TJRN - 0802434-19.2020.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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27/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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26/11/2024 18:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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26/11/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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25/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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25/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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24/11/2024 20:01
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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24/11/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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24/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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24/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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24/07/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 14:51
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802434-19.2020.8.20.5102 USUCAPIÃO Nome: RAIMUNDA BATISTA BEZERRA POVOADO VÁZIA DE DENTRO, 46, null, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ELIAS FERNANDES Avenida Afonso Pena, 1063, - de 909/910 ao fim, Tirol, NATAL/RN - CEP 59020-265 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Raimunda Batista Bezerra, qualificada nos autos em epígrafe, através de advogado legalmente constituído, ingressou com Ação de Usucapião.
Requer a autora, em suma, o reconhecimento judicial de sua posse sobre uma área de terra rural localizada na Rua Povoado de Várzea de Dentro, neste município.
Diz que a posse é mantida de forma mansa e pacífica há mais de 40 anos, a partir de uma doação verbal realizada por Elias Fernandes.
Diante do narrado, requer o reconhecimento judicial da usucapião extraordinária sobre a área em questão, bem como a expedição do título de propriedade em seu nome.
Razões iniciais postas no evento de ID Num. 62112845.
Decisão inicial no ID Num. 79569228, indeferindo o pedido liminar.
Foram devidamente intimados os representantes legais das Fazendas Públicas da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Ceará-Mirim/RN, bem como o Representante Ministerial.
Ambos demonstraram desinteresse no feito.
Contestação no ID Num. 81620452.
Aprazada audiência de instrução e julgamento no ID Num. 118913772.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento, e após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Disciplina o artigo 191 da Constituição Federal/88 e artigo 1.239 do Código Civil, Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
No caso em espécie, a requerente comprovou de modo satisfatório todos os requisitos, quais sejam: a) posse por 5 anos ; b) que o objeto seja na zona rural ; c) Área não superior a 50 hectares; d) Área produtiva pelo trabalho próprio ou da família, tendo nela sua moradia e por fim e) O possuidor não pode ter outro imóvel.
Verifica-se no presente caso que a posse foi exercida sem qualquer manifestação contrária, configurando o requisito da pacificidade.
Em todo iter processual constatou-se a boa-fé do requerente, visto que não foi detectado qualquer vício ou obstáculo que lhe impedisse a aquisição do imóvel.
Por sua vez, a prova testemunhal colhida em Juízo confirma os fatos alegados, sendo bastante esclarecedor os testemunhos de João Batista Soares, bem como do atual proprietário, ora contestante, que não só ao fazer o acordo para por fim a resistência, foi categórico em afirmar a posse da autora em relação à sua casa e uma área complementar de plantio e rebanho.
Dessarte, presentes, pois, os pressupostos do usucapião Especial Rural, impõe-se a procedência do pleito.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando que a prova documental e testemunhal contida nos autos tipificam os pressupostos básicos do usucapião Especial rural; considerando a comprovação da posse mansa e pacífica por mais de 40 anos, sem qualquer interrupção ou solução de continuidade; considerando a existência de justo título e boa-fé; considerando que o contestante reconhece a posse mansa e pacífica da autora da área onde está localizada a sua residência, sendo, 27.53 metros de frente, 34.14 metros de comprimento e 33.51 metros de fundo, e considerando tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de usucapião ordinário para reconhecer e declarar o domínio do requerente sobre a área descrita no acordo, tudo de conformidade com os preceitos dos artigos 191 da Constituição Federal/88 e 1.239, caput, do Código Civil, bem como homologo o acordo realizado pelas partes em audiências (ID Num. 118806051), desta vez por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos.
Com o trânsito em julgado, proceda à transcrição da presente sentença no registro de imóveis competente, nos termos da lei que regula a matéria, a fim de que, desta decisão, surtam os seus jurídicos e legais efeitos, inclusive parte do usufruto em relação ao acordo.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e NOS TERMOS DO ART. 121-A DO PROVIMENTO Nº 154/2016-CGJ/RN, dou a esta decisão força de mandado de averbação, autorizando as partes, portanto, de posse da presente sentença, providenciarem a averbação no Cartório competente.
Custas ex-lege, porém, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
11/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:05
Decorrido prazo de EWERTON LUCIANO SILVA SOBRAL em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:05
Decorrido prazo de EWERTON LUCIANO SILVA SOBRAL em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802434-19.2020.8.20.5102 USUCAPIÃO Nome: RAIMUNDA BATISTA BEZERRA POVOADO VÁZIA DE DENTRO, 46, null, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ELIAS FERNANDES Avenida Afonso Pena, 1063, - de 909/910 ao fim, Tirol, NATAL/RN - CEP 59020-265 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Raimunda Batista Bezerra, qualificada nos autos em epígrafe, através de advogado legalmente constituído, ingressou com Ação de Usucapião.
Requer a autora, em suma, o reconhecimento judicial de sua posse sobre uma área de terra rural localizada na Rua Povoado de Várzea de Dentro, neste município.
Diz que a posse é mantida de forma mansa e pacífica há mais de 40 anos, a partir de uma doação verbal realizada por Elias Fernandes.
Diante do narrado, requer o reconhecimento judicial da usucapião extraordinária sobre a área em questão, bem como a expedição do título de propriedade em seu nome.
Razões iniciais postas no evento de ID Num. 62112845.
Decisão inicial no ID Num. 79569228, indeferindo o pedido liminar.
Foram devidamente intimados os representantes legais das Fazendas Públicas da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Ceará-Mirim/RN, bem como o Representante Ministerial.
Ambos demonstraram desinteresse no feito.
Contestação no ID Num. 81620452.
Aprazada audiência de instrução e julgamento no ID Num. 118913772.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento, e após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Disciplina o artigo 191 da Constituição Federal/88 e artigo 1.239 do Código Civil, Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
No caso em espécie, a requerente comprovou de modo satisfatório todos os requisitos, quais sejam: a) posse por 5 anos ; b) que o objeto seja na zona rural ; c) Área não superior a 50 hectares; d) Área produtiva pelo trabalho próprio ou da família, tendo nela sua moradia e por fim e) O possuidor não pode ter outro imóvel.
Verifica-se no presente caso que a posse foi exercida sem qualquer manifestação contrária, configurando o requisito da pacificidade.
Em todo iter processual constatou-se a boa-fé do requerente, visto que não foi detectado qualquer vício ou obstáculo que lhe impedisse a aquisição do imóvel.
Por sua vez, a prova testemunhal colhida em Juízo confirma os fatos alegados, sendo bastante esclarecedor os testemunhos de João Batista Soares, bem como do atual proprietário, ora contestante, que não só ao fazer o acordo para por fim a resistência, foi categórico em afirmar a posse da autora em relação à sua casa e uma área complementar de plantio e rebanho.
Dessarte, presentes, pois, os pressupostos do usucapião Especial Rural, impõe-se a procedência do pleito.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando que a prova documental e testemunhal contida nos autos tipificam os pressupostos básicos do usucapião Especial rural; considerando a comprovação da posse mansa e pacífica por mais de 40 anos, sem qualquer interrupção ou solução de continuidade; considerando a existência de justo título e boa-fé; considerando que o contestante reconhece a posse mansa e pacífica da autora da área onde está localizada a sua residência, sendo, 27.53 metros de frente, 34.14 metros de comprimento e 33.51 metros de fundo, e considerando tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de usucapião ordinário para reconhecer e declarar o domínio do requerente sobre a área descrita no acordo, tudo de conformidade com os preceitos dos artigos 191 da Constituição Federal/88 e 1.239, caput, do Código Civil, bem como homologo o acordo realizado pelas partes em audiências (ID Num. 118806051), desta vez por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos.
Com o trânsito em julgado, proceda à transcrição da presente sentença no registro de imóveis competente, nos termos da lei que regula a matéria, a fim de que, desta decisão, surtam os seus jurídicos e legais efeitos, inclusive parte do usufruto em relação ao acordo.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e NOS TERMOS DO ART. 121-A DO PROVIMENTO Nº 154/2016-CGJ/RN, dou a esta decisão força de mandado de averbação, autorizando as partes, portanto, de posse da presente sentença, providenciarem a averbação no Cartório competente.
Custas ex-lege, porém, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
16/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:57
Homologada a Transação
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15/04/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 18:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/04/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/04/2024 18:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/04/2024 02:49
Decorrido prazo de EWERTON LUCIANO SILVA SOBRAL em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:36
Decorrido prazo de União Federal em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 06:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 05:54
Decorrido prazo de MARIA VANUZA SILVA DE LIMA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE FREITAS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA BATISTA BEZERRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE FREITAS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA BATISTA BEZERRA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 18:57
Juntada de diligência
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02/04/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 18:53
Juntada de diligência
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02/04/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 18:49
Juntada de diligência
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02/04/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:16
Juntada de diligência
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31/03/2024 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 01:15
Juntada de diligência
-
31/03/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2024 00:32
Juntada de diligência
-
26/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:49
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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14/03/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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14/03/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:47
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: USUCAPIÃO (49) 0802434-19.2020.8.20.5102 RAIMUNDA BATISTA BEZERRA ELIAS FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência de Instrução e julgamento para o dia 10/04/2024 14:00.
Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2EwZDhhYjYtODkwMy00NjAyLTk2OWYtMDVlNTEwNWQyMTBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22845c0ed5-3823-43d0-9a61-b4d887517a2c%22%7d OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 27 de fevereiro de 2024.
EUNICE DOS SANTOS ALVES MAIA Assistente de Gabinete -
11/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2024 13:49
Audiência instrução e julgamento designada para 10/04/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
15/01/2024 17:28
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:39
Juntada de Petição de fotografia
-
15/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 02/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/01/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 10:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA BATISTA BEZERRA em 07/10/2022.
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11/10/2022 13:58
Decorrido prazo de EWERTON LUCIANO SILVA SOBRAL em 07/10/2022 23:59.
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15/09/2022 03:48
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 06:19
Decorrido prazo de NORTE - PROPRIEDADE PARTICULAR em 16/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 05:16
Decorrido prazo de LESTE - FRANCISCO BESSA DIÓGENES em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 04:25
Decorrido prazo de OESTE - CNS:14.809-8 MAT. POSSE em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 04:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 03/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 20:55
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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