TJRN - 0804085-78.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804085-78.2023.8.20.5103 Polo ativo ALEANDRO CAETANO DANTAS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA O DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO EXCLUSIVAMENTE NESTE SENTIDO.
FIXAÇÃO CORRETA PELA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, julga-lo parcialmente provido, sanando a omissão apontada sem atribuição de efeito infringente, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Bradesco S.A. em face de acórdão exarado no ID 24749496, que, por unanimidade de votos, conheceu e julgou desprovidos os apelos interpostos.
Em suas razões de ID 24924067, ressalta a parte embargante que há omissão quanto à alegação de ilegitimidade passiva e ao termo inicial de incidência de juros de mora no dano moral.
Finaliza pugnando pelo conhecimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada.
Intimada, as partes embargadas ofereceram contrarrazões (IDs 24995876 e 25026518), aduzindo que inexistem referida omissão. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração.
Conforme relatado, afirma a parte embargante que o acórdão apresenta omissão no julgado, quanto à alegação de ilegitimidade passiva e ao termo inicial de incidência de juros de mora no dano moral.
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
No caso concreto, o acórdão de ID 24749496 foi assaz claro quanto à rejeição da alegação de ilegitimidade passiva suscitada, realçando que: No caso concreto, constata-se pelo documento de ID 24052656 que o desconto discutido nos autos foi feito pelo banco, razão pela qual patente se verifica sua pertinência subjetiva para responder na lide cujo escopo é a declaração de que o mesmo é indevido em face da inexistência da dívida e a consequente indenização.
Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva da instituição financeira, inexistem motivos para a extinção do feito sem julgamento de mérito.
E, ainda, ao versar sobre a responsabilidade civil propriamente dita, realçou o acórdão que: “Especificamente quanto ao Banco Bradesco S.A. importa destacar que o mesmo também não comprovou que recebeu autorização da parte autora para efetuar o desconto, de forma que também patente sua responsabilidade”.
Desta feita, inexiste omissão ou erro material quanto a este ponto.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
No tocante a omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora para o dano moral, de fato, a parte ora embargante aduziu em seu apelo que os mesmos só deveriam incidir a partir da sentença e o acórdão de ID 24749496 foi omisso quanto à referida alegação.
Sobre o termo inicial dos juros de mora no dano moral, a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
A sentença estabeleceu corretamente a incidência a partir do desconto indevido, que é o evento danoso no caso concreto.
Assim, suprindo a omissão apontada, confirmo que o termo inicial dos juros de mora no caso concreto é a data do evento danoso, aplicando a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, sem atribuir efeitos infringentes ao presentes embargos.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração rejeitando a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva e suprindo a omissão apontada quanto ao termo inicial dos juros de mora, sem atribuir efeitos infringentes. É como voto.
Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804085-78.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0804085-78.2023.8.20.5103.
APELANTE: ALEANDRO CAETANO DANTAS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS APELADO: BANCO BRADESCO S/A, TIM S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A., TIM S.A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 24924067), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804085-78.2023.8.20.5103 Polo ativo ALEANDRO CAETANO DANTAS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO BANCÁRIO QUESTIONADO FEITO PELO BANDO DEMANDADO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DEMONSTRADA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PEDIDO DE DANO MORAL EM FACE DE COBRANÇA DE CONTA TELEFÔNICA NÃO CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ORIUNDA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Aleandro Caetano Dantas e Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida no ID 24052996, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização, julgou procedente o pleito inicial, declarando a inexistência da relação jurídica, bem como condenando na repetição do indébito em dobro e o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 24052999, a parte autora requer a reforma da sentença para majorar o valor do dano moral e dos honorários advocatícios.
A demandada TIM S.A. apresentou suas contrarrazões no ID 24053004, afirmando que sequer restou configurando o dano moral no caso concreto, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Por seu turno, a parte demandada Banco Bradesco S.A. alega, em suas razões recursais de ID 24053007, sua ilegitimidade passiva.
Aduz que os descontos são de responsabilidade da demandada TIM S.A., sendo impossível o cumprimento da obrigação de fazer.
Preceitua não ter praticado ato ilícito, não sendo cabível repetição do indébito.
Assevera que não houve dano moral no caso concreto e, caso seja mantida a condenação, que o valor deve ser reduzido, alterando-se o termo inicial dos juros de mora.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao seu apelo.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 24053011), nas quais alterca que a instituição financeira possui legitimidade passiva, na medida em que perfectibilizou o desconto.
Informa que não foi comprovada a relação jurídica, sendo cabível a indenização.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo da instituição financeira.
O Banco Bradesco S.A. apresentou suas contrarrazões no ID 24053014, nas quais impugna a concessão da gratuidade judiciária a parte autora, bem como requer o não conhecimento do apelo desta em face da ofensa ao princípio da dialeticidade.
Destaca que a cobrança não é de sua responsabilidade, assim também que inexistem motivos para majoração do dano moral e dos honorários advocatícios.
Finaliza requerendo o desprovimento do apelo da parte autora.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 24109915). É o que importa relatar.
VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo da parte autora por ofensa ao art. 1.010, do Código de Processo Civil, suscitada pelo Banco Bradesco S.A..
Como se é por demais consabido, cabe a parte apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo apresentado pela parte autora ataca a sentença na parte em que foi sucumbente, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a referida preliminar.
Ainda inicialmente, mister consignar que, apesar do Banco Bradesco S.A. impugnar a concessão da justiça gratuita à parte autora, não trouxe aos autos nenhum elemento hábil para desconstituir os fundamentos que autorizaram a concessão da benesse na decisão de ID 24052657, razão pela qual mantenho a justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento de ambos os apelos, passando a análise conjunta.
Tentando extinguir o feito sem julgamento de mérito, suscita o Banco Bradesco S.A. sua ilegitimidade passiva.
Como se é por demais consabido, a ilegitimidade da parte, identificada como condição da ação, acaso verificada, tem o condão de gerar a carência desta, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito.
Reportando-se ao tema, Humberto Theodoro Júnior assinala que "a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. 'É a pertinência subjetiva da ação'" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, p. 57).
Complementando o entendimento supra e citando Arruda Alvim, propaga que "as condições da ação 'são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não.
Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito(a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de CARNELUTTI e dos alemães)'" (op. cit., p. 58).
No caso concreto, constata-se pelo documento de ID 24052656 que o desconto discutido nos autos foi feito pelo banco, razão pela qual patente se verifica sua pertinência subjetiva para responder na lide cujo escopo é a declaração de que o mesmo é indevido em face da inexistência da dívida e a consequente indenização.
Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva da instituição financeira, inexistem motivos para a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Superada essa questão, cumpre analisar o mérito recursal acerca da existência de débito entre as partes e do alegado dano material e moral reclamado pela parte autora.
Acerca da responsabilidade civil, fixe-se que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, efetuou descontos na conta bancária da parte autora, sem que haja relação jurídica comprovada entre estas.
Com efeito, não se constata nos autos qualquer prova da existência de vínculo contratual entre as partes que autorize a cobrança de valores referentes à conta telefônica, de forma que não se revela legítimo o débito, não tendo a parte apelante acostado qualquer prova da existência de contrato firmado entre as partes que pudesse gerar os descontos efetivados.
Registre-se, por oportuno, que, por mais que se reconheça a informalidade com que hoje os negócios jurídicos são realizados, não há, no caso concreto, prova mínima de que as partes firmaram um contrato de seguro e previdência.
Especificamente quanto ao Banco Bradesco S.A. importa destacar que o mesmo também não comprovou que recebeu autorização da parte autora para efetuar o desconto, de forma que também patente sua responsabilidade.
Assim, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o dever de indenizar.
Desta feita, a cobrança efetivada em nome da parte autora especializou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE SEGURO INTITULADO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REDUÇÃO DE ASTREINTES.
INVIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0800865-83.2022.8.20.5143, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 05/04/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA PELO DEMANDADO, CUJO ÔNUS LHE CUMPRIA.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES RECENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONSUMIDOR, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS SENTENCIAIS (APELAÇÃO CÍVEL 0800345-72.2022.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022 – Grifo nosso).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado em primeiro grau é consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que não merece provimento o apelo do autora que pedia para majorar, bem como da instituição financeira que pleiteava sua diminuição.
Quanto à repetição do indébito, considerando que a cobrança estava sendo efetuada sem que houvesse solicitação de serviços pelo consumidor, resta evidenciada a má-fé da apelante na conduta, devendo a condenação ser feita em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS ENTRE AS PARTES.
SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, PARA SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS, PROMOVE BLOQUEIOS DIRETOS SOBRE OS RENDIMENTOS MENSAIS DE SEU CLIENTE SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS.
BLOQUEIO ILEGAL DA CONTA BANCÁRIA DA APELADA.
PRÁTICA RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS INEQUÍVOCOS.
ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2014.001849-5 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 14.08.2014 – Grifo intencional).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
BANCO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 373, INCISO II DO NCPC).
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*14-65, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 28-06-2019 – Destaque acrescido).
No tocante aos honorários advocatícios, observa-se que o juízo de primeiro grau obedeceu aos critérios do art. 85 do Código de Ritos, fixando percentual compatível com o trabalho desenvolvido no caso concreto, não havendo motivação fático jurídica para sua alteração, não sendo provido o apelo da parte autora também neste ponto.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte demandada que recorreu para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos. É como voto.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804085-78.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
05/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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