TJRN - 0803934-68.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803934-68.2021.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS FIGUEIREDO Advogado(s): CLEOMAR LOPES CORREIA JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível n° 0803934-68.2021.8.20.5108 Origem: 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Apelante: Estado do Rio Grande do Norte e outro Representante: Procuradoria Geral do Estado Apelado: Francisco das Chagas Figueiredo Advogado: Cleomar Lopes Correia Júnir (OAB/RN 16.019) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA PELO ENTE ESTADUAL.
ACOLHIMENTO NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DEMORA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em face da sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação Ordinária nº 0803934-68.2021.8.20.5108, ajuizada por Francisco das Chagas Figueiredo, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral condenando o ente demandado a pagar à parte autora: “a) os valores relativos a 05 (cinco) licenças-prêmio não gozadas, totalizando 15 (nove) meses, cuja indenização deverá ter como parâmetro, para cada mês, o valor da remuneração recebida pela parte autora no mês anterior à aposentadoria, incluídas as vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as verbas de natureza transitória e precária; b) indenização por demora no processo concessório de aposentadoria em valor equivalente a 2 meses e 20 dias de sua última remuneração bruta em atividade, não incluídas as vantagens eventuais (férias, 13º, horas extras) e não aplicável a dedução previdenciária, devendo, ainda, ser deduzido da indenização o valor ora deferido a título de abono permanência no período reconhecido como base de cálculo da indenização pela demora; c) a título de abono de permanência, o valor das contribuições previdenciárias retidas, desde o requerimento administrativo (08/10/2020) até a efetiva aposentação, publicada no D.O.E de 26/03/2021.” Em suas razões recursais os apelantes suscitaram inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte ao fundamento de que “o ente público responsável por conceder e avaliar o processo de aposentadoria é o Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte”.
Em seguida, defenderam que a demora para a concessão da aposentadoria e do abono de permanência foi provocada pelo próprio servidor já que apresentou simultaneamente um requerimento de aposentadoria e outro de abono de permanência, “o que impossibilitou a administração pública de prontamente deferir um dos pedidos, já que são conflitantes entre si, justificando assim a demora por parte da via administrativa”.
Argumentaram que o ato de aposentadoria configura um ato administrativo composto, o qual resulta da manifestação de dois órgãos, sendo incumbência do Estado o processo instrutório e de atribuição do IPERN, o processo decisório, cada fase com os prazos definidos pela Lei Complementar Estadual nº 303/2005.
Ainda nesse ponto, sustentaram que “a demora na conclusão do processo não seu deu por culpa ou dolo da administração pública, mas em razão do necessário trâmite para aprovação das despesas que surgem a partir do trânsito de um servidor ativo para a inatividade” e concluem afirmando que não há que se falar em enriquecimento sem causa da Administração Pública ou gozo indevido da força de trabalho da promovente “pois não houve nenhum prejuízo financeiro à autora, que continuou recebendo seus vencimentos regularmente”.
Alegaram, adiante, que não ficou comprovado que houve óbice ao gozo da licença ou que o Estado tenha impedido o usufruto daquelas em razão da necessidade de serviço, o que obstaria o direito de gozo da licença prêmio e que “a ausência do requerimento do benefício importa em renúncia pelo servidor, uma vez que podia dele usufruir, não tendo a Administração imposto qualquer obstáculo para o gozo. “ Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID Num. 20559695 pugnando pela manutenção da sentença.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA PELOS APELANTES: A Lei Complementar Estadual n° 308/2005 (alterada pela LCE 547/2015), que trata da reestruturação do regime próprio de previdência social do Estado do RN, atribui ao IPERN conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição dos servidores do Poder Executivo, nos seguintes termos: “Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: [...] IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (Alterado pela Lei Complementar n° 547, de 17 de agosto de 2015).” A atual redação do texto do aludido dispositivo legal vigorava desde 12/12/2016, data bem anterior a abertura do processo protocolizado pela autora.
Ao julgar recentemente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0814564-68.2016.8.20.5106, este Tribunal de Justiça definiu a tese (Tema 07) de que “O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN é a parte legitimada a figurar no polo passivo das ações judiciais que versem sobre concessão de aposentadoria voluntária, compulsória, por invalidez e especial, nos termos do art. 95, IV da Lei Complementar nº 308/2005, a partir da vigência da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015”.
A tese fixada trata especificamente da competência para formalizar o ato e é aplicável também à pretensão posta nestes autos.
Eis o precedente: “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEGITIMIDADE.
ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINIDA NO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR 308/2005 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTA 547/2015.
ANÁLISE E CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS RESERVADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - PERN.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
SECRETARIAS ESTADUAIS COM ATRIBUIÇÃO DE APENAS INSTRUIR OS PROCESSOS.
COMPETÊNCIA DECISÓRIA DO IPERN.
LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL.
DEFINIÇÃO DE TESE EM IRDR.
TESE FIXADA: "O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN É A PARTE LEGITIMADA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES JUDICIAIS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COMPULSÓRIA, POR INVALIDEZ E ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 308/2005, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 547, DE 17 DE AGOSTO DE 2015".
APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO: REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO.
PARTE ILEGÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A RELAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PLEITOS REPARATÓRIOS DEPENDENTES DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (TJRN - IRDR nº 0814564-68.2016.8.20.5106 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Seção Cível - j. em 23/08/2021).
Desse modo, há de se reconhecer que o Estado do Rio Grande do Norte é parte ilegítima (ad causam) para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo o feito em relação a este, no tocante a análise da indenização pela demora na concessão de aposentadoria, com suporte no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
MÉRITO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O cerne da questão consiste em saber o direito do autor à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando na atividade, ao abono de permanência, bem como a indenização por demora na concessão da aposentadoria.
De início, quanto à indenização em virtude de licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 635), decidiu que "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4.
Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5.
Recurso Ordinário provido.” (RMS 55.734/PI - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 12/06/2018).
No caso dos autos, verifico que o autor alega que, quando se encontrava em atividade, deixou de usufruir 21 (vinte e um) meses de licença-prêmio (07 períodos de 03 meses), relativos a mais de 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço.
De acordo com a documentação anexa na exordial, o servidor entrou em exercício no dia 01/04/1985 e se aposentou em 26/03/2021, sem ter usufruído cinco períodos a que fazia jus.
De outro lado, em sua defesa, o Estado se limitou tão somente a meras alegações de ausência de requerimento administrativo, inércia do servidor e de inexistência de prova de que a sua não concessão não tenha decorrido da necessidade do serviço público ou de não preenchimento do requisito da assiduidade.
Porém, incumbia ao Estado, na condição de réu, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu.
Assim, inexistindo prova por parte da Administração de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado pelo recorrido, o mesmo faz jus ao pagamento de indenização respectiva.
Nesse contexto, oportuno o entendimento da sentença recorrida, para condenar o Estado ao pagamento de conversão em pecúnia de 15 (quinze) meses de licença-prêmio não usufruídas pela autora.
Do mesmo modo, verifica-se legítima a pretensão relativa ao pagamento de abono de permanência.
O art. 40, § 19º, da Constituição Federal tem por finalidade estimular a permanência do servidor no exercício do cargo ou função, mesmo após o preenchimento dos requisitos para requerer sua aposentadoria voluntária.
Vejamos: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.” O Supremo Tribunal Federal, em acórdão paradigmático, sedimentou a desnecessidade de requerimento para que o servidor faça jus ao benefício, conforme Aresto abaixo colacionado: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STF- RE 648.727-AgR - Relator Ministro Roberto Barroso - 1ª Turma - j. em 22/06/2017).
Nessa linha, este Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO APOSENTADA.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J" E ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 25 (VINTE E CINCO) ANOS.
APÓS A ENTRADA EM VIGO DA LCE Nº 322/2006.
TRANSCURSO DE UM INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em 02/03/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei. 2.
A ausência da avaliação de desempenho referida não pode prejudicar o servidor, uma vez que depende de iniciativa da Administração Pública. 3.
Deve ser mantida a sentença a qual reenquadrou funcionalmente a demandante, com ingresso no serviço público estadual em 27/02/1986, para a Classe "J" do PN-III, com pagamento das parcelas vencidas dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em observância à prescrição quinquenal, e das parcelas vincendas. 4. É devido o pagamento do abono de permanência quando o servidor já preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade, sendo inclusive desnecessário requerimento administrativo. 5.
Precedentes do TJRN (Mandado de Segurança n° 2015.015443-3, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 15/06/2016; Apelação Cível n° 2015.020012-5, Rel.ª Juíza convocada Maria Socorro Pinto de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2016). 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN - AC nº 2017.011146-0 - Relator Desembargador Virgílio Fernandes Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 19/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL PREVISTO NO ART. 496, § 3° DO CPC.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CF.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 2017.012507-4 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 27/03/2018) Na espécie, verifica-se que a parte autora ingressou no cargo em 01/04/1985 e completou 30 (trinta) anos de serviço em 08/10/2020 e, tendo providenciado o requerimento, faz jus ao abono de permanência desde esta data até a efetiva aposentadoria, em 26/03/2021.
Finalmente, no tocante à indenização pela demora na apreciação ao pedido de aposentadoria....
Com efeito, a demora injustificada na concessão de aposentadoria gera ao ente público o dever de indenizar o servidor, tendo em vista que este é obrigado a trabalhar em período no qual deveria estar aposentado.
Não se pode exigir, contudo, que a administração pública conceda aposentadoria imediatamente após o requerimento formulado pelo servidor, pois tal concessão depende de um processo que, por vezes, exige determinado tempo de tramitação, a fim de analisar os requisitos necessários para o ato.
De acordo com o art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/05, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, a administração tem o prazo de até 60 dias para decidir os processos administrativos: Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Logo, após formulado o pedido de concessão de aposentadoria, é razoável que a administração decida dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Não o fazendo, restam caracterizados, a partir daí, a omissão ilícita do ente público e o dever de indenizar o dano causado ao servidor.
Conforme se observa dos autos, o autor, ora apelado, protocolizou o requerimento de aposentadoria em 08/10/2020 e teve publicado o ato de aposentação em 26/03/2021.
Desse modo, deve a Administração indenizar a autora pelo período no qual continuou laborando, quando já possuía direito subjetivo à aposentadoria.
No caso, o período de tramitação do processo, descontado o prazo de 60 dias, considerado suficiente para o trâmite do pedido, deve ser compreendido como de indevida tramitação do procedimento administrativo.
Ora, se o servidor tinha direito de gozar a inatividade, durante o interregno do tempo decorrido entre o preenchimento dos requisitos e a publicação de sua aposentadoria, por ter implementado os requisitos à sua concessão, nada mais justo que seja indenizada pelos serviços prestados durante o tempo em que aguardava a análise do seu pleito, que excedeu os 60 (sessenta) dias.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dever de indenizar, quando configurado o atraso para a concessão de aposentadoria de servidor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2.
No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.
II.
Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1469301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) Nesse sentido, os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DECLARATÓRIA.
EFEITOS EX TUNC.
BASE DE CÁLCULO: ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA QUE O SERVIDOR RECEBIA EM ATIVIDADE SEM A INCLUSÃO DE VANTAGENS EVENTUAIS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E HORAS EXTRAS, POR EXEMPLO).
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO TJRN. - O servidor que já reunia tempo para aposentadoria, mas continua a exercer suas atividades em virtude da demora do ente público para examinar seu pedido de aposentação, deve receber indenização em virtude do tempo excedente trabalhado quando já deveria estar na inatividade. - Entende o STJ que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades (AgInt no REsp 1730704/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019). - No caso dos autos, a autora fará jus ao recebimento de indenização decorrente da demora na concessão de aposentadoria, montante equivalente ao que receberia, se aposentada estivesse, entre a data do protocolo administrativo (no dia 20 de abril de 2016) e a publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial (em 02 de agosto de 2017), ou seja, valor equivalente a 15 (quinze) meses e 12 (doze) dias de proventos, pois estamos diante de ato com conteúdo meramente declaratório. - Sobre esse tempo, o TJRN desconta os 60 (sessenta) dias que o Poder Público teria para concluir o processo administrativo do servidor requerente (chegando-se, pois, a 13 (treze) meses e 12 (doze) dias).
A base de cálculo do valor a ser recebido será o equivalente à última remuneração bruta da servidora se estivesse em atividade sem a inclusão de vantagens eventuais (férias, décimo terceiro e horas extras, por exemplo) e deduzido o valor do abono de permanência recebido – vide nesse sentido: AC 2016.016559-4, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 18.09.2018. (TJRN.
Apelação Cível n° 0859700-78.2017.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro.
Julgado em 23/10/2019.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
I - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 490, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
II – MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO DEMANDANTE.
DEVER DE INDENIZAR PELO PERÍODO POSTERIOR AO PRAZO DE 60 DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DO PERÍODO A SER INDENIZADO FIXADO NA SENTENÇA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA ESTIPULADO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.492.221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG, HAVIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 870.947/SE JULGADOS DESPROVIDOS.
INAPLICABILIDADE DA REGRA INSERTA NO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
REDAÇÃO DO ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN.
Apelação Cível n° 0822464-05.2016.8.20.5106. 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Amilcar Maia.
Julgado em 04/11/2019.) Nesse passo, na espécie, a indenização por danos materiais deve ser correspondente aos meses de trabalho durante a tramitação excedente do processo administrativo, desconsiderados os 60 dias de duração razoável do processo, tendo como parâmetro o valor da última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), excluídas verbas de caráter eventual, inclusive eventual abono de permanência recebido no período, com juros de mora à taxa básica de juros da caderneta, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data da publicação da aposentadoria.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Por conseguinte, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), na forma do artigo 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA PELOS APELANTES: A Lei Complementar Estadual n° 308/2005 (alterada pela LCE 547/2015), que trata da reestruturação do regime próprio de previdência social do Estado do RN, atribui ao IPERN conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição dos servidores do Poder Executivo, nos seguintes termos: “Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: [...] IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (Alterado pela Lei Complementar n° 547, de 17 de agosto de 2015).” A atual redação do texto do aludido dispositivo legal vigorava desde 12/12/2016, data bem anterior a abertura do processo protocolizado pela autora.
Ao julgar recentemente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0814564-68.2016.8.20.5106, este Tribunal de Justiça definiu a tese (Tema 07) de que “O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN é a parte legitimada a figurar no polo passivo das ações judiciais que versem sobre concessão de aposentadoria voluntária, compulsória, por invalidez e especial, nos termos do art. 95, IV da Lei Complementar nº 308/2005, a partir da vigência da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015”.
A tese fixada trata especificamente da competência para formalizar o ato e é aplicável também à pretensão posta nestes autos.
Eis o precedente: “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEGITIMIDADE.
ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINIDA NO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR 308/2005 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTA 547/2015.
ANÁLISE E CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS RESERVADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - PERN.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
SECRETARIAS ESTADUAIS COM ATRIBUIÇÃO DE APENAS INSTRUIR OS PROCESSOS.
COMPETÊNCIA DECISÓRIA DO IPERN.
LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL.
DEFINIÇÃO DE TESE EM IRDR.
TESE FIXADA: "O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN É A PARTE LEGITIMADA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES JUDICIAIS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COMPULSÓRIA, POR INVALIDEZ E ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 308/2005, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 547, DE 17 DE AGOSTO DE 2015".
APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO: REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO.
PARTE ILEGÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A RELAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PLEITOS REPARATÓRIOS DEPENDENTES DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (TJRN - IRDR nº 0814564-68.2016.8.20.5106 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Seção Cível - j. em 23/08/2021).
Desse modo, há de se reconhecer que o Estado do Rio Grande do Norte é parte ilegítima (ad causam) para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo o feito em relação a este, no tocante a análise da indenização pela demora na concessão de aposentadoria, com suporte no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
MÉRITO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O cerne da questão consiste em saber o direito do autor à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando na atividade, ao abono de permanência, bem como a indenização por demora na concessão da aposentadoria.
De início, quanto à indenização em virtude de licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 635), decidiu que "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4.
Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5.
Recurso Ordinário provido.” (RMS 55.734/PI - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 12/06/2018).
No caso dos autos, verifico que o autor alega que, quando se encontrava em atividade, deixou de usufruir 21 (vinte e um) meses de licença-prêmio (07 períodos de 03 meses), relativos a mais de 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço.
De acordo com a documentação anexa na exordial, o servidor entrou em exercício no dia 01/04/1985 e se aposentou em 26/03/2021, sem ter usufruído cinco períodos a que fazia jus.
De outro lado, em sua defesa, o Estado se limitou tão somente a meras alegações de ausência de requerimento administrativo, inércia do servidor e de inexistência de prova de que a sua não concessão não tenha decorrido da necessidade do serviço público ou de não preenchimento do requisito da assiduidade.
Porém, incumbia ao Estado, na condição de réu, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu.
Assim, inexistindo prova por parte da Administração de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado pelo recorrido, o mesmo faz jus ao pagamento de indenização respectiva.
Nesse contexto, oportuno o entendimento da sentença recorrida, para condenar o Estado ao pagamento de conversão em pecúnia de 15 (quinze) meses de licença-prêmio não usufruídas pela autora.
Do mesmo modo, verifica-se legítima a pretensão relativa ao pagamento de abono de permanência.
O art. 40, § 19º, da Constituição Federal tem por finalidade estimular a permanência do servidor no exercício do cargo ou função, mesmo após o preenchimento dos requisitos para requerer sua aposentadoria voluntária.
Vejamos: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.” O Supremo Tribunal Federal, em acórdão paradigmático, sedimentou a desnecessidade de requerimento para que o servidor faça jus ao benefício, conforme Aresto abaixo colacionado: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STF- RE 648.727-AgR - Relator Ministro Roberto Barroso - 1ª Turma - j. em 22/06/2017).
Nessa linha, este Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO APOSENTADA.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J" E ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 25 (VINTE E CINCO) ANOS.
APÓS A ENTRADA EM VIGO DA LCE Nº 322/2006.
TRANSCURSO DE UM INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em 02/03/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei. 2.
A ausência da avaliação de desempenho referida não pode prejudicar o servidor, uma vez que depende de iniciativa da Administração Pública. 3.
Deve ser mantida a sentença a qual reenquadrou funcionalmente a demandante, com ingresso no serviço público estadual em 27/02/1986, para a Classe "J" do PN-III, com pagamento das parcelas vencidas dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em observância à prescrição quinquenal, e das parcelas vincendas. 4. É devido o pagamento do abono de permanência quando o servidor já preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade, sendo inclusive desnecessário requerimento administrativo. 5.
Precedentes do TJRN (Mandado de Segurança n° 2015.015443-3, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 15/06/2016; Apelação Cível n° 2015.020012-5, Rel.ª Juíza convocada Maria Socorro Pinto de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2016). 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN - AC nº 2017.011146-0 - Relator Desembargador Virgílio Fernandes Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 19/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL PREVISTO NO ART. 496, § 3° DO CPC.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CF.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 2017.012507-4 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 27/03/2018) Na espécie, verifica-se que a parte autora ingressou no cargo em 01/04/1985 e completou 30 (trinta) anos de serviço em 08/10/2020 e, tendo providenciado o requerimento, faz jus ao abono de permanência desde esta data até a efetiva aposentadoria, em 26/03/2021.
Finalmente, no tocante à indenização pela demora na apreciação ao pedido de aposentadoria....
Com efeito, a demora injustificada na concessão de aposentadoria gera ao ente público o dever de indenizar o servidor, tendo em vista que este é obrigado a trabalhar em período no qual deveria estar aposentado.
Não se pode exigir, contudo, que a administração pública conceda aposentadoria imediatamente após o requerimento formulado pelo servidor, pois tal concessão depende de um processo que, por vezes, exige determinado tempo de tramitação, a fim de analisar os requisitos necessários para o ato.
De acordo com o art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/05, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, a administração tem o prazo de até 60 dias para decidir os processos administrativos: Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Logo, após formulado o pedido de concessão de aposentadoria, é razoável que a administração decida dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Não o fazendo, restam caracterizados, a partir daí, a omissão ilícita do ente público e o dever de indenizar o dano causado ao servidor.
Conforme se observa dos autos, o autor, ora apelado, protocolizou o requerimento de aposentadoria em 08/10/2020 e teve publicado o ato de aposentação em 26/03/2021.
Desse modo, deve a Administração indenizar a autora pelo período no qual continuou laborando, quando já possuía direito subjetivo à aposentadoria.
No caso, o período de tramitação do processo, descontado o prazo de 60 dias, considerado suficiente para o trâmite do pedido, deve ser compreendido como de indevida tramitação do procedimento administrativo.
Ora, se o servidor tinha direito de gozar a inatividade, durante o interregno do tempo decorrido entre o preenchimento dos requisitos e a publicação de sua aposentadoria, por ter implementado os requisitos à sua concessão, nada mais justo que seja indenizada pelos serviços prestados durante o tempo em que aguardava a análise do seu pleito, que excedeu os 60 (sessenta) dias.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dever de indenizar, quando configurado o atraso para a concessão de aposentadoria de servidor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2.
No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.
II.
Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1469301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) Nesse sentido, os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DECLARATÓRIA.
EFEITOS EX TUNC.
BASE DE CÁLCULO: ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA QUE O SERVIDOR RECEBIA EM ATIVIDADE SEM A INCLUSÃO DE VANTAGENS EVENTUAIS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E HORAS EXTRAS, POR EXEMPLO).
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO TJRN. - O servidor que já reunia tempo para aposentadoria, mas continua a exercer suas atividades em virtude da demora do ente público para examinar seu pedido de aposentação, deve receber indenização em virtude do tempo excedente trabalhado quando já deveria estar na inatividade. - Entende o STJ que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades (AgInt no REsp 1730704/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019). - No caso dos autos, a autora fará jus ao recebimento de indenização decorrente da demora na concessão de aposentadoria, montante equivalente ao que receberia, se aposentada estivesse, entre a data do protocolo administrativo (no dia 20 de abril de 2016) e a publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial (em 02 de agosto de 2017), ou seja, valor equivalente a 15 (quinze) meses e 12 (doze) dias de proventos, pois estamos diante de ato com conteúdo meramente declaratório. - Sobre esse tempo, o TJRN desconta os 60 (sessenta) dias que o Poder Público teria para concluir o processo administrativo do servidor requerente (chegando-se, pois, a 13 (treze) meses e 12 (doze) dias).
A base de cálculo do valor a ser recebido será o equivalente à última remuneração bruta da servidora se estivesse em atividade sem a inclusão de vantagens eventuais (férias, décimo terceiro e horas extras, por exemplo) e deduzido o valor do abono de permanência recebido – vide nesse sentido: AC 2016.016559-4, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 18.09.2018. (TJRN.
Apelação Cível n° 0859700-78.2017.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro.
Julgado em 23/10/2019.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
I - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 490, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
II – MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO DEMANDANTE.
DEVER DE INDENIZAR PELO PERÍODO POSTERIOR AO PRAZO DE 60 DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DO PERÍODO A SER INDENIZADO FIXADO NA SENTENÇA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA ESTIPULADO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.492.221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG, HAVIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 870.947/SE JULGADOS DESPROVIDOS.
INAPLICABILIDADE DA REGRA INSERTA NO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
REDAÇÃO DO ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN.
Apelação Cível n° 0822464-05.2016.8.20.5106. 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Amilcar Maia.
Julgado em 04/11/2019.) Nesse passo, na espécie, a indenização por danos materiais deve ser correspondente aos meses de trabalho durante a tramitação excedente do processo administrativo, desconsiderados os 60 dias de duração razoável do processo, tendo como parâmetro o valor da última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), excluídas verbas de caráter eventual, inclusive eventual abono de permanência recebido no período, com juros de mora à taxa básica de juros da caderneta, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data da publicação da aposentadoria.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Por conseguinte, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), na forma do artigo 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803934-68.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
28/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:10
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:49
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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