TJRN - 0808257-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 21:14
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2025 21:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2024 07:23
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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05/12/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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13/11/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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02/09/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:19
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:06
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 13:05
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0808257-44.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARILENE PINTO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A., CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação de de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e obrigação de não fazer promovida por MARILENE PINTO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. e CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID nº 127555984, e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, assinado pelos respectivos Advogados das partes, os quais possuem poderes para transigir, pelo que merece a chancela estatal.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
DEFIRO o pedido de dispensa do prazo recursal.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Natal/RN, 05/08/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 21:13
Homologada a Transação
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02/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 06:56
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:37
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:32
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 07:07
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 07:00
Publicado Citação em 08/03/2024.
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08/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 07:00
Publicado Citação em 08/03/2024.
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08/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:15
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0808257-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE PINTO DA SILVA REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e outros DECISÃO MARLENE PINTO DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência em desfavor de CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL e BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que percebeu desconto em seu contracheque em nome da primeira ré, ocasião na qual procurou informações e descobriu tratar-se de um desconto referente a um seguro saúde.
Ocorre que nunca o contratou.
Em face do exposto, pede que seja concedida liminar, inaudita altera pars, para determinar “a empresa Requerida que SUSPENDA OS DESCONTOS das parcelas que recaem sobre a conta bancária de titularidade da Requerente, no valor de R$ 56,20, até julgamento final, bem como, notificando o requerido para abster-se de inserir o nome da Requerente no serviço de proteção ao crédito, enquanto tramitar este feito”. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas considerações, passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
In casu, em uma análise perfunctória, como próprio do momento processual, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que, a partir das provas até então produzidas, não se pode afirmar inexistir contrato entre as partes.
A suspensão de contrato voluntariamente firmado entre as partes, objeto dessa ação, é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à parte ré a prova da imutabilidade da situação fática, factível por ocasião da sua contestação.
Máxime quando a própria parte autora afirma que os descontos iniciaram em abril/2013, tendo transcorrido mais de 10 (dez) anos sem que o autor tenha insurgido à presente situação, o que afasta a urgência do pleito autoral.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, as referidas apurações no curso do feito e o estabelecimento da dilação probatória, notadamente o contraditório constitucional e a ampla defesa, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito acerca do cabimento da determinação pleiteada.
Ausente, portanto, o preenchimento dos requisitos legais, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a necessidade de conjugação destes.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, defiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação formulado na exordial e, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação para, querendo, no prazo e na forma da lei, apresentar contestação ao pedido.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 231 do CPC: a) a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico – inciso IX; ou b) a partir da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido – incisos I e II.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Marilente Pinto da Silva.
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19/02/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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