TJRN - 0820726-59.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820726-59.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA LIRA HENRIQUE DE MEDEIROS Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0820726-59.2023.8.20.5001 Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte – IPERN Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte Apelada: Maria Lira Henrique de Medeiros Advogados: Reginaldo Belo da Silva Filho (OAB 9867-A) e Thiago Max Souza da Silva (OAB/RN 18819-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU O IPERN AO PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS A PENSÃO POR MORTE.
DÍVIDA RECONHECIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO REAJUSTE DO VALOR DA PENSÃO.
INVIABILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte (IPERN) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por MARIA LIRA HENRIQUE DE MEDEIROS, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em favor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante de sua ilegitimidade passiva e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para DECLARAR a constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor da parte promovente, consistente na obrigação da parte promovida pagar a quantia nominal de R$ 24.976,74, a ser devidamente atualizado pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação até a data 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Condeno, ainda, o Réu, no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, § 1º da Lei Estadual nº 9.278/2009.
Destarte, nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC, atento ao fato de que se trata da Fazenda Pública Estadual e a condenação não alcança 500 (quinhentos) salários-mínimos, deixo de submeter a presente ação a reexame necessário.” Em suas razões recursais (Id. 22288826), a parte Apelante defende, em síntese, a inadequação da via eleita por ausência de reconhecimento administrativo ao pleito autoral.
Defende ainda a inconstitucionalidade do art. 57, §4º, da LCE nº 308/05, argumentando que de acordo com a Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF, e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, nem vincular o reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos da requerente, com sua condenação ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22288829).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, através de sua 11ª Procuradoria de Justiça, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 23026648). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, entendo pertinente registrar que agiu com acerto o magistrado a quo quando deixou de submeter a sentença proferida nestes autos ao reexame obrigatório, eis que o valor a ser pago pelo Estado não ultrapassará 500 (quinhentos) salários mínimos (art. 496, §3º, II, do CPC).
Feito esse registro, passo ao exame do mérito do apelo do IPERN.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da possibilidade de reforma da sentença que, em sede de ação monitória, reconheceu a constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor da parte promovente, consistente na obrigação da parte promovida pagar a quantia nominal de R$ 24.976,74.
Inicialmente, cumpre-nos observar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC).
Nesse contexto, mister esclarecer que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso - Processo Administrativo nº 03810023.006459/2022-07 -, no qual foi reconhecido que os reajustes legais da pensão da parte Apelada deixaram de ser aplicados a partir do ano de 2018 e que, com base no § 4º, do art. 57, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, foi realizada a correção da pensão de acordo com os índices do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, bem como elaborada planilha de encontro de contas, na qual restou demonstrado que a parte autora possui direito ao recebimento do valor de R$ 24.976,74, referente as prestações vencidas no período de abril/2018 a abril/2023.
Assim, em que pese as alegações recursais de inadequação da via eleita por ausência de reconhecimento administrativo ao pleito autoral, resta evidente que o conjunto probatório comprova o reconhecimento administrativo do direito vindicado pela autora, não havendo que se proceder a nenhuma reforma na sentença em reexame.
Ademais, é preciso enfatizar que a suposta ausência de homologação administrativa não pode ser utilizada como justificativa para postergar o direito da apelada, legalmente previsto e reconhecido administrativamente.
Outrossim, no que diz respeito às razões recursais que defendem a inconstitucionalidade do reajuste do benefício de pensão por morte da parte Apelada pelo índice federal do RGPS, este não prospera, porquanto neste caso não se está aumentando a remuneração de servidor público por meio do Poder Judiciário, mas, tão somente, atribuindo eficácia de título executivo ao processo administrativo que reconheceu o direito da parte Apelada ao recebimento dos valores retroativos referentes aos reajustes legais da pensão da parte Apelada que deixaram de ser aplicados a partir do ano de 2018.
Nesses termos, não há falar em afronta a Constituição Federal, às Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF, e à jurisprudência dos Tribunais superiores, porque, neste caso, repita-se, não se está aumentando vencimentos de servidores públicos.
Frise-se, ainda, que a parte Apelante deixou de provar o adimplemento dos valores cujo pagamento é pretendido pela parte Apelada, limitando-se a meras alegações, desprovidas de elementos comprobatórios, não fazendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, inobservando o disposto no art. 373, II, do CPC.
No sentido da ausência de comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO.
PROVA ESCRITA IDÔNEA.
AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O SEU DIREITO.
ART.373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora a repetição, nas razões de apelação, dos argumentos utilizados na petição inicial ou na contestação não seja a melhor técnica processual, tal circunstância, por si só, não deve conduzir ao não conhecimento daquele recurso; 2.
A ação monitória deve ser acompanhada da indispensável prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC) que comprove a existência do débito, incumbindo ainda, ao credor, demonstrar o cumprimento de sua obrigação e o inadimplemento do devedor, a fim de instruir o pedido monitório e formar o convencimento do julgador (art. 373, I do CPC); 3.
O réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC; 4.
Sentença mantida; 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJAM – AC nº 0634355-35.2019.8.04.0001 – Relator Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil – 3ª Câmara Cível – j. em 07/11/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
PAGAMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS. 1.
A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que comprovar, por prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do CPC/15. 2. É ônus de quem ajuíza Ação Monitória apresentar elementos de prova escrita da dívida, artigos 373, I, e 700 do CPC/15; enquanto ao Réu cabe demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo, capaz de desconstituir o direito da parte credora (artigo 373, II, do CPC/15). 3.
Na Ação Monitória lastreada em faturas de prestação de serviços médicos, objeto de contrato firmado entre as partes, se o Réu não comprova a ausência da prestação desses ou o pagamento do débito, ainda que parcial, a consequência é a improcedência dos embargos com a constituição de título executivo judicial em favor do Autor. 4.
Apelação conhecida e não provida.” (TJDFT – AC nº 0716735-63.2021.8.07.0001 – Relator Desembargador Robson Teixeira de Freitas – 8ª Turma Cível – j. em 07/06/2022 – destaquei).
Face ao exposto, nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC, nos mesmos termos já consignados na sentença. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, entendo pertinente registrar que agiu com acerto o magistrado a quo quando deixou de submeter a sentença proferida nestes autos ao reexame obrigatório, eis que o valor a ser pago pelo Estado não ultrapassará 500 (quinhentos) salários mínimos (art. 496, §3º, II, do CPC).
Feito esse registro, passo ao exame do mérito do apelo do IPERN.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da possibilidade de reforma da sentença que, em sede de ação monitória, reconheceu a constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor da parte promovente, consistente na obrigação da parte promovida pagar a quantia nominal de R$ 24.976,74.
Inicialmente, cumpre-nos observar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC).
Nesse contexto, mister esclarecer que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso - Processo Administrativo nº 03810023.006459/2022-07 -, no qual foi reconhecido que os reajustes legais da pensão da parte Apelada deixaram de ser aplicados a partir do ano de 2018 e que, com base no § 4º, do art. 57, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, foi realizada a correção da pensão de acordo com os índices do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, bem como elaborada planilha de encontro de contas, na qual restou demonstrado que a parte autora possui direito ao recebimento do valor de R$ 24.976,74, referente as prestações vencidas no período de abril/2018 a abril/2023.
Assim, em que pese as alegações recursais de inadequação da via eleita por ausência de reconhecimento administrativo ao pleito autoral, resta evidente que o conjunto probatório comprova o reconhecimento administrativo do direito vindicado pela autora, não havendo que se proceder a nenhuma reforma na sentença em reexame.
Ademais, é preciso enfatizar que a suposta ausência de homologação administrativa não pode ser utilizada como justificativa para postergar o direito da apelada, legalmente previsto e reconhecido administrativamente.
Outrossim, no que diz respeito às razões recursais que defendem a inconstitucionalidade do reajuste do benefício de pensão por morte da parte Apelada pelo índice federal do RGPS, este não prospera, porquanto neste caso não se está aumentando a remuneração de servidor público por meio do Poder Judiciário, mas, tão somente, atribuindo eficácia de título executivo ao processo administrativo que reconheceu o direito da parte Apelada ao recebimento dos valores retroativos referentes aos reajustes legais da pensão da parte Apelada que deixaram de ser aplicados a partir do ano de 2018.
Nesses termos, não há falar em afronta a Constituição Federal, às Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF, e à jurisprudência dos Tribunais superiores, porque, neste caso, repita-se, não se está aumentando vencimentos de servidores públicos.
Frise-se, ainda, que a parte Apelante deixou de provar o adimplemento dos valores cujo pagamento é pretendido pela parte Apelada, limitando-se a meras alegações, desprovidas de elementos comprobatórios, não fazendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, inobservando o disposto no art. 373, II, do CPC.
No sentido da ausência de comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO.
PROVA ESCRITA IDÔNEA.
AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O SEU DIREITO.
ART.373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora a repetição, nas razões de apelação, dos argumentos utilizados na petição inicial ou na contestação não seja a melhor técnica processual, tal circunstância, por si só, não deve conduzir ao não conhecimento daquele recurso; 2.
A ação monitória deve ser acompanhada da indispensável prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC) que comprove a existência do débito, incumbindo ainda, ao credor, demonstrar o cumprimento de sua obrigação e o inadimplemento do devedor, a fim de instruir o pedido monitório e formar o convencimento do julgador (art. 373, I do CPC); 3.
O réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC; 4.
Sentença mantida; 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJAM – AC nº 0634355-35.2019.8.04.0001 – Relator Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil – 3ª Câmara Cível – j. em 07/11/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
PAGAMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS. 1.
A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que comprovar, por prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do CPC/15. 2. É ônus de quem ajuíza Ação Monitória apresentar elementos de prova escrita da dívida, artigos 373, I, e 700 do CPC/15; enquanto ao Réu cabe demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo, capaz de desconstituir o direito da parte credora (artigo 373, II, do CPC/15). 3.
Na Ação Monitória lastreada em faturas de prestação de serviços médicos, objeto de contrato firmado entre as partes, se o Réu não comprova a ausência da prestação desses ou o pagamento do débito, ainda que parcial, a consequência é a improcedência dos embargos com a constituição de título executivo judicial em favor do Autor. 4.
Apelação conhecida e não provida.” (TJDFT – AC nº 0716735-63.2021.8.07.0001 – Relator Desembargador Robson Teixeira de Freitas – 8ª Turma Cível – j. em 07/06/2022 – destaquei).
Face ao exposto, nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC, nos mesmos termos já consignados na sentença. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820726-59.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
25/01/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:47
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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