TJRN - 0801374-10.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:43
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 04:26
Decorrido prazo de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 17:54
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 10:32
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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08/07/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:14
Decorrido prazo de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:42
Decorrido prazo de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 16:09
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:28
Decorrido prazo de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:28
Decorrido prazo de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO HENGLES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:48
Decorrido prazo de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:58
Decorrido prazo de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO HENGLES em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 21:44
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801374-10.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANYELLY KARLA ARAUJO REU: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento de decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Não foram suscitadas questões de ordem processual, termos pelos quais passo a análise do mérito da causa.
A postulante afirma ter adquirido produtos para pets no site da empresa demandada mas que os mesmos não foram entregues no prazo estipulado, e mais, quando foram entregues restou faltando a areia higienizada sob a alegação de que não estava disponível, outrora, a postulante afirma que nas lojas físicas o produto estava estocado.
Em defesa, a empresa demandada sustenta que não houve falha na prestação do serviço sob o argumento de que os produtos foram despachados nas ouve extravio dos mesmos, e que no ato do segundo envio estavam faltando produtos impossibilitando o cumprimento da obrigação.
Diante da narrativa exposta e com fulcro nas provas que alicerçam os autos processuais, não há dúvidas de que houve falha na prestação dos serviços por parte da empresa demandada que, por mais de uma vez, descumpriu o ajuste feito com a demandante para o fornecimento dos produtos por ela adquiridos, termos pelos quais impera a condenação guerreada nos autos.
Primeiramente, não há dúvida com relação a aquisição dos produtos no site da empresa demandada por parte da consumidora, fato este não sequer foi objeto de controvérsia pela demandada que não só reconheceu o negócio jurídico como também o atraso na entrega dos produtos, argumentando de forma vaga e genérica que o atraso ocorreu por conta de extravio da mercadoria, entretanto, não prova o alegado.
Muito embora restasse comprovado o extravio da mercadoria, ainda assim a ré seria responsável pelos eventos danosos causados a consumidora, posto que o fornecedor do produto é responsável por garantir a entrega do mesmo quando assim se compromete e, no caso, é seu o ônus de buscar um prestador de transporte de mercadorias eficiente nos serviços, ônus que não pode ser transferido ao consumidor final.
Ademais, vê-se ainda que os produtos, apesar de atrasados, ainda foram entregues de forma parcial, restando ausente a entrega do produto areia higiênica para gatos que, segundo alegações da ré, estavam em falto em seu estoque, outrora, de forma diversa a consumidora provou que, na data do alegado, o produto estava disponível em uma das lojas físicas da demandada no município de Natal de onde são despachados, fatos estes que não foram objetos de impugnação em sede de contestação, logo, tenho-os como incontroversos.
Frente a constatação do evento danoso consistente no atraso na entrega dos produtos, importa aferir os danos de ordem moral suportados pela consumidora.
A reparação a título de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este: “art. 5 (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
No caso concreto, a violação a moral da consumidora encontra-se consubstanciada no estresse e constrangimento sofrido por está ao buscar a realização do negócio jurídico com a entrega dos produtos na data assinalada, o que não ocorreu, e mais, quando entregues a obrigação restaram ausentes alguns dos produtos que, na alegação da ré estavam em falta mas não é verdade.
Os fatos narrados e provados nos autos demonstram que a consumidora foi lesada diante da repasse de informações faltas e com a nítida falha na prestação de serviços, ora, se a demandante utilizou a plataforma da ré para adquirir produtos de gêneros alimentícios certamente o fez com a cresça de que os mesmos seriam entregues da data marcada, uma vez que seu consumo torna-se imprescindível, logo, resta evidente a quebra na expectativa da consumidora.
Nestes termos, resta evidente que a autora sofreu dano de ordem moral e que este foi provocado em virtude da conduta negligente da demandada que descumpriu com a obrigação de entregar coisa certa no prazo assinalado, e mais, pela falsa informação de ausência de produtos aliado a entrega parcial dos mesmos.
Com relação ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da autora, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), devendo incidir juros de 1% desde o evento danoso (Súmula n°. 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do que estabelece os art. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
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12/10/2023 12:45
Juntada de custas
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12/10/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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