TJRN - 0800016-15.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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07/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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03/12/2024 10:01
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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03/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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22/11/2024 05:22
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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22/11/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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14/05/2024 10:44
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:44
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:52
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:40
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800016-15.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA LOPES DE OLIVEIRA FERNANDES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ANTONIA LOPES DE OLIVEIRA FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S/A..
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (id.118978390).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial (id.118978390).
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
A Secretaria cobrar eventuais custas existentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, certifique-se e, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:13
Homologada a Transação
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15/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:02
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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03/04/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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03/04/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 03:34
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Intimação
A parte requerida apresentou recurso de apelação dentro do prazo, neste ato, caso a parte autora queira, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal -
30/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 19:28
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800016-15.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA LOPES DE OLIVEIRA FERNANDES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Invertido o ônus da prova e/ou indeferida a tutela de urgência (id. 113030297).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 115103592, alegando preliminarmente a carência da ação e prescrição.
No mérito, aduz que alguns aposentados preferiram abrir uma conta corrente vinculada, para dispor de mais benefícios, o que autoriza os descontos.
A autora apresentou réplica (id. 115386830).
Decisão de saneamento id. 115516538.
As partes não indicaram provas a produzir (id. 116239971).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise antecipada do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de conta bancária onerosa (conta-corrente) sem anuência da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vincula a conta benefício da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
A contrário sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite quantitativo, é lícita a cobrança de respectiva tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta-corrente de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias, tais como “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” ou “PACOTE DE SERVIÇOS” conforme demonstram os extratos anexados aos autos (id. 113007489 - Pág. 1).
Verifica-se ainda nos referidos extratos que a parte autora utilizava a conta bancária exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário (e operações bancárias permitidas por titulares de conta benefício).
Isto, portanto, confirma a alegação da autora na sua petição inicial, não tendo ela interesse em qualquer outro serviço bancário, sendo suficiente às suas necessidades a abertura/manutenção de conta depósito gratuita.
Logo, está comprovado que o(a) requerente, sequer tacitamente, concordou com a abertura e/ou conversão para conta-corrente.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, porém não apresenta o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes.
Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte autora, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários.
Vale a pena salientar que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes terem uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agirem com probidade e a lealdade.
E mais, a cláusula geral de boa-fé objetiva prevê que as partes devem respeitar os DEVERES ANEXOS nos contratos e demais negócios jurídicos, sendo eles, o dever de comportar-se com estrita lealdade, agir com probidade, informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Nesse sentido, nota-se que a parte ré, além de praticar conduta abusiva ao modificar unilateralmente o tipo de conta bancária do(a) autor(a), enquadrando-se ao art. 39 do CDC, também descumpriu o dever anexo de informação, pois não alertou ao autor(a) sobre as diferenças entre as modalidades de conta e os encargos que elas acarretavam, sendo surpreendido pelos descontos das tarifas supracitadas.
Concluo, portanto, que houve nítida violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes (no que tange a conta), já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” ou “PACOTE DE SERVIÇOS” a partir de 05/01/2019, em razão da prescrição das parcelas com mais de cinco anos (art. 27 do CDC).
O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos).
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a desconto com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” ou “PACOTE DE SERVIÇOS”, a partir de 05/01/2019 (em razão da prescrição das parcelas com mais de cinco anos) até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 04/02/2019 - id. 113007489 - Pág. 1), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 04/02/2019 - id. 113007489 - Pág. 1), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 04:39
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:39
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 07:18
Conclusos para decisão
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19/02/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:36
Outras Decisões
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05/01/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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