TJRN - 0209953-28.2007.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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27/03/2025 13:06
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SEVERIANO DUARTE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SEVERIANO DUARTE em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:19
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0209953-28.2007.8.20.0001 APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Advogado(s): MARIANA BARROS MENDONCA, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: SEVERIANO DUARTE Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA registrado(a) civilmente como JULIA JALES DE LIRA SILVA, TELMA GALVAO DE CARVALHO Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Unibanco S/A contra a sentença proferida na AÇÃO DE COBRANÇA movida por Severiano Duarte, que versa sobre a cobrança de expurgos inflacionários (Plano Bresser; Plano Verão; Planos Collor I e II).
O juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos autorais e condenou a instituição financeira ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do Plano Bresser sobre a conta da parte recorrida, descontando os valores/percentuais das correções já aplicadas no mesmo período.
Além disso, determinou a incidência de: a) Juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida; b) Correção monetária pelo IPC; c) A condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a sucumbência em 20% do valor da condenação.
A parte Apelante alegou, em síntese, que: Preliminares e/ou Prejudicial: (i) inépcia da inicial, pois a parte não juntou os documentos obrigatórios ao ajuizamento da ação, como os extratos bancários.
No mérito: (i) impossibilidade da inversão do ônus da prova, pois o pedido não foi realizado de acordo com a lei e, ainda, a parte recorrida apenas apresentou pedido genérico; (ii) não houve enriquecimento por parte da instituição financeira, pois estava seguindo normas editadas pelo Governo Federal e o pedido constante da inicial acaba por desequilibrar as obrigações ativas e passivas destas; (iii) os Planos Bresser e Verão foram editados, com o objetivo de estabilizar o cenário econômico e foi amparado em Decreto-Lei e Resoluções.
A parte autora (recorrida) não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8422031 - Pág. 37).
O Ministério Público declinou da sua intervenção no feito (ID 8422032 - Pág. 1).
Em 23 de novembro de 2012, consta decisão de ID 8422033 - Pág. 1), determinando a suspensão do curso processual, com base no RE 591.797 e 626.307.
Em 14 de novembro de 2018, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar a respeito da adesão à proposta de acordo homologada perante o STF (ID 8422034 - Pág. 1).
Em manifestação datada em 27 de janeiro de 2019, o recorrido relatou que não havia interesse na celebração do acordo (ID 10606706 - Pág. 3).
Em 25 de fevereiro de 2019, foi determinado novamente o sobrestamento do presente recurso, em cumprimento ao RE 632.212/SP.
Tal manifestação foi seguida em 20 de fevereiro de 2024 e 24 de janeiro de 2025 (ID 8422035 - Pág. 01/02, 28400517 - Pág. 1 e 28964651 - Pág. 1). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Inicialmente, considerando que o objeto do presente recurso diz respeito ao saldo de contas de cadernetas de poupança mantidas em instituição bancária, tema já analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1107201/DF, constata-se que a pretensão recursal comporta julgamento monocrático imediato, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, bem como da Súmula nº 568/STJ.
Cumpre ressaltar que, além da observância obrigatória prevista no art. 927, III, do CPC, as teses fixadas pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, como é o caso, possuem imediata aplicabilidade, conforme demonstra o precedente abaixo transcrito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 165, 458, III, e 460, do CPC/1973.
VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 932, III, do CPC/2015; além da Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a julgar monocraticamente quando a decisão estiver amparada na jurisprudência dominante da Corte.
Além disso, a interposição de agravo interno preserva a garantia do julgamento colegiado.
Precedente. [...] (AgInt na AR n. 3.594/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)”.
Em caso análogo ao presente, há julgamento monocrático pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS).
Observe-se: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA – NEGOU PROVIMENTO - SUCEDÂNEO RECURSAL – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (STJ; REsp nº 1.147.595/RS; Relator Ministro Sidnei Beneti; 2ª Seção; Julgado em 8/9/2010). 7) Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (N.U 0064964-39.2011.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, publicado no DJE 30/11/2022)”. É importante mencionar que, nos presentes autos, anteriormente havia sido determinada a suspensão do curso processual, com fundamento na decisão proferida no RE 626.307.
Entretanto, ao consultar a movimentação processual no site do STF acerca do referido recurso, verifica-se que o pedido de sobrestamento nacional dos processos, formulado nos autos do RE 626.307/SP, foi indeferido.
Ademais, o sobrestamento determinado no RE 591.797/SP foi deferido em 15/03/2018, com prazo estipulado de 24 (vinte e quatro) meses, prazo este já ultrapassado no momento presente.
Ressalta-se, ainda, que, em casos análogos, este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) rejeitou o pedido de sobrestamento e determinou o prosseguimento da demanda, conforme precedentes destacados nos seguintes recursos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
I) PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA.
RE Nº 626.307/SP E RE Nº 632.212/SP.
PROPOSTA DE ACORDO ENTRE A ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E OS BANCOS.
SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO JULGAMENTO DA QUERELA.
II) MÉRITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 26,06% (JUNHO DE 1987 – PLANO BRESSER), 42,72% (JANEIRO/89 – PLANO VERÃO), 10,14% (FEVEREIRO/1989 – PLANO VERÃO), 84,32% (MARÇO/1990 - PLANO COLLOR I) E 21,87% (MARÇO/1991 - PLANO COLLOR II).
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000897-95.2007.8.20.0116, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 16/02/2024).
EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SUSCITADA PELO RECORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA PARTE APELANTE.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO QUE NÃO FULMINA O DIREITO PLEITEADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR II.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO DE PAGAR A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CADERNETA DE POUPANÇA COM PERÍODO MENSAL INICIADO OU RENOVADO EM MARÇO DE 1991.
INCIDÊNCIA DO IPC NO PERCENTUAL DE 21,87%.
DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR.
JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PERCENTUAL DE 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) AO MÊS.
ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0006982-49.2010.8.20.0001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021)”.
Diante disso, superado o referido lapso temporal e inexistindo comunicação da transação, não há óbice ao prosseguimento da demanda.
Sob essa ótica, passo a análise do presente recurso.
INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência da juntada dos documentos necessários ao ajuizamento da ação, isso porque se trata de relação bancária que incide as normas do CDC.
Inclusive, na decisão que recebeu a petição inicial houve a inversão do ônus da prova e a determinação da parte ré (recorrente) juntar a cópia dos extratos da conta de caderneta de poupança da parte autora (recorrida), conforme ID 8422027 - Pág. 1.
Convém registrar que, nos termos da Súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiros.
A propósito o TJRN já se manifestou em caso idêntico: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO VERÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA TITULARIDADE DA CONTA POUPANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBRIGAÇÃO DO BANCO DE APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0006292-44.2007.8.20.0124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024)”.
Logo, correta a sentença quando afastou a preliminar de inépcia da inicial.
MÉRITO O cerne recursal trata basicamente da insurgência da Instituição Financeira em relação a sentença que lhe condenou a pagar à autora o equivalente monetário referente à diferença entre o percentual efetivamente creditado em conta poupança e aquele que realmente deveria ter sido, valores esses referentes ao Planos Bresser.
Sobre o tema, o STJ estabeleceu que é devido o pagamento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, fixando os percentuais que devem ser aplicados em relação a cada período, nos seguintes termos: “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...) III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (grifos acrescidos) (REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
Nesse sentido, restou-se fixado os seguintes parâmetros no REsp 1107201/DF: a) Plano Bresser (junho/1987): 26,06% (IPC); b) Plano Verão (janeiro/1989): 42,72% (IPC); c) Plano Collor I (março/1990): 84,32% (IPC); e d) Plano Collor II (março/1991): 21,87% (IPC).
Ao caso, a sentença atacada condenou o banco ao pagamento das diferenças referentes ao Plano Bresser, nos seguintes termos: “[...] condenar a parte-ré a creditar, na conta de caderneta de poupança titularizada por Severiano Duarte, a diferença correspondente ao expurgo inflacionário decorrente da instituição do Plano Bresser sobre o saldo existente à época (cf. extrato a fls. 83).
A mais, sobre o saldo resultante dessa operação, deverão incidir os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança até 23/08/2007 (data da citação - fls. 43v).
A partir da citação passarão a incidir sobre o valor devido juros de mora de 1% a.m. + atualização monetária pelo INPC + juros remuneratórios de 1% a.m. até a data do efetivo pagamento ou do crédito em favor da parte-autora.
Os juros remuneratórios são devidos porque com a publicação da sentença, ter-se-á um título certo, líquido e exigível, que tem a virtude de fazer ingressar valores no patrimônio da parte-autora por via da execução provisória.
Logo, enquanto o valor do principal da condenação continuar sob a posse da parte-ré, esta tem a obrigação de remunerar o capital alheio, suportando juros remuneratórios (aluguel do capital) à base de 1% a.m., devidos até a entrega da quantia, seja pelo depósito em juízo (quando o banco depositário é quem passará a remunerá-lo), seja através do pagamento (extinção da obrigação).
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte-ré, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito em apreço, advertindo-a de que o não-pagamento no prazo legal ora assinado fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida (CPC, art. 475-J)”. - ID 8422030 - Pág. 7.
A parte Apelada comprovou ser titular de conta poupança junto à instituição financeira de nº 07-001-221-131166, conforme ID 8422026 - Pág. 10 e 8422028 - Pág. 86.
Neste último documento se atesta que a parte Recorrida possuía saldo bancária nos meses de março a setembro do ano de 1987.
No caso, a sentença de 1º grau acertou ao determinar o pagamento das diferenças de correção monetária, respectivamente, ao Plano Bresser.
Ademais, os índices e as porcentagens aplicados estão em conformidade com a jurisprudência, conforme cito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" (AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015). 3.
Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 591.635/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.)” “APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – DEPÓSITOS JUDICIAIS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira afastada – Sobrestamento do Feito – Suspensão do trâmite em razão dos temas de repercussão geral do e.
STF exarados nos Res 626307 e 631363 que não se aplica a discussão acerca dos expurgos inflacionários em depósitos judiciais – Plano Collor I – Correção monetária que deve ser de 84,32% em março, 44,80% em abril, 7,87% em maio e 12,92% em junho de 1990. – Plano Collor II: Inaplicabilidade do IPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS (TJSP; Apelação Cível 1005012-86.2016.8.26.0011; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022)”.
Quanto aos juros moratórios, o termo inicial é a data da citação, conforme o art. 240 do CPC e o art. 405 do CC, considerando-se tratar de responsabilidade contratual.
O entendimento está consolidado pelo STJ: “O termo inicial dos juros moratórios em ações de expurgo inflacionário é a data da citação, nos termos do art. 240 do CPC.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1449199/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).
Não há que se aplicar outros índices de atualização, pois o julgado acima determinou índice específico.
Ante o exposto, com fundamento na alínea "b" do inciso IV do art. 932 do CPC, na Súmula nº 568 do STJ e nos REsp’s 1107201/DF e 1147595/RS, conheço do recurso para rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pela parte em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, §2º do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 -
26/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:55
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 264
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24/02/2025 07:43
Conhecido o recurso de Itaú Unibanco S/A e não-provido
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07/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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04/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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12/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0209953-28.2007.8.20.0001 APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, MARIANA BARROS MENDONCA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON APELADO: SEVERIANO DUARTE Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA registrado(a) civilmente como JULIA JALES DE LIRA SILVA, TELMA GALVAO DE CARVALHO Relator em substituição: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Trata-se de ação de cobrança que envolve discussão acerca dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor I e II.
Vieram os autos conclusos a esta relatoria em face da interposição de petição de Id. 23825684, na qual informa o descadastramento dos advogados anteriormente habilitados, requerendo a habilitação exclusiva dos procuradores FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JR – OAB/SP 39.768 e MARIANA BARROS MENDONÇA – OAB/MG 103.751.
Neste sentido, defiro o pedido de habilitação exclusiva dos procuradores acima nominados.
Ademais, em razão de não haver ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Min.
Gilmar Mendes no RE 632.212/SP e no RE 631.363/SP, o presente processo continua com a tramitação suspensa, razão pela qual determino a manutenção do SOBRESTAMENTO do presente recurso, até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da matéria afetada (RE 626.307 - Tema 264 e RE 631.363/SP - Tema 284).
Assim, retornem os autos à Secretaria Judiciária, a fim de aguardar o pronunciamento definitivo desta Corte de Justiça no suso mencionado incidente de inconstitucionalidade, nos termos da Decisão de Id. 23476519.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição 6 -
10/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:47
Juntada de termo
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10/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 285
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04/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
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12/04/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:41
Decorrido prazo de TELMA GALVAO DE CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:52
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:52
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:51
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:47
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:34
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0209953-28.2007.8.20.0001 APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, MARIANA BARROS MENDONCA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: SEVERIANO DUARTE Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA registrado(a) civilmente como JULIA JALES DE LIRA SILVA, TELMA GALVAO DE CARVALHO Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança que envolve discussão acerca dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor I e II.
Em razão de não haver ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Min.
Gilmar Mendes no RE 632.212/SP e no RE 631.363/SP, o presente processo continua com a tramitação suspensa, razão pela qual determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso, até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da matéria afetada (RE 626.307 - Tema 264 e RE 631.363/SP - Tema 284).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 -
08/03/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:07
Encerrada a suspensão do processo
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23/02/2024 11:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
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24/11/2023 12:07
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:07
Juntada de termo
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02/02/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 23:22
Conclusos para decisão
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21/01/2021 23:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 13:32
Recebidos os autos
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19/01/2021 13:32
Conclusos para despacho
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19/01/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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