TJRN - 0800199-21.2023.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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14/05/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:21
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:37
Decorrido prazo de YURI MORAIS FERNANDES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:34
Decorrido prazo de YURI MORAIS FERNANDES em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800199-21.2023.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI MORAIS FERNANDES REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR promovida por YURI MORAIS FERNANDES em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas.
Em suma, a parte autora alega que: a) no dia 22 de dezembro de 2023, realizou a portabilidade da sua linha telefônica de n° (84) 9.9985-7309 da empresa Claro para Vivo, e na mesma data aderiu ao plano de telefonia Vivo Controle, de valor mensal de R$ 50,99 (que atualmente é ofertado no site da Ré por R$ 52,00, consoante faz prova), com direito a 9 GB de internet e sem exigência de fidelidade ao plano; b) aos 17 de janeiro de 2023 o autor solicitou a mudança de plano para passando a aderir ao plano Vivo Easy (mediante o protocolo de n° 20.***.***/7915-38, consoante faz prova em anexo) e efetuou o pagamento da fatura referente ao 1° mês de uso no antigo plano contratado dentro de sua vigência mensal, haja vista que a primeira fatura do plano anterior compreendia ao período de 22/12/2022 a 21/01/2023; c) suas faturas mensais eram disponibilizadas no aplicativo fornecido pela empresa Ré, sendo, para cada tipo de plano era disponibilizado um aplicativo diferente, motivo pelo qual, ao migrar para o plano EASY (17/01/2023) o Requerente perdeu o acesso ao uso de dados do antigo plano; d) mesmo não fazendo mais uso do plano Vivo Controle, somente aos 24 de abril de 2023, o Requerente recebeu uma cobrança, via ligação mediante o n° (011) 36043670, de uma fatura em aberto, no valor de R$ 50,99, com vencimento aos 21 de fevereiro de 2023, frise-se, período posterior ao cancelamento do antigo plano, este ocorrido aos 17 de janeiro de 2023; e) informou ainda não reconhecer a dívida tendo em vista que desde 17 de janeiro de 2023 estaria fazendo uso de modalidade de plano diferente da cobrada.
As faturas do plano anterior (Vivo Controle), foram cobradas pelo uso quinzenal e não mensal (modalidade convencionada), o que demostra um erro por parte da Ré, ocorrendo a cobrança duplicada pelo uso do serviço prestado, sendo esta segunda uma cobrança indevida; f) ao desejar contratar cartão de crédito perante o Banco Santander, o Promovente teve o seu pedido negado sob o argumento de que seu nome se encontrava inserido nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA) em razão de uma suposta dívida perante a empresa Ré TELEFÔNICA BRASIL S.A; g) que além da situação vexatória vivenciada em público, o Promovente desconhece a origem da mencionada dívida, uma vez que devidamente pagou seus débitos oriundos do uso de serviços telefônicos, bem como é consciente de se encontrar em dias com todas as suas obrigações; Por fim, requereu que seja deferida a tutela de urgência, para proceder à remoção da dívida na plataforma do SERASA SCORE, bem como se abstenha de cobrar o consumidor acerca de referida dívida.
Além disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em despacho de ID 100183835, este juízo determinou que o autor juntasse aos autos prova da inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, através de comprovante extraído junto à CDL, vez que o documento acostado no ID n° 99871574 não é suficiente para demonstrar a alegada negativação, mas revela tão somente a existência de dívida em atraso.
Na petição de ID 100687509, a parte autora informou que o seu nome já tinha sido retirado dos órgãos de proteção ao crédito e o documento acostado no ID 99871574 já demonstra a negativação.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 104497368.
Audiência de conciliação realizada em ID 107734224, restando o acordo infrutífero.
Manifestação à contestação apresentada em ID 108234856.
Intimadas acerca da produção de provas, as partes requereram algumas diligências, conforme IDs 113175776 e 113175776. É o relatório.
Decido.
II - FUDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as preliminares levantadas pelo demandado, em razão do mérito ser em seu favor.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor-consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, a parte autora aduz ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros do SERASA SCORE, em razão de dívida supostamente incluída na plataforma pela empresa demandada.
Pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito, além da exclusão de seu nome do referido cadastro, e indenização por danos morais.
Logo após ser intimado para comprovar que o seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, a parte autora veio aos autos informar que o seu nome não estava mais negativado, bem como informou que a prova da negativação estava no documento de ID 99871574.
Pois bem.
Diante do significativo volume de ações em trâmite no Poder Judiciário Estadual versando sobre a mesma controvérsia, a questão foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, registrado sob o nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Na oportunidade, consolidou-se entendimento acerca das seguintes questões jurídicas: "a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade." Por unanimidade de votos, o IRDR foi acolhido, sendo fixada a tese abaixo ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Nesse contexto, o órgão colegiado reconheceu que, quanto ao apontamento de dívidas no SERASA SCORE, carece o consumidor de interesse de agir, na medida em que não está sendo alvo de cobrança judicial ou inclusão nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual a eventual declaração do débito, caso obtida, em nada lhe aproveitaria.
Ainda nos termos do acórdão, o autor “não está a integrar qualquer relação litigiosa, tanto é que não sofreu iniciativa voltada à cobrança dos valores que compõem a referida dívida, não sendo assim titular de nenhum interesse ou pretensão que informa o exercício do direito de ação.” De acordo com o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça, a dívida prescrita, embora não seja passível de cobrança judicial, não se confunde com dívida inexistente.
Assim, é perfeitamente lícito ao credor buscar o adimplemento da satisfação por outros meios, inclusive a renegociação e a cobrança extrajudicial.
Em que pese a ausência de interesse processual ser, em regra, causa de extinção da ação sem resolução de mérito, assentou-se que, “o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material." De fato, a pretensão autoral não está sendo rechaçada apenas em razão de meras irregularidades formais no processo.
A constatação da ausência de interesse de agir decorre de análise meritória efetiva e da legitimidade das cobranças administrativas, havendo, pois, apreciação do direito material.
Mostra-se razoável, portanto, a solução definitiva da lide, inclusive para evitar a perpetuação do litígio, formando-se a coisa julgada material, com o julgamento improcedente da pretensão autoral.
Analisando os documentos que foram anexados nos IDs 99871564, 99871574, 99871575 e 99871576, percebo que a empresa demandada NÃO inseriu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, mas sim, apenas realizou cobranças administrativas na plataforma do SERASA, não caracterizando uma "negativação" do nome.
Por fim, conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000, diante do reconhecimento da ausência de interesse de agir, resta prejudicada a análise das seguintes questões: i) exclusão do registro no cadastro "SERASA LIMPA NOME"; ii) pretensão indenizatória por danos morais.
Ressalto, em arremate, a desnecessidade do trânsito em julgado, para aplicação do IRDR, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SÚMULA 83/STJ.
MATÉRIA FIRMADA EM IRDR.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2.
Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda" (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2015). 3.
Ressalta-se que a jurisprudência do STJ considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação ( REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020). 4.
Ademais, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 1786933 SP 2020/0293176-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) - destaque acrescido.
Diante das provas que foram anexadas aos autos, percebo que o nome do autor não foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo o que em condenação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Diante da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, fica a cobrança dos honorários sucumbenciais sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 10:56
Audiência conciliação realizada para 26/09/2023 09:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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26/09/2023 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 09:40, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:41
Audiência conciliação designada para 26/09/2023 09:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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17/08/2023 13:20
Recebidos os autos.
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17/08/2023 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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03/08/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
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24/05/2023 13:42
Decorrido prazo de YURI MORAIS FERNANDES em 24/05/2023.
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24/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:34
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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