TJRN - 0800779-82.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800779-82.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2025. -
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800779-82.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2025. -
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800779-82.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800779-82.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800779-82.2022.8.20.5153 Polo ativo JOSE FERREIRA DIAS Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ERRO IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O indeferimento de produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quando há alegação de fraude na celebração de contrato bancário, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. 2.
Diante da impossibilidade de realização da perícia grafotécnica com os elementos fornecidos, o juiz deve oportunizar às partes a produção de outras provas, como o depoimento pessoal das partes e testemunhas, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. 3.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não impede que a instituição financeira se valha de todos os meios probatórios disponíveis para comprovar a validade do contrato. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e aprofundamento da instrução probatória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para aprofundamento da instrução, nos termos do voto do vencedor, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS, proposta por JOSE FERREIRA DIAS, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, a julgo procedente pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto, autorizada a compensação do valor recebido na conta da autora, bem assim do depósito referente aos honorários periciais de ID 104249051, já que a perícia não pode ser realizada; b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.” Em suas razões (ID nº 24280409), o apelante alega a existência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o depoimento pessoal do apelado é imprescindível ao deslinde da causa.
Em razão disso, requer a anulação da sentença.
Aduz que os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelado são oriundos de empréstimo regularmente contratado pela consumidora, a qual obteve todas as informações necessárias do negócio.
Defende a inexistência de defeito na prestação do serviço, regularidade da contratação de empréstimo e recebimento dos valores por parte do apelado.
Sustenta que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, e que o dano não foi comprovado.
Argumenta que o valor arbitrado pelo juiz a quo é excessivo, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, pede a minoração dos danos morais, bem como a compensação dos valores creditados na conta da apelada com a condenação indenizatória.
O apelado apresentou contrarrazões, informando que desconhece a contratação do empréstimo consignado nº 603001144, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal, bem como majoração de honorários advocatícios.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO DIVERGENTE Adoto o Relatório do Des.
Dilermando Mota.
Com a devida vênia, entendo que, no caso concreto, diante do resultado da perícia realizada em Primeiro Grau, bem como das demais circunstâncias dos autos, é imprescindível o retorno dos autos à origem para aprofundamento da instrução, inclusive, se pertinente, a colheita de depoimentos das testemunhas que subscreveram o instrumento contratual cuja autenticidade se discute.
No caso, percebe-se que além da assinatura a rogo aparentar pertencer ao irmão do demandante, há a indicação de que teriam sido efetuados depósitos em conta de sua titularidade.
Além disso, não há de se falar em inércia da instituição financeira quanto ao seu dever probatório, especialmente porque desde a contestação pugnou pela produção de outras provas, como a colheita do depoimento pessoal do requerente.
Ainda, veio o autor, após a determinação do Juízo, apresentar os extratos da sua conta bancária, no qual há a indicação de que em 25 de outubro fora depositado em conta de sua titularidade R$ 1.504,10 (mil quinhentos e quatro reais e dez centavos), exata quantia do Comprovante de ID. 24280257.
Neste compasso, deve-se ter em mente que o ordenamento jurídico brasileiro, salvo situações excepcionais, rejeita a ideia de um sistema de provas tarifadas, a partir de onde estaria o Juízo sujeito a um exame objetivo e pré-definido do valor a ser atribuído a cada evidência que lhe fosse trazida durante a tramitação do processo.
Com efeito, diante da impossibilidade de aprofundamento da instrução pelos meios inicialmente almejados, caberia ao Juízo facultar às partes a produção das provas de acordo com as demais formas estabelecidas em nosso ordenamento jurídico, inclusive a entrega dos originais em Juízo para possibilitar a perícia ou envio diretamente aos experts.
De igual modo, também viável o envio de ofício à instituição financeira em que a parte autora possui conta na qual supostamente teria sido depositada a importância decorrente do negócio jurídico questionado, ou, ainda, a realização de perícia grafotécnica quanto à assinatura da filha da autora e, por fim, a oitiva em audiência das testemunhas que assinaram o pacto, bem como da própria demandante.
Feitos os esclarecimentos, é certo que a antecipação do julgamento do mérito no caso foi realizada de forma prematura (error in procedendo) pelo Juízo a quo.
Neste compasso, realce-se não haver dúvidas quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova por se tratar de indubitável relação de consumo, o que, contudo não afasta o direito do apelante se valer de todos os meios à sua disposição para comprovar a validade do pacto.
A bem da verdade, tal circunstância reforça o direito do demandado ao aprofundamento da instrução, inclusive com a possibilidade de confissão em audiência, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil, adiante exposto: “Art. 385 [...] § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.” Nessa perspectiva, considerando a possibilidade de comprovação quanto à autenticidade das assinaturas por meio do respectivo aprofundamento instrutório requerido, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença.
Em circunstâncias similares, colhe-se o exemplificativo aresto desta E.
Corte: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800584-77.2020.8.20.5150, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Ainda nesta linha, consigne-se que, no caso concreto, o apelante nem ao menos foi intimado para se pronunciar quanto à manifestação do perito que afirmou ser inviável a realização da perícia com os elementos que lhe foram fornecidos.
Por outro lado, inviável, diante do atual quadro probatório, o julgamento de improcedência do pedido autoral já neste momento.
Ante o exposto, divirjo do Relator e voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para, anulando-se a sentença vergastada, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e aprofundamento da instrução.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Redator p/ acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
DA PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE Declara o banco que houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento de depoimento pessoal.
Importante salientar que é lícito ao Juiz, com fulcro no livre convencimento motivado em face o que dispõe os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos trazidos nos autos e se assim entender serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive suas razões.
Mediante a premissa externada, não vislumbro o vício apontado pelo apelante, uma vez que ao Magistrado não é vedado o indeferimento da prova, desde que haja elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento, entendendo assim, que não houve cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado, pelo que rejeito a prejudicial suscitada.
DO MÉRITO Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS, em decorrência de descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário do apelado, referente à empréstimos por ele alegadamente não realizados.
Compulsando os autos, verifico que o juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, diante da comprovação técnica de que o contrato que motivou os descontos na aposentadoria do apelado não foi por ele assinado.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Importante esclarecer, de início, que a mera disponibilização de valores na conta bancária do apelado não pode servir como prova de que o empréstimo foi de fato realizado por ele.
No entanto, foi determinada a realização de perícia, por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo ela informado que as cópias dos contratos que lhe foram apresentados pelo Apelante não reúnem condições técnicas para análise da impressão digital questionada, conforme ID´s nº 103201309 e 111410192.
Não obstante, o apelado comprovou que enviou documento de identificação à Perita e apresentou cópia de seus extratos bancários.
Ademais, é incontroverso que o apelado é analfabeto, conforme relatado na inicial e comprovado (ID nº 24280238, pág.1).
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil, porém, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que é necessária a atuação de terceiro, para manifestação inequívoca do consentimento, senão vejamos o artigo 595 do Código Civil: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” Mesmo que tal norma se refira à “contrato de prestação de serviço”, entende-se que o dito requisito deve se aplicar a todos os contratos escritos firmados com quem também não saiba ler ou escrever.
Assim, o contrato escrito celebrado por quem é analfabeto é válido desde que cumpra algum dos requisitos elencados: (1) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas; ou (2) assinado por procurador da pessoa analfabeta, constituído por meio de procuração pública; ou, ainda, (3) firmado em instrumento público, por mera convenção das partes.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o contrato acostado pelo banco contém uma digital que não foi possível ser periciada, de modo que não houve lisura ao pactuado.
Por isso, não havendo contratação pelo apelado do empréstimo consignado junto ao banco, há que se declarar a inexistência do débito discutidos nos autos, bem como reconhecer que os descontos realizados na aposentadoria foram indevidos.
Registre-se que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) – Tema 1061 do STJ.
Dito isso, passo à análise da caracterização do dano de natureza moral.
Pelo que foi exposto, são indiscutíveis os dissabores experimentados pelo apelado, visto que se viu cobrado por empréstimo que não foi contratado por ele, bem como foram subtraídos valores de seu benefício.
Ressalta-se ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado ao apelado, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto empréstimo.
Igualmente, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Cumpre explanar que o dano moral experimentado pelo apelado é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na sua esfera íntima, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Dessa forma, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, tem-se a obrigação do banco apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Ao que se refere aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse conjunto, entendo que o quantum arbitrado pelo Juiz a quo, a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não contrasta dos parâmetros fixados por esta Corte, em casos semelhantes.
No que tange à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má fé da instituição financeira ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito do apelado à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido.
Vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA FIXADA ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801140-35.2021.8.20.5121, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023) Por fim, ao que se refere à compensação de valores, cumpre mencionar, ainda, que a própria sentença de primeiro grau, já determinou que fica “autorizada a compensação do valor recebido na conta da autora, bem assim do depósito referente aos honorários periciais de ID 104249051, já que a perícia não pode ser realizada”, sanando o suposto vício apontado pelo banco ao que se refere esse ponto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator D/L Natal/RN, 6 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800779-82.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800779-82.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de julho de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800779-82.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 16-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800779-82.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 09-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800779-82.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de junho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800779-82.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
15/04/2024 11:34
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:34
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de São José do Campestre Av.
Getúlio Vargas, nº 670, Centro, CEP 59400-000, São José do Campestre/RN, fone: (84) 3294-2012 Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800779-82.2022.8.20.5153 Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 010/2005 - CJRN, intimo a parte apelada, para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, 6 de março de 2024 JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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