TJRN - 0800616-34.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:42
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:42
Juntada de intimação de pauta
-
11/02/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2025 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 04:48
Decorrido prazo de ERIBERTO ALVES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ERIBERTO ALVES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ERIBERTO ALVES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 26/03/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:19
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
29/11/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
22/11/2024 03:13
Decorrido prazo de ERIBERTO ALVES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ERIBERTO ALVES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ERIBERTO ALVES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 06:29
Decorrido prazo de ERIBERTO ALVES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ERIBERTO ALVES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ERIBERTO ALVES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800614-64.2023.8.20.5132 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIBERTO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA ERIBERTO ALVES DA SILVA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais em face do BANCO BMG S/A.
Sustentou que percebeu que estavam ocorrendo descontos no seu benefício.
Constatou a existência de empréstimo consignado no cartão de crédito sob nº 636747148, junto ao banco réu, no valor de R$ 969,84 (novecentos e sessenta e nove reias e oitenta e quatro centavos), tendo como data da inclusão no mês 13/09/2021, com descontos mensais no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais).
Alegou que não firmou o citado empréstimo.
Pelo exposto, requereu medida liminar para a cessação dos citados descontos, postulando, ao final, pela declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A medida liminar foi indeferida sob ID 104944615.
A parte ré apresentou contestação em ID 107110209, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, defeito de representação, complexidade da causa e ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou a regularidade da contratação.
Audiência de conciliação, no ID 107205859, onde restou frustrada a tentativa de conciliação.
Aberto prazo para réplica, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID 108988721. É o relatório.
Decido.
Ab initio, analiso as preliminares suscitadas pelo requerido em sede de contestação.
A promovida alega em preliminar a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor, defeito de representação, complexidade da causa e ausência de pretensão resistida, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sobre a inépcia, não assiste razão a requerida, posto a existência da declaração de residência do ID 103329596, em que a titular do comprovante sob ID 102699431 (pág 2) afirma que o autor mora com esta sob união estável.
Quanto ao defeito de representação, rejeito a preliminar diante da procuração juntada no ID 103329605, bem como pelo comparecimento do autor acompanhado de seu causídico em audiência de conciliação.
Quanto à complexidade da causa, não merece prosperar a alegação do demandado, pois verifico que na situação em comento prescinde da realização de perícia para aferir a legitimidade do negócio jurídico objeto do processo.
Sobre a pretensão resistida, igualmente, não cabe razão ao réu, pois não há nenhuma determinação legal no sentido de condicionar o exercício do direito de ação a prévia solução administrativa nestes casos.
Superadas as preliminares, cabe salientar que a legislação consumerista é aplicável à presente demanda, ex vi do art 3º, § 2º, do CDC.
Doutra ponta, reputa-se que o mérito da presente lide deve ser julgado de modo antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Estatuto Processual Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
De plano, percebo que o autor nega a contratação do empréstimo em comento.
Vejo, ainda, que a defesa do demandado é no sentido de comprovar a legalidade da contratação e dos descontos efetuados, apresentando suposto contrato com assinatura a rogo do demandante (ID 107110219).
Todavia, os documentos não são aptos a constituir fatos extintivos ou impeditivos do direito do autor, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Vale salientar que o cerne da questão destes autos se resume à realização do empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor, mas, como já dito, o demandado não esclarece essa questão e nem se desincumbe de seu ônus probatório.
Isso porque, nos contratos anexados, a assinatura do demandante é feita mediante impressão digital sem que todos os requisitos da assinatura a rogo sejam respeitados.
Com efeito, a jurisprudência pátria, nos últimos julgados, tem manifestado o entendimento de que ao analfabeto é permitido celebrar negócio jurídico por meio de assinatura a rogo, mediante a confirmação por suas testemunhas, nos termos do art. 595 do CPC, ainda que ausente procuração pública.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1954424 / PE, Terceira Turma, Rel: Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/12/2021, DJe em 14/12/2021). (grifei).
No caso em análise, o empréstimo em cartão consignado, apesar de assinado a rogo e acompanhado da assinatura de duas testemunhas, não há comprovação de firma reconhecida das duas testemunhas (ID 107110219).
Assim, tendo em vista a inversão do ônus da prova e o fato de que a parte ré não conseguiu comprovar regularidade do citado contrato, deve-se reputar que este padece de nulidade.
Desse modo, levando todo o contexto fático e probatório em consideração, constata-se que demandado falhou em cumprir seu dever de segurança e não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, entendo que todas as prestações adimplidas pelo requerente relativas ao contrato nº 636747148 são indevidas.
No tocante à devolução de tais parcelas, esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da falha na prestação do serviço.
Noutro pórtico, há necessidade de se aferir a ocorrência de dano moral a ensejar o pagamento de indenização.
Tem-se que a reparação por danos materiais e morais encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X.
Por seu turno, o Código Civil assevera que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186), ficando obrigado a repará-lo (art. 927).
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Porém, no caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação decorrente de consumo, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
No caso em análise, e tendo em vista a inversão do ônus da prova, constata-se que o réu não comprovou qualquer relação contratual válida com o autor capaz de justificar os descontos no seu benefício, oriundos do suposto empréstimo nº 636747148.
Assim agindo, causou o requerido dano moral, porquanto os transtornos suportados pelo requerente ultrapassaram os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas, sendo que apenas estes últimos não ensejam a reparação na esfera cível.
Quanto ao dano saliente-se, inclusive, a desnecessidade de prová-lo, já que, segundo a jurisprudência dominante, o empréstimo consignado descontado, sem a autorização do aposentado, em benefício previdenciário enseja a reparação por danos morais, não sendo necessária a comprovação dos danos sofridos pelo aposentado, pois trata-se do chamado dano in re ipsa, ou seja, presumido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de parcial procedência de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral.
Consoante a exordial, a parte autora, aposentada no INSS, teve descontado de seus proventos valores decorrentes de empréstimo cuja contratação não reconhece.
O dano moral, no caso em apreço, configura-se "in re ipsa", decorrendo de toda a série de frustrações e incômodos a que foi submetida a parte autora, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário por conta de empréstimo não contratado.
A conduta da parte demandada configura evidente abuso de direito, a qual causa mais que dano material.
Na fixação do dano deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbada a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte autora. "Quantum" fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto e observado o valor arbitrado em casos análogos.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-89, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 25/08/2016). (grifei) Por fim, o nexo de causalidade consiste em que, sem a conduta irregular do réu, não haveria o dano sofrido pela autora.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum da condenação.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, uma vez que o contrato impugnado será desconstituído, deve a parte autora devolver eventuais valores recebidos por meio do citado negócio jurídico.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DESCONSTITUIR o empréstimo realizado em nome do autor por meio do contrato nº 636747148; b) DETERMINAR a baixa definitiva dos descontos realizados no benefício do demandante em favor do demandado, relativos ao contrato contrato nº 636747148; c) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, os valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a citação; d) CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo essa quantia ser acrescida de correção monetária a contar a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e) AUTORIZAR a parte ré a descontar da quantia paga eventuais verbas recebidas pela parte autora em razão do contrato n.º 636747148, acrescidas de correção monetária pela Tabela 1 da JFRN, a incidir a partir da data de recebimento da quantia.
Oficie-se ao INSS para cessação de todos os descontos impugnados.
Fica o autor ciente de que deverá comparecer à secretaria para pedir o cumprimento da sentença, no prazo de 30(trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, mediante depósito judicial, expeça-se alvará.
Inexistindo pedido de execução no prazo acima assinalado, ARQUIVEM-SE os autos.
Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data da assinatura do sistema PJe.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 08:52
Decorrido prazo de ERIBERTO ALVES DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:41
Audiência conciliação realizada para 18/09/2023 11:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
19/09/2023 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 11:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
16/09/2023 06:04
Decorrido prazo de ERIBERTO ALVES DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:06
Audiência conciliação designada para 18/09/2023 11:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
18/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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