TJRN - 0801938-28.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0801938-28.2024.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO INACIO DE OLIVEIRA Advogado(s): LARISSA SILVA DO NASCIMENTO Polo passivo JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA - RN Advogado(s): Habeas Corpus nº: 0801938-28.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Larissa Silva do Nascimento (OAB/RN 19.701) Paciente: Antônio Nicácio de Oliveira.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Macaíba/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
CONVERSÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA EM PRISÃO DOMICILIAR SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 659 DO CPP.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ORDEM PREJUDICADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, em julgar prejudicado o presente habeas corpus pela perda do objeto, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Larissa Silva do Nascimento, em favor de Antônio Nicácio de Oliveira, em face da decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Macaíba/RN.
Em suas razões, o impetrante explica, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois embora a autoridade coatora tenha determinado a expedição de alvará de soltura mediante a internação provisória do paciente em hospital psiquiátrico a ser indicado pelo Ministério Público, a referida ordem não foi cumprida.
Por esses motivos, requer, liminar e meritoriamente, a concessão da ordem com a consequente expedição de alvará de soltura.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Pedido liminar deixado para ser apreciado após as informações da autoridade coatora (ID 23421354).
Juízo apontado como coator informou que “(...)Considerando que não foi indicada/localizada unidade hospitalar para cumprimento da medida cautelar, no dia 27 de fevereiro de 2024, nos autos do próprio incidente, este juízo converteu a internação provisória em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, para tratamento ambulatorial.”. (ID 23562535).
Parecer da 14ª Procuradoria de Justiça (ID 23646061) opinando pelo prejudicialidade da ordem (ID 22976694). É o relatório.
VOTO Havendo notícia de que o Juízo a quo converteu a internação provisória em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, para tratamento ambulatorial (ID 23562535), analiso a possibilidade de perda superveniente do objeto.
Destarte, tendo sido atingido o objetivo da impetração, deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal, já que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal.
Sobre o tema, entende esta Câmara Criminal, mutatis mutandis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PREJUDICIALIDADE POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA LIBERDADE AO PACIENTE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ART. 659 DO CPP.
PRECEDENTES.
ORDEM PREJUDICADA. (TJRN, Habeas Corpus nº 0801731-68.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 21/07/2020 - destaques acrescidos).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda superveniente do objeto. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Março de 2024. -
05/03/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 11:58
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:41
Juntada de Informações prestadas
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26/02/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2024 13:40
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 10:47
Juntada de termo
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20/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:51
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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