TJRN - 0815413-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 19:48
Juntada de diligência
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18/10/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:50
Expedição de Alvará.
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26/09/2024 21:08
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 01:10
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 12/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:51
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 13:50
Juntada de diligência
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13/08/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 13:48
Juntada de diligência
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815413-20.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SUCESSORES: LUCIENE LIMA DA SILVA, ADRIENE LARISSA DE LIMA ANDRADE, ADRIANA LAISE DE LIMA e ALEANDRO DA SILVA LIMA INVENTARIADO: JOÃO MARIA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de procedimento judicial que tramitou sob o rito do arrolamento, pois os interessados são maiores e capazes, inexistindo lide, porquanto estão concordes com a adjudicação de único bem móvel (veículo de marca YAMAHA, modelo YBR150, 2020, PLACA QGY2F57) que compõe o acervo (Id 99572828 ) em favor do filho herdeiro ALEANDRO DA SILVA LIMA.
Recebidos os autos, foi nomeado inventariante o Sr.
ALEANDRO DA SILVA LIMA, sendo determinado várias diligências, o que foram devidamente cumpridas.
Os sucessores acostaram aos autos declarações afirmando a inexistência de outros bens a inventariar (Ids 123260418, 123260417, 123260416 e 123260415). É o que importa relatar.
Decido.
Verifico que é caso de homologar a partilha proposta, eis que os sucessores são maiores e capazes, estando concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, homologo a partilha contida nos autos (Id 97551172) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC), autorizando a adjudicação do veículo de marca YAMAHA, modelo YBR150, 2020, PLACA QGY2F57 ao destinatário ALEANDRO DA SILVA LIMA, mediante a expedição de alvará dirigido ao órgão de trânsito, após o trânsito em julgado da sentença.
Fica isento do pagamento de custas processuais e do imposto de transmissão causa mortis, o beneficiário da assistência jurídica integral e gratuita no processo judicial sucessório (art. 1º, Lei Estadual nº 8.371/2003), que agora defiro.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual acerca desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 9 de agosto de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
12/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:18
Homologada a Transação
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06/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 22:11
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0815413-20.2023.8.20.5001 DESPACHO Intimem-se os sucessores, por mandado, para que – no prazo de 15 (quinze) dias – cumpram as diligências pendentes, juntando aos autos os devidos mandatos procuratórios de todos os herdeiros, bem como a declaração idônea, assinados por todos, acerca da existência (ou não) de outros sucessores e de outros bens a partilhar e seus valores e a comprovação do último domicílio do falecido, sob pena de se configurar falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Publique-se.
Natal, 4 de março de 2024 Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
10/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/01/2024 06:03
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
27/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
11/12/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes – Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 8º Andar, Lagoa Nova, NATAL (RN) – CEP 59064-250 PROCESSO Nº 0815413-20.2023.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo (27.11.2023) e até a presente data não houve manifestação do inventariante, a respeito do determinado no despacho Id nº 108369307, apesar de devidamente intimada pela sua Advogada.
Assim, INTIMO o representante Judicial da Fazenda Pública Estadual para se manifestar nos autos, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023.
FERNANDO GOMES CORTEZ Analista Judiciário -
28/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:37
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:37
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 27/11/2023 23:59.
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28/10/2023 05:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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20/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 04:50
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:54
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 04/10/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0815413-20.2023.8.20.5001 DESPACHO Intimem-se os sucessores, por sua advogada, para que – no prazo de 15 (quinze) dias – cumpram integralmente o determinado na decisão Id 97603212, no que se refere à regularização da representação processual dos sucessores, acostando aos autos os devidos instrumentos procuratórios.
Publique-se.
Natal, 31 de agosto de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
31/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:45
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 20/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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01/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0815413-20.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) D E S P A C H O Defiro o pleito constante na petição de Id 99572824, concedendo a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN, 23 de junho de 2023.
BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:34
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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29/03/2023 09:07
Outras Decisões
-
27/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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