TJRN - 0801309-19.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 07:25
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:17
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 12/09/2023 23:59.
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10/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:16
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801309-19.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: DERNIVAL BASILIO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 08:45
Conclusos para despacho
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28/07/2023 07:48
Recebidos os autos
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28/07/2023 07:48
Juntada de intimação de pauta
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801309-19.2022.8.20.5143 Polo ativo DERNIVAL BASILIO DE OLIVEIRA Advogado(s): WILAMY MARCELINO BEZERRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELANTE QUE REQUER A CONDENAÇÃO DA RÉ AO ADIMPLEMENTO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RENDA NÃO AFETADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVA PARA A AFERIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Dernival Basílio de Oliveira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: 1) declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada "CART CRED ANUID" junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos a tarifa bancária "CART CRED ANUID" pelo demandado, sob pena de multa a cada desconto realizado a partir da publicação desta sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Alegou que a cobrança indevida da tarifa enseja a presunção de danos morais sofridos pela parte autora e que é devida a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Acrescentou o pleito pela condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios “por ser sucumbente em maior parte dos pedidos, majorando-os para o percentual de 20% do valor total da condenação”.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A parte autora alegou que estava sendo descontado de sua conta bancária valor alusivo à tarifa indevida chamada “Anuidade de Cartão de Crédito” e que, diante da conduta indevida da instituição financeira, deve-se condená-la ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais não inferiores a R$ 5.000,00.
A parte autora juntou extrato bancário referente ao período de 14/05 a 13/08 (id nº 19584381), o qual indicou a realização de descontos de R$ 16,25.
O magistrado julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial e improcedente o pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobre esse ponto, entendeu que “não tendo sido demonstrada lesão a direito da personalidade, acosto-me à jurisprudência consolidada no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte”, com base “no enunciado de súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN”.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte apelante teria sido decorrente de desconto realizado na sua conta bancária.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes em que se comprova que a redução permanente dos módicos acarreta prejuízos extrapatrimoniais efetivos ao demandante.
Não se vislumbra o dano moral, porquanto não há comprovação de redução do poder aquisitivo da renda da parte consumidora.
Inexistem provas de que o desconto efetivado causou comprometimento da renda da parte autora ou de sua subsistência.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRETENSA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA.
DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800686-98.2022.8.20.5160, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 10/02/2023).
Não há prova acerca de ocorrência de dano extrapatrimonial que enseje a fixação de indenização em sede de danos morais, conforme pretende a parte apelante.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e arbitrar honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator SÚMULA 39 DA TUJ: (...) ENUNCIADO SUMULADO: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
18/05/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2023 11:02
Expedição de Ofício.
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18/05/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2023 03:32
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 11:01
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/03/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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22/03/2023 11:57
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição incidental
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28/02/2023 20:56
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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28/02/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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28/02/2023 00:33
Publicado Citação em 23/01/2023.
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28/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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07/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2023 05:59
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:02
Conclusos para decisão
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16/12/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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