TJRN - 0801299-34.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801299-34.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MANOEL PEDRO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MANOEL PEDRO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Após as partes serem intimadas para se manifestar sobre processo n. 0800612-57.2023.8.20.5112, em que o número do contrato e o valor da parcela são idênticos aos questionados na presente ação, somente a parte demandada se apresentou manifestação, requerendo o reconhecimento da litispendência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando acuradamente os autos, depreende-se que realmente há demanda idêntica à presente, com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir, em trâmite nesta Vara, sob a seguinte numeração 0800612-57.2023.8.20.5112, a qual foi autuada anteriormente (14/02/2023).
Sem delongas, constata-se a ocorrência do instituto da litispendência, que, como sabido, tem o condão de extinguir o segundo processo sem apreciação meritória.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, inciso V, e § 3º do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Desse modo, a extinção do feito em razão da litispendência é medida que se impõe..
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO, sem resolução do mérito, EXTINTO o presente processo, o que faço com fulcro no disposto no art. 485, inciso V, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devendo a condenação permanecer suspensa por força do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801299-34.2023.8.20.5112 Polo ativo MANOEL PEDRO DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DESCONTOS DIFERENTES.
DEMANDAS RELATIVAS A SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Pedro da Silva em face de sentença proferida no ID 21110753, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mesmo dispositivo, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça, bem como em litigância de má-fé, aplicando multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Em suas razões recursais de ID 21110757, a apelante alega que não há que se falar em litigância de má-fé quando um consumidor procura o escritório de advocacia para reaver seus direitos.
Destaca que o consumidor não pode ser punido pelo grande número de processos no Poder Judiciário, sendo o principal responsável pelo acréscimo de ações na unidade judiciária a própria parte demandada.
Afirma que a parte demandada em suas ações não propõe acordo e não junta documentos, não agindo de forma a reduzir o número de litígios.
Informa que em muitos processos as condenações em danos morais é no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ou R$ 500,00 (quinhentos reais), o que desestimula o advogado a ingressar com as ações e viola o direito dos consumidores.
Discorre sobre a facilidade do fracionamento inclusive para fins de julgamento.
Requer, ao final, a anulação da sentença ou, ainda, que seja reduzido o valor da multa aplicada.
Devidamente intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões no ID 21110762, aduzindo a carência de ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda e que a parte autora atua em litigância de má-fé.
Destaca a ausência de ato ilícito por si praticado.
Informa ser incabível a repetição do indébito e o dano moral e, caso esse seja reconhecido, o valor deve ser razoável para não gerar o enriquecimento sem causa.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 21158130). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em verificar o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que juízo a quo extinguiu o feito, sem julgamento mérito, por considerar que a apelante havia ajuizado outras ações (Processos de nº 0802200-36.2023.8.20.5112, 0802201-21.2023.8.20.5112, 0802202-06.2023.8.20.5112 e 0800612-57.2023.8.20.5112) cuja diferença entre elas é apenas o nome das cobranças efetuadas.
O magistrado de primeiro grau entendeu que a parte autor deveria ter ingressado com uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Acerca do instituto da conexão, o art. 55 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1° Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3° Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim, ocorre a conexão quando duas ou mais ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir.
Compulsando os autos, verifica-se que nesta ação o autor pretende ver declarada a inexistência da contratação da tarifa denominada “PARC CRED PESS”.
Por outro lado, no Processo de nº 0802200-36.2023.8.20.5112 a parte apelante almeja a declaração de inexistência da contratação de “SEGURO”, no Processo de nº 0802041-59.2023.8.20.5112 de “MORA CRED”, no Processo de nº 0802201-21.2023.8.20.5112 de “MORA CRED” e no Processo de nº 0800612-57.2023.8.20.5112 de “EMPRÉSTIMO”.
Assim, embora as referidas ações tenham identidade de partes, possuem causa de pedir e pedidos diversos, uma vez que os serviços bancários impugnados são diferentes.
Desse modo, não há conexão ou prejudicialidade a determinar a reunião dos processos, bem como não há risco de prejuízo com a prolação de "decisões conflitantes", o que afasta a necessidade do julgamento conjunto previsto no § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil.
Importante mencionar, ainda, que embora seja possível a reunião de processos que possuam identidade de partes, é possível que sejam julgados separadamente, uma vez que os contratos diversos devem ser analisados individualmente, e o resultado de um não depende da solução dada ao outro.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE CONSUMIDORA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE DEMANDAS AJUIZADAS PELO AUTOR EM DESFAVOR DO RÉU.
INOCORRÊNCIA.
AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
ENCARGOS BANCÁRIOS QUESTIONADOS QUE SÃO DIFERENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 3º, III, DO CPC.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (Apelação Cível nº 0800744-07.2022.8.20.5159, Relator: Des.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, Julgado em 21/08/2023 – Realce proposital).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O DA 9ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA SIMILAR A OUTRA ANTERIORMENTE PROPOSTA E DISTRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITANTE, PROMOVIDA PELA MESMA PARTE AUTORA.
ALEGADA CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NÃO EVIDENCIADO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE DERAM ENSEJO AO AJUIZAMENTO DAS AÇÕES.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 55, § 3.º, DO CPC.
PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A discussão trazida em cada uma das ações diz respeito a contratos diversos, resultantes de supostas fraudes operadas em momentos distintos e que teriam importado em inscrição indevida do nome da parte autora, de modo a se concluir serem diferentes as causas de pedir, inexistindo, ainda, qualquer risco de decisões conflitantes que ponha em risco a segurança jurídica ou a prestação jurisdicional justa e adequada. 2.
Precedentes desta Corte (Conflito Negativo de Competência n.º 2017.021711-9, Relator Desembargador João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 11/4/2018; Conflito Negativo de Competência n.º 2017.014026-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 21/3/2018; Conflito Negativo de Competência n° 2016.008165-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 24/08/2016; Conflito Negativo de Competência n° 2016.009807-3, Relatora Desembargador Judite Nunes, Tribunal Pleno, j. 14/09/2016). 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado para processar e julgar a ação (CC 0805828-82.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, Tribunal Pleno, assinado em 12/12/2018 – Grifo acrescido).
Assim, diferentemente do disposto na sentença, a conduta do advogado da apelante não configura a prática de advocacia predatória, que conforme entendimento do CNJ- Conselho Nacional de Justiça consiste na provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade e/ou fraude (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/litigancia-predatoria/).
Verifica-se dos autos que os pedidos formulados pelo causídico nas ações com as mesmas partes, possuem objetos diversos, não possuindo indícios de abusividade ou fraude, não servindo, portanto, para caracterizar a litigância predatória.
Neste diapasão, válidas as transcrições: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DILIGÊNCIAS PARA APURAR CONDUTA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.
O ajuizamento de inúmeras ações similares pelo mesmo procurador em desfavor do demandado por si só, não tem o condão de presumir que a conduta do procurador da parte autora é temerária, tampouco induz à caracterização de advocacia predatória.
Possibilidade de a própria parte requisitar providências nos órgãos competentes.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS DEVIDOS.
Tendo o demandado comprovado a existência da contratação e utilização do cartão de crédito, bem como a autorização para efetuar os descontos em benefício previdenciário, sendo devidos os valores descontados, não há falar em conversão da modalidade do empréstimo e repetição do indébito.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não verificada nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.
APELO PROVIDO NO PONTO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, POR UNANIMIDADE (Apelação Cível, Nº 50065503220228210021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27-09-2023 – Grifo nosso).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AÇÕES DIVERSAS AJUIZADAS PELO AUTOR.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
NÃO RECONHECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM CARÁTER ALIMENTÍCIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões recursais o autor apresenta um quadro demonstrativo das ações por ele ajuizadas, sendo que nas demais ações a causa de pedir envolve o seguinte: "BRADESCO SEGUROS S/A"; "CESTA B EXPRESSO 1" e "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS", ao passo que no presente feito o que se discute é a contratação de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
Com isso, o autor/recorrente tem razão ao afirmar que "todos os processos citados na sentença proferida pelo juízo de 1º grau são processos com objetos diferentes, qual seja, causas de pedir diferentes".
Destarte, se os contratos questionados são diversos, não há óbice legal ao ajuizamento de ações distintas, sem que isso configure a chamada "litigância predatória", como entendeu a sentença recorrida.
Portanto, afastado esse entendimento, prevalece o reconhecimento do abalo à estabilidade psíquica do autor, tendo em vista que se trata da privação de renda com caráter alimentício, já que os descontos incidem sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, que percebe menos de dois salários mínimos mensais.
Nesse sentido, considerando os descontos no valor de R$ 40,00 sob a rubrica de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", os quais corresponderam a 23 cobranças indevidas até o ajuizamento da ação, segundo informação colhida na petição inicial, que não foi objeto de contestação, mostra-se adequado fixa em R$ 3.000,00 a compensação financeira por danos morais, inclusive tendo em conta o caráter pedagógico/punitivo da condenação.
Por fim, também merece provimento o recurso para a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, paragrafo único do CDC, porquanto não se trata de erro justificável praticado pela instituição financeira (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800433-95.2020.8.20.5123, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/06/2022, PUBLICADO em 18/07/2022 – Destaque intencional).
Portanto, as cobranças de serviços bancários diferentes podem ser questionadas pela autora em demandas distintas, não sendo cabível a extinção do feito sem julgamento de mérito, de modo que o reconhecimento de nulidade da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para seu regular prosseguimento. É como voto.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801299-34.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
30/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
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30/08/2023 13:36
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:17
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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