TJRN - 0802077-04.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802077-04.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCIAN FRANCISCO FILHO REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802077-04.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCIAN FRANCISCO FILHO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO Apelação Cível nº 0802077-04.2023.8.20.5112.
Apelante: Francian Francisco Filho.
Advogado: Dr.
Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Apelada: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda.
Advogada: Dra.
Sofia Coelho Araújo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO NÃO FORMALIZADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a nulidade do contrato e a inexistência da dívida dele decorrente, condenando a parte demandada à devolução em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e sua eventual majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil da parte demandada decorre da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, em razão de contrato não formalizado, configurando dano moral in re ipsa.
O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito, mas assegurando a justa compensação pelos transtornos sofridos. 4.
O valor fixado na sentença (R$ 2.000,00) se revela aquém do proporcional ao dano experimentado, considerando o impacto econômico e os constrangimentos causados à autora.
Assim, impõe-se a majoração do quantum indenizatório para R$ 3.500,00, em consonância com precedentes deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido. _________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801763-65.2021.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 19/12/2024; TJRN, AC nº 0801274-23.2024.8.20.5100, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 20/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francian Francisco Filho, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., julgou procedente o pleito autoral para declarar a nulidade do contrato em questão e a inexistência da dívida dele decorrente, condenar a parte demandada ao pagamento do indébito na forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas suas razões, a apelante afirma que os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentadoria, seu único meio de subsistência, lhe ocasionara grave ofensa a direitos de sua personalidade que extrapolam o mero aborrecimento, razão pela qual o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de ser majorada a condenação por danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso acerca da possibilidade de majorar o valor da indenização por danos morais.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de um seguro não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que o demandante não contratou nenhum serviço para gerar os descontos em sua conta corrente, faz jus a indenização por dano moral.
Todavia, apesar de configurada a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se revela aquém do devido, não sendo proporcional ao dano experimentado.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejaram a demanda iniciaram em maio de 2022, perfazendo o valor total de R$ 665,90 (seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos).
Dessa forma, o quantum relativo ao dano moral deve ser majorado.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorado o valor da condenação referente ao dano moral para o quantum de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Egrégia Corte.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que declarou a inexistência de débito em contrato de empréstimo fraudulento, condenando a instituição financeira ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00.
A autora apelou visando à majoração da indenização por danos morais.
O banco apelou buscando o reconhecimento da prescrição, da inexistência de relação jurídica e a exclusão da condenação à devolução em dobro e indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição e decadência devem ser reconhecidas; (ii) verificar a existência de relação jurídica válida e a responsabilidade da instituição financeira; (iii) determinar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e sua eventual majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Rejeitam-se as prejudiciais de prescrição e decadência, pois a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se periodicamente.4.
Comprova-se, por laudo pericial, a falsidade da assinatura no contrato de empréstimo, configurando fraude, o que afasta a existência de relação jurídica válida.5.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira aplica-se conforme o art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu.6.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, cabível na ausência de engano justificável, conforme jurisprudência do STJ.7.
A indenização por danos morais se justifica devido aos transtornos e constrangimentos causados pelos descontos indevidos, devendo ser majorada para R$ 4.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Para os danos materiais, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso da autora provido parcialmente para majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para ações declaratórias de nulidade de negócio jurídico é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. 2.
A instituição financeira responde objetivamente por danos causados por fraudes em contratos. 3.
A repetição do indébito em dobro é devida na ausência de engano justificável. 4.
Juros de mora fluem a partir do evento danoso e correção monetária incide desde a data do arbitramento nos danos morais; nos danos materiais, correção desde o prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; STJ, Súmulas nº 54, 362 e 297.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800337-81.2022.8.20.5100, Relatora Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 18/10/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.165.022/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/02/2023; TJRN, AC nº 0803000-47.2021.8.20.5129, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 03/07/2024.” (TJRN – AC nº 0801763-65.2021.8.20.5100 – De Minha Relatoria - 2ª Câmara Cível – j. em 19/12/2024 – destaquei). "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA..
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MODIFICADO PARA ATENDER AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN - AC nº 0801274-23.2024.8.20.5100 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 20/12/2024 - destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mantendo os demais termos da sentença questionada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802077-04.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802077-04.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIAN FRANCISCO FILHO REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
SEBASTIÃO JERONIMO DA COSTA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS em face da EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, narra a parte autora que notou descontos mensais em sua conta bancária, referentes a uma cobrança denominada “PAGTO COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, não reconhecendo nenhum débito com a instituição demandada.
Requer, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização a título de danos morais.
A presente ação foi extinta sem resolução do mérito por fracionamento indevido de pedidos, motivo pelo qual a parte autora interpôs Recurso de Apelação, tendo o Egrégio Tribunal conhecido e provido o apelo, tornando nula a sentença e determinando o retorno dos autos para o seu regular prosseguimento.
Este juízo declarou sua incompetência para julgar e processar o feito, tendo determinado a redistribuição do feito para o Juizado Especial Cível desta Comarca, que por sua ver, suscitou o conflito de competência.
Ao apreciar o conflito, o Tribunal de Justiça reconheceu como competente o juízo da 1° Vara para julgar e processar o feito.
Em decisão deste juízo, foi indeferida a tutela antecipada requerida, entretanto foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e foi dispensada a audiência de conciliação.
Citada, a demandada apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial e impugnando a justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, aduziu, em síntese, que os descontos impugnados são legítimos e, por isso, não há que se falar em cobranças indevidas, defendeu que o desconto impugnado é fundado em contrato devidamente firmado perante a instituição financeira.
Alegou, ainda, que, a instituição financeira não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil, no caso em epígrafe.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnou os fundamentos da contestação e pugnou pela procedência dos pedidos contidos na exordial.
Intimada a manifestar-se acerca da produção de demais provas, a parte ré requereu que, em eventual realização de perícia, os valores sejam pagos pela parte autora, por ser esta beneficiária da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Outrossim, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise da preliminar suscitada.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial suscitada, percebe-se que o argumento que a fundamenta confunde-se com o mérito e, como tal, será apreciado.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, REJEITO a presente impugnação, MANTENDO o deferimento da gratuidade da justiça.
Ademais, entendo o STJ que, frente ao consumidor, aqueles participantes da cadeia de consumo são solidária e objetivamente responsáveis pelos danos por ele suportados (AgInt nos EDcl no AREsp 1409695/SE, Rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo à análise do mérito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido em realizar tais descontos na conta bancária do promovente (ID 100495967), relativos à tarifa denominada de “PAGTO COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA” no valor total de R$ 665,90 (seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos).
Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança do seguro em questão, uma vez que deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente na conta do autor em virtude de dívida cuja contratação não foi comprovada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Está, pois, configurado a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu, do dano ao autor, bem como do nexo causal.
Com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir ao autor a quantia de R$ 1.331,80 (mil trezentos e trinta e um reais e oitenta centavos), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Isso porque, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão é no sentido de que a repetição em dobro independe do elemento volitivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da ma-fé.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta da parte requerida, que não teve o adequado zelo nas negociações que realiza em sua atividade cotidiana.
Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do autor e a capacidade econômica do demandado – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
Por fim, destaco que a quantia ora fixada está em harmonia com o entendimento firmado pela 3ª Câmara Cível do E.
TJRN no julgamento da Apelação Cível nº 0802388-63.2021.8.20.5112, de Relatoria do Des.
Desembargador João Rebouças, publicado em 31/01/2022, ao assentar que "[...] o valor da compensação, fixado na origem [...], não se revela exorbitante e nem inexpressivo, sendo proporcional ao dano experimentado, devendo ser mantido".
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade do contrato em questão (PAGTO COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 1.331,80 (mil trezentos e trinta e um reais e oitenta centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802077-04.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCIAN FRANCISCO FILHO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO Apelação Cível n° 0802077-04.2023.8.20.5112 Apelante: Francian Francisco Filho.
Advogado: Dr.
Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Apelada: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA.
Advogados: Dr.
Daniel Gerber e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROCESSOS COM OBJETOS, CAUSA DE PEDIR E PARTES DISTINTAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se merece reforma a sentença que considerou que havia litispendência entre a ação em análise e o processo nº 0801173-86.2020.8.20.5112.
A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como prevê o art. 337, § 1º e § 2º do CPC.
No caso, a parte autora demonstrou que as partes são distintas e, por conseguinte, o numero do contrato em questão também.
Vejamos: Nº DO PROCESSO PARTE DEMANDADA 0802077-04.2023.8.20.5112(ação em análise) Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA 0801173-86.2020.8.20.5112 Banco Bradesco S.A.
Além disso, a ação de nº 0801173-86.2020.8.20.5112 foi interposta em 2020, enquanto que a presente demanda foi proposta apenas em 2023, ou seja 3 anos depois.
Assim, visando às ações o recebimento de valores de parcelas e contratos distintos, bem como a distinção entre os polos passivos, não há litispendência.
Vejamos como decidem os Tribunais e esta Egrégia Corte em casos análogos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CAUSA NÃO MADURA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO." (TJRN – AC n° 0911890-42.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 29/07/23). “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV E VI DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS DEMANDAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, MAS COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
DISCUSSÕES RELATIVAS À LEGALIDADE DE COBRANÇAS ORIUNDAS DE CONTRATOS DISTINTOS REALIZADOS EM ÉPOCAS DIFERENTES.
CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
COBRANÇA ILEGAL DA TARIFA “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
REJEIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO DEMONSTRADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.” (TJRN – AC n° 0800357-55.2023.8.20.5159 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível -–j. em 01/09/2023 - destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
EQUÍVOCO.
TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO VERIFICADA.
O instituto da litispendência exige identidade de partes, do pedido e da causa de pedir (art. 337, § 2º, do CPC).
Na espécie, não está configurada a tríplice identidade porquanto, embora idênticas as partes, a causa de pedir das demandas é distinta (contratos bancários diferentes).
Inexistente, portanto, a litispendência.
Apelação cível provida.
Sentença cassada." (TJGO – AC n° 04314303920198090093 – Relator Desembargador Zacarias Neves Coelho - 2ª Câmara Cível – j. em 22/06/2020 - destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença combatida e determinar o retorno do processo ao Juízo de Primeiro Grau (1ª Vara da Comarca de Apodi), para a sua regular tramitação.
Deixo de promover a fixação de honorários advocatícios, pois a sentença a quo foi anulada e não substituída. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802077-04.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
30/08/2023 10:01
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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