TJRN - 0801305-17.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 15:49
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 20/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DOS REIS NETO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DOS REIS NETO em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801305-17.2024.8.20.0000 Agravante: Severino Gomes dos Reis Neto.
Advogado: Ramon Isaac Saldanha de Azevedo Silva.
Agravado: Município de Parnamirim.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Severino Gomes dos Reis Neto em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos da Execução Fiscal de nº 0803415-16.2019.8.20.5124. É o relatório.
Passo a decidir.
Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 02/07/2024, foi proferida sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme previsão contida no art. 924, II, do CPC.
Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
30/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:54
Não recebido o recurso de Severino Gomes dos Reis Neto.
-
14/06/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:56
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DOS REIS NETO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:45
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DOS REIS NETO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:45
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DOS REIS NETO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:45
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DOS REIS NETO em 13/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:04
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801305-17.2024.8.20.0000 Agravante: Severino Gomes dos Reis Neto.
Advogado: Ramon Isaac Saldanha de Azevedo Silva.
Agravado: Município de Parnamirim.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO INTIMO o Agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Com a chegada das contrarrazões, encaminhe-se os autos ao MP para parecer de estilo.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
09/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:45
Decorrido prazo de RAMON ISAAC SALDANHA DE AZEVEDO E SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:44
Decorrido prazo de RAMON ISAAC SALDANHA DE AZEVEDO E SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:43
Decorrido prazo de RAMON ISAAC SALDANHA DE AZEVEDO E SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:37
Decorrido prazo de RAMON ISAAC SALDANHA DE AZEVEDO E SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
07/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801305-17.2024.8.20.0000 Agravante: Severino Gomes dos Reis Neto.
Advogado: Ramon Isaac Saldanha de Azevedo Silva.
Agravado: Município de Parnamirim.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Em homenagem ao disposto no §2º do art. 99 do Estatuto Processual Civil, INTIMO o Agravante, para, no prazo legal, acostar aos autos documentos que possibilitem a comprovação de que pode ser beneficiada com a justiça gratuita.
Cumprindo ou não com a diligência delineada no prazo firmado no § único do art. 932 do CPC, submeta-se os autos à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
01/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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