TJRN - 0804095-79.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:03
Conclusos para despacho
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29/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:33
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:56
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:40
Decorrido prazo de JM LOCACOES E SERVICOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:40
Decorrido prazo de JM LOCACOES E SERVICOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 16:13
Juntada de diligência
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05/02/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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06/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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14/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804095-79.2024.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: CIFRAO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA - RN19680 Parte Ré: REU: JM LOCACOES E SERVICOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com uma das seguintes observações: “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” ou “outras”.
Mossoró/RN, 1 de outubro de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
01/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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05/08/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSINALDO MARCOS DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSINALDO MARCOS DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 21:51
Juntada de devolução de mandado
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01/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0804095-79.2024.8.20.5106 AUTOR: CIFRAO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP RÉU: JM LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA - RN019680 Despacho Cite-se os RÉUS: JOSINALDO MARCOS DE SOUZA e JM LOCACOES E SERVICOS LTDA para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor do principal atualizado sem juros de mora e honorários advocatícios de 5% do valor da causa (artigo 701 do CPC), ou se desejar, oferecer embargos.
Na hipótese do não oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (in parte final do mesmo dispositivo legal).
Conste do mandado que se o(a)(s) réu(s) não cumprir o mandado, ficará isento (a) de custas.
Na elaboração do mandado de pagamento, deverá constar o valor principal devidamente atualizado (sem o acréscimo de juros de mora) e de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0804095-79.2024.8.20.5106 AUTOR: CIFRAO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP RÉU: JM LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA - RN019680 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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