TJRN - 0807055-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 14:52
Recebidos os autos
-
21/09/2025 14:52
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 18:44
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
06/12/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
25/11/2024 13:58
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
25/11/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
15/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 05:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807055-32.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA DAS GRACAS BALBINO Parte ré: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DOS VALORES DO PASEP PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS BALBINO em desfavor do Banco do Brasil S/A, todos qualificados e somente a parte autora patrocinada por advogado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que é titular da conta PASEP n.° º 1.026.868.096-2 e que jamais teve qualquer informação sobre suas movimentações de conta e que somente tomou conhecimento de que a maioria das contas individualizadas do PASEP, que eram geridas pelo Banco do Brasil, continham erros de cálculo, desfalques de créditos e índices de correção a menor.
Assim, resolveu buscar o Poder Judiciário, objetivando a restituição relativa aos valores.
Pontuou que no mês novembro do ano 2023, a Autora dirigiu-se a uma agência do Banco do Brasil, ora Réu, e retirou um extrato da sua conta do PASEP de nº 1.026.868.096-2, verificando depósitos desde 1972 e que pelos cálculos deveria ter rendido um valor bem superior ao que constava na conta.
Discorreu ainda afirmando que após as devidas atualizações, faz jus a receber o montante de R$ 15.252,49 (quinze mil duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), devido pelo Banco do Brasil, atualizado e corrigido e com a incidência de juros de mora desde o evento danoso.
Ao final, postulou para além dos benefícios da justiça gratuita: a citação do réu; a inversão do ônus da prova; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.252,49 (quinze mil duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos); a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, finalmente, as custas e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos (Id. 114765549).
Recebida a demanda, foi proferido despacho inicial ao Id. 114799051, determinando a juntada dos extratos PASEP.
O Banco-Réu habilitou-se no processo, comparecendo espontaneamente (Id. 115377759).
A Demandante invocou a inversão do ônus da prova (Id. 115414264).
O pedido da demandante foi indeferido no Id. 116438090, pois se trata de prova mínima do seu pedido.
A Demandante promoveu a juntada da documentação no Id. 118469884.
Nesse prisma, a Demandante foi intimada para se pronunciar sobre a ocorrência da prescrição de sua pretensão deduzida (Id. 120931157).
A Parte Autora se pronunciou ao Id. 121496999.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos.
EIS O RELATO DO NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, rememoro que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Tratando-se do tema do PASEP é importante esclarecer que não cabe mais a suspensão do feito com base no IRDR instaurado no STJ, sob o número 1150.
Pois, apesar de longo tempo de afetação e suspensão dos processos relacionados ao PASEP, o STJ JULGOU tal incidente em 13/09/2023.
Sabe-se que mesmo com o julgamento do incidente de demanda repetitiva ainda paira uma grande divergência na doutrina e na jurisprudência nacional sobre a questão da eficácia imediata da decisão ou se é necessário esperar o trânsito em julgado, em virtude da necessária interpretação em conjunto do art. 985, I e 987, §1º, ambos do CPC, haja vista que o Recurso a ser interposto tem efeito suspensivo por força da lei.
Todavia, é importante registrar que não cabe mais qualquer discussão sobre manter-se ou não suspensos os processos afetados pelo tema 1150 do STJ, pois não houve recurso e tal julgamento transitou em julgado em 17/10/2023, conforme consta no site oficial do STJ.
Desse modo, rejeito a tese de continuidade da suspensão e determino o prosseguimento normal da presente demanda.
Nesse contexto, merece desde logo apreciada a prejudicial de mérito prescricional, verificada desde o início do litígio.
Explico: o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o tema n.º 1150 no STJ, foi no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Vejamos as teses fixadas: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Como se sabe, a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, como também é cognoscível de ofício.
Consequentemente, frente ao julgamento do tema repetitivo, não prevaleceu a tese do banco réu de se aplicar a prescrição quinquenal, mas o juiz deve observar se ocorreu ou não a prescrição DECENAL.
E com base nos documentos anexos pela parte autora, principalmente ao Id.
Num. 111671666, existe prova de que a Parte Autora recebeu (sacou) todos os valores da conta PASEP em 1997, quando ocorreu o evento de sua aposentadoria (consta no documento emitido pelo Réu que, no momento da solicitação a Demandante já estava aposentada há muito tempo), consoante constato também de sua narrativa na causa de pedir remota, tomando ciência inequívoca dos prejuízos experimentados e de sua extensão.
Outrossim, com base na microfilmagem ao Id. 118469884, a última movimentação na conta da Demandante ocorreu no ano de 1997 (06/08/1997), quando a conta ficou zerada, pois houve o saque do valor total de R$ 1.183,34.
Intimada para se pronunciar, a parte autora apenas argumentou, sob sua ótica que não existe prescrição, uma vez que os valores somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Não merece acato a tese autoral.
Isso porque, ela teria até a o ano de 2007 para propor a presente ação.
Ora, consoante vem cristalizando a jurisprudência, aliado ao entendimento firmando no recurso repetitivo do STJ n.° 1150: “(...) incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento que acontece na DATA DO SAQUE” (Vide: (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021).
Portanto, o Col.
STJ considerou a aplicação da teoria da actio nata.
Destaco ainda alguns julgados recentíssimos, oriundos da Corte de Justiça Potiguar que muito bem se amoldam ao presente caso, ocasião em que a Egrégia Corte vem admitindo e cristalizando o entendimento de que a data dos “desfalques”, podem ser entendidas como a data do saque e também quando ocorre a aposentadoria do servidor contribuinte do PASEP: “(...) Assim, considerando que a parte Autora efetuou a retirada integral do saldo da sua conta PASEP na data de 25/05/2016, considera-se esta a data que esta tomou conhecimento dos supostos desfalques, tendo a presente demanda sido ajuizada na data de 06/03/2020, constata-se que esta Ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Por conseguinte, frise-se que em razão do trânsito em julgado do julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, o SIRDR 71/TO foi arquivado definitivamente, o que autoriza a retomada dos julgamentos que versam sobre essas questões preliminares.
Face ao exposto, rejeito as preliminares suscitadas em contrarrazões pelo Banco Apelado.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800885-41.2020.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024). “(...) Ocorre, todavia, que a recorrente PASSOU PARA A INATIVIDADE em novembro/17 e buscou sacar os valores acima em 29/11/17, sendo aquele o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo para o ajuizamento da demanda.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809768-19.2020.8.20.5001, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REFERENTE A SAQUES INDEVIDOS OCORRIDOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
TEMA 1.150 DO STJ QUE DEFINIU A LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL EM FIGURAR COMO POLO PASSIVO DA DEMANDA E A PRESCRIÇÃO DECENAL, CONTADO À PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ENTENDIMENTO EXARADO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 42/STJ.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS.
REGRAMENTO DISPOSTO NOS ARTS. 4º E 4º-A DA LC 26/1975.
PAGAMENTO DE APOSENTADORIA.
DISPONIBILIZAÇÃO EM SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PARTICIPANTE DO PIS/PASEP.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857035-50.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024)” Na hipótese sub judice, tem-se que a Demandante teve ciência inequívoca da lesão patrimonial em 1997, consoante confessado por ela própria em sua petição inicial e também na emenda, pois recebeu todos os valores depositados em sua conta do PASEP ainda no ano de 1997, contudo, ajuizou a demanda em 06/02/2024, portanto, a pretensão exordial foi fulminada pela prescrição.
De modo que é o caso, pois, de acolher a prejudicial de mérito prescricional.
Enfim, acolho a prejudicial da prescrição decenal.
Por último, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
Ante todo o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito prescricional decenal, motivo pelo qual, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão contida na exordial e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito na forma do art. 332, § 1° combinado com o art. 487, inciso II, todos do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, em razão da gratuidade judiciária que passo a deferir, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada.
E ainda, por mais que o Réu tenha comparecido no Id. 115377759, com pedido de habilitação nos autos, não houve contestação ao pedido exordial.
Não sendo interposta apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da presente sentença (art. 332, § 2º, do CPC) e arquive-se.
Apresentado apelo, proceda-se à conclusão para os fins do art. 332, § 3º, do CPC.
Em caso de retratação, será determinado o prosseguimento do processo, com a CITAÇÃO do réu. caso contrário, o réu será CITADO para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 332, § 4º, CPC).
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:40
Declarada decadência ou prescrição
-
17/05/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:45
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807055-32.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BALBINO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que a autora cumpriu a emenda determinada (Id. 118469884) indicando que a data do último saque da autora da conta do PASEP ocorreu em 06/08/1997, oportunidade em que tomou conhecimento das quantias depositadas.
Desta feita, considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, CPC) INTIME-SE a parte autora, via sistema, para se pronunciar sobre a incidência/ocorrência ou não da prescrição que fulmina sua pretensão exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no que ficou decidido no IRDR n.° 1150, STJ.
Após, retornem conclusos para pasta de decisão de urgência.
P.I.C.
NATAL/RN, 9 de maio de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807055-32.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BALBINO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO No despacho anterior determinou-se a emenda da exordial diante da incompletude do extrato analítico juntado com a petição inicial.
Todavia, em resposta a parte autora disse que somente recebeu esse extrato do banco réu, invocando a inversão do ônus da prova.
Considerando que a parte autora tem a obrigação de trazer as provas mínimas da sua pretensão autoral, e considerando ainda que o documento indispensável a lide continua sem ter sido juntado pela autora, haja vista que o extrato analítico está incompleto e o microfilmado está ilegível, como também sequer existe qualquer documento que comprove a data do último saque da autora na conta PASEP.
Passo, portanto, pela última vez, a intimar a parte autora para informar documentalmente a data do último saque da autora na conta PASEP, se quando da data de sua aposentadoria, ou em outra data, bem como, se pronunciar sobre o prazo de prescrição.
E ainda, deverá anexar algum comprovante de sua renda, a fim de possibilitar a análise do pleito de justiça gratuita.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.
NATAL/RN, 5 de março de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 07:22
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:49
Juntada de Petição de procuração
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15/02/2024 07:59
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:32
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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