TJRN - 0804792-03.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 17:31
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:35
Outras Decisões
-
31/07/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804792-03.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Parte Ré: EXECUTADO: ANTONIO DORIANO DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 148782585, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 22 de junho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
22/06/2025 02:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 08:02
Juntada de diligência
-
04/04/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 30/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804792-03.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogados: DOMICIANO NORONHA DE SA - OAB/RJ 123116, EDUARDO CHALFIN - OAB/RJ 53588-A Parte ré: ANTONIO DORIANO DA SILVA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de petitório, atravessado, ao ID de nº 137665290, por STONE PAGAMENTOS S.A. em relação ao decisório hospedado ao ID de nº 134371132, através do qual indeferi o pleito de antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo exequente.
Em suas razões, o peticente sustenta que está amargando prejuízo em seu desempenho comercial, estando em déficit financeiro, estando impossibilitado de arcar com as custas processuais. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 1.015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Compulsando os autos, entendo que a parte postulante, vale-se de instrumento que não encontra guarida na legislação pátria, eis que inexiste previsão recursal de “reconsideração”.
Ao revés, tal instituto refere-se a um efeito recursal, conhecido doutrinariamente como efeito regressivo.
Referido efeito permite ao Juiz prolator da decisão impugnada, rever a sua decisão, através de um juízo de retratação, previsto no recurso de agravo de instrumento no art. 1.018, § 1º do CPC.
Assim sendo, pelas mesmas razões expostas na decisão de ID nº 134371132, INDEFIRO o pleito constante do petitório de ID nº 137665290.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:36
Indeferido o pedido de STONE
-
06/12/2024 07:10
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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06/12/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
04/12/2024 14:41
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
04/12/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
04/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:17
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
25/11/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
23/11/2024 05:26
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804792-03.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogados: DOMICIANO NORONHA DE SA - OAB/RJ 123116, EDUARDO CHALFIN - OAB/RJ 53588 Parte ré: ANTONIO DORIANO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR), promovida por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, em desfavor de ANTONIO DORIANO DA SILVA, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – O executado emitiu, em data de 24/10/2023, a Cédula de Crédito Bancário – CCB de nº 2006490, no valor de R$ 199.489,13 (cento e noventa e nove mil quatrocentos e oitenta e nove reais e treze centavos), com vencimento no dia 06 de cada mês, em observância à cláusula 1.5 (vide ID de nº 116219736) e com previsão de juros remuneratórios prefixados de 3,89% ao mês (58,08% ao ano); 2 – A exequente é credenciada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para atuar como Sociedade de Crédito Direto (SCD), operando em plataforma eletrônica para realizar operações de crédito; 3 – O demandado obteve o empréstimo no valor de R$ 199.489,13 (cento e noventa e nove mil quatrocentos e oitenta e nove reais e treze centavos), conforme a referida CCB, com pagamento parcelado, a ser realizado, diariamente, mediante retenção automática de parte do valor transacionado nas maquininhas de cartão de crédito/débito do executado. 4 – Após a contratação do empréstimo, o executado deixou de efetuar o pagamento das parcelas, além de ter diminuído as suas transações nas maquininhas, o que motivou o envio de uma notificação extrajudicial. 5 – Simultaneamente, a empresa Allecyo C de Souza Ltda., que possui o mesmo número de telefone do executado, apresentou um aumento significativo em suas vendas no mesmo período da contratação do empréstimo, embora que, anteriormente, não houvesse movimentação registrada. 6 – Apesar de notificado, o executado quedou-se inerte, acumulando saldo devedor no valor de R$ 237.571,87 (duzentos e trinta e sete mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos).
Ao final, a pessoa jurídica autora pugnou pela concessão de tutela antecipada, voltada ao imediato arresto do valor de R$ 237.571,87 (duzentos e trinta e sete mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), com expedição de mandados de penhora, determinando-se ao executado que se abstenha de desviar as vendas para máquinas de outros Bancos e outras pessoas, sob pena de multa diária, estimada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ainda, postulou pela procedência do pedido, a fim de ser o demandado citado a pagar a importância de R$ 237.571,87 (duzentos e trinta e sete mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), no prazo de 3 dias, na forma dos arts. 829 c/c 247 do CPC, atualizada e corrigida monetariamente, sob pena de penhora na forma do art. 614 do CPC.
Custas processuais recolhidas, no ID de nº 117204344. É o relatório.
Decido.
Em sede de ação executiva, revela-se possível a adoção de medidas cautelares e coercitivas, inclusive em tutela antecipada, para assegurar o pagamento de débito e a efetividade do processo de execução ou de ação monitória.
Nessa linha, prescreve o art. 854 do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Sobre o tema, importante destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "O arresto deita raízes no direito medieval, embora tenha traços romanos em sua concepção.
O objeto do arresto é garantir a efetividade da tutela prestada em dinheiro – tutela ressarcitória pelo equivalente ou tutela do adimplemento da prestação pecuniária. É possível requerer o arresto antes do ajuizamento da ação voltada à obtenção da tutela ou na forma incidental.
Para tanto, além da probabilidade do direito, devem estar presentes elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária.
O arresto objetiva tornar indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução.
Não há preocupação com a qualidade do bem, bastando que possa ser objeto de expropriação e transformado em valor suficiente para satisfazer a execução." (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. v. 4. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2016.
Livro Eletrônico).
Ora, adoto o entendimento de que o art. 854 do CPC possibilita a penhora de valores sem a prévia ciência do executado do ato constritivo e não do processo.
Do contrário, iria privilegiar uma medida extremamente gravosa para o devedor, o qual suportaria o arresto em suas contas bancárias, sem, contudo, ter tido a possibilidade de pagamento voluntário.
In casu, em uma análise preliminar, verifico que, embora provada a inadimplência do devedor, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, em particular não resta demonstrada a tentativa do devedor de fraudar ou se eximir da satisfação do crédito, antes da instalação do contraditório.
Assim sendo, à medida que INDEFIRO o pedido de arresto de maneira liminar, DETERMINO a citação do (a) (s) devedor (a) (es), para, em 03 (três) dias, pagar (em) o valor da dívida, apontada na inicial, compreendendo o principal e correção monetária.
Na hipótese de pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827 CPC), reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo de acima assinalado (art. 827, §1º, CPC).
Acaso o(s) devedor (es) não efetue(m) o pagamento da dívida, o (a) Oficial (a) de Justiça encarregado(a) da diligência, munido(a) da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a)(s) executado(a)(s) (art. 829, § 1º CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime (m) -se também o(s) cônjuge (s) do (s) devedor (s), se casado for (em), da medida constritiva (art. 842, parágrafo único, C.P.C.).
Independentemente da penhora, depósito ou caução, conste a advertência no mandado citatório ao (à) (s) devedor (a) (es) de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, poderá (ão) opor embargos, querendo (art. 915 CPC).
Se não for(em) localizado(a) (s) o(a)(s) executado(a)(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC), devendo, nos 10 (dez) dias subsequentes, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830,§1º do CPC).
Após, intime-se o(a)(s) credor(a)(es), para, em 10 (dez) dias, requer(em) a citação por edital ou hora certa do(a)(s) devedor(a)(es).
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2024 04:26
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804792-03.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116, EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Parte ré: ANTONIO DORIANO DA SILVA DESPACHO: Com a finalidade de apreciar o pleito de arresto formulado pelo credor, notadamente eventual ocultação de bens pelo executado e risco do direito creditício aqui postulado restar insatisfeito caso a medida cautelar não seja efetivada, INTIME-SE o exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste os extratos eletrônicos da conta Stone titularizada pelo executado, e que, por sua vez, era utilizada para debitar a prestação do empréstimo, devendo anexar, também, print's do faturamento da aludida conta, demonstrando o esvaziamento da mesma, isto é, a redução drástica no volume das transações realizadas pelo devedor.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 06:23
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:23
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 19/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804792-03.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado: EDUARDO CHALFIN - OAB/RJ 53588 Parte ré: ANTONIO DORIANO DA SILVA DESPACHO: INTIME-SE a exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar a notificação extrajudicial que se encontra no corpo da petição, em apartado, bem como respectivo comprovante de entrega.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 21:00
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:09
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 22:51
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0804792-03.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado: EDUARDO CHALFIN - OAB/RJ 53588 Parte ré: ANTONIO DORIANO DA SILVA D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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