcleo do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “ter em depósito”.
Sendo assim, a versão da defesa de que as drogas apreendidas destinavam-se ao consumo se encontra isolada e desprovida de substrato probatório, pois os depoimentos harmônicos dos policiais, aliados às provas materiais, asseguram a ocorrência do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como a autoria, não sendo possível descaracterizar a sentença condenatória diante da demonstração da conduta praticada pelo recorrente.
Sobre a validade do depoimento de policiais no cotejo probatório, a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a apontada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou expressamente acerca da matéria controvertida trazida à apreciação desta Corte Superior. 2.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, "eventuais discrepâncias nas declarações dos policiais apontadas referiam-se a aspectos secundários, periféricos.
E esta afirmação decorre da certeza de que, no ponto essencial (apreensão de drogas e de veículo de origem espúria), os agentes públicos apresentaram depoimentos firmes e seguros". 3.
No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão da substância apreendida (6.610 g de cocaína, acondicionada em 6.997 cápsulas e uma porção a granel), mas também diante da prova testemunhal, aliada à forma e a quantidade do entorpecente. 4.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) (grifos acrescidos) Impossível, desta forma, a absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas, conforme requerido pelos recorrentes.
Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, insta consignar que ele não pode ser apreciado, neste momento, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, a quem compete a análise da capacidade financeira do réu para arcar com as custas processuais e as derivadas da pena de multa, consoante jurisprudência sedimentada por este Tribunal de Justiça.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, 04 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803564-34.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2024. -
11/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
30/01/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 11:45
Juntada de Petição de parecer
-
26/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:07
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
20/11/2023 08:35
Juntada de termo
-
17/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:24
Decorrido prazo de LAIS DOS SANTOS VIEIRA RIBEIRO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL em 07/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:34
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:26
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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