TJRN - 0803360-92.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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07/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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01/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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22/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0803360-92.2023.8.20.5102 AUTOR: LARISSA MARIA DALLYANE RODRIGUES PEREIRA REU: JASMINE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) recurso de apelação de ID 128848028 foi interposto tempestivamente pela parte autora, ora apelante.
Ceará-Mirim/RN, 19 de setembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 19 de setembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCIA MALLMANN LIPPERT em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803360-92.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LARISSA MARIA DALLYANE RODRIGUES PEREIRA Requerido(a): JASMINE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por LARISSA MARIA DALLYANE RODRIGUES PEREIRA em face de JASMINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., em que a parte autora aduziu, em suma, que: a) no dia 22 de maio de 2023, abriu o biscoito de cereal da fabricante Jasmine, ora ré, cuja data de validade do produto é para o dia 11/12/2023, lote 230214; b) no entanto, após a abertura do pacote e ao levar o biscoito à boca, quando mastigou, sentiu um corpo estranho e, no momento em que engoliria, viu um pedaço de madeira dentro do biscoito; c) a parte autora ficou totalmente estarrecida com a situação e preocupada se teria ficado na sua boca alguma farpa de pau ou ingerido algum pedaço, mas depois de passado o susto, viu que não tinha machucado a sua boca e nem engolido.
Pugnou no mérito pela condenação da ré ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais da data do arbitramento.
Anexou procuração e documentos.
Em decisão ID n.º 101010496, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Tentada a conciliação entre as partes, estas não avançaram em um acordo (ID n.º 108986624).
Em sede de contestação (ID n.º 110261202), a requerida no mérito rechaçou as alegações autorais, aduzindo, em suma, que os indícios presentes nos autos não demonstram de forma inequívoca que o corpo estranho identificado seja oriundo do processo de produção do biscoito, especialmente porque a partir da análise laboratorial do lote do produto objeto da ação, foi possível verificar que o produto se encontrava dentro dos parâmetros regulatórios permitidos, da mesma forma em que não foram localizadas quaisquer reclamações semelhantes para o lote em questão.
Ademais, argumentou que a autora não faz jus à indenização por danos morais, já que não houve ato ilícito e/ou dano.
Ao final, pugnou, no mérito, a improcedência da ação e, subsidiariamente, a observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 111063051), impugnando as preliminares ventiladas, assim como refutou toda a argumentação da parte ré.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID n.º 116886950), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 116938602 e 117978927). É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas, já que o conjunto probatório construído no curso do processo, se mostrou suficiente para formar o convencimento deste Juízo, razão pela qual o referido processo está em condições de receber julgamento, por força do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, entendo necessária a aplicação das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser patente a relação de consumo entre as partes.
Em virtude disso, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC.
Passo ao exame do mérito.
Pretende a requerente indenização por danos morais, aduzindo que levou à boca produto com defeito (corpo estranho dentro do biscoito) de fabricação produzido pela demandada, expondo o consumidor a risco, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica.
Por outro lado, a requerida afirma que não há prova inequívoca do consumo do produto, mas apenas fotografias do biscoito quebrado, sem quaisquer provas concretas de que tenha sido de fato consumido pela autora, concluindo-se que o corpo estranho pode até mesmo ter sido verificado antes do suposto consumo do produto, não havendo, portanto, qualquer exposição de risco/lesão à saúde da autora.
No entanto, em que pese a parte autora ter juntado fotografia e vídeo do biscoito na presença de corpo estranho, estes não se mostraram suficientes para esclarecer se o corpo estranho identificado é oriundo do processo de produção do biscoito. É que, pelos documentos carreados aos autos (ID n.º 100670028 e 100670531), não é possível, tomando como parâmetro as informações contidas nos instrumentos, precisar com exatidão se tal fato ocorreu no processo de produção, bem como a parte autora não provou que houve lesão a sua saúde, integridade física e psíquica.
No caso em exame, a parte autora deveria ter levado o produto à Delegacia do Consumidor ou a algum órgão ligado à Vigilância Sanitária apto a realizar a perícia necessária para atestar a existência de corpo estranho no biscoito.
Outrossim, em que pese não haja necessidade de se provar a culpa, é imprescindível a comprovação efetiva do fato, da ocorrência de dano e de nexo casual entre o ato e o dano.
De uma análise das provas contidas nos autos, as circunstâncias em que o corpo estranho foi encontrado não são capazes de gerar a indenização por abalo moral, assim como não há prova de que houve ingestão do produto.
Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos cópias de laudo do lote (ID n.º 110261210), restando provado o rigoroso padrão de qualidade e higiene empregados em toda a cadeia produtiva, consequentemente, não ficou comprovado que o corpo estranho foi oriundo do processo de fabricação do produto.
Sabe-se que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
Para comprovar suas alegações, a requerente deveria ter produzido arcabouço probatório mínimo a embasar sua pretensão.
De tal sorte, caberia à autora a prova das alegações que fez.
Veja-se que, além de a petição inicial está desacompanhada de qualquer prova documental acerca das alegações autorais, o requerente teve oportunidade de produzir outras provas, momento em que poderia trazer novos documentos ou requerer a produção de outras provas, como perícia ou oitiva de testemunhas, mas não o fez.
Assim, resta claro que a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar as alegações contidas na inicial (art. 373, I, do CPC), de forma que, não havendo nos autos prova inequívoca das alegações autorais, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
31/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:43
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:46
Juntada de termo
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29/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
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21/11/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 10:02
Audiência conciliação realizada para 17/10/2023 09:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
17/10/2023 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 09:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/10/2023 09:34
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
16/10/2023 18:19
Juntada de Petição de procuração
-
15/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:05
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 07:14
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
21/08/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803360-92.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 17/10/2023, às 09h30min.
A audiência será realizada na Sala 01 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala1 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 1 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 21:49
Expedição de Carta precatória.
-
16/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:16
Audiência conciliação designada para 17/10/2023 09:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/08/2023 07:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2023 14:23
Recebidos os autos.
-
25/07/2023 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
25/07/2023 14:23
Audiência conciliação não-realizada para 25/07/2023 11:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
25/07/2023 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 11:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
21/06/2023 15:53
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803360-92.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 25/07/2023, às 11h30min.
A audiência será realizada na Sala 01 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala1 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 1 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 10:06
Audiência conciliação designada para 25/07/2023 11:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:42
Recebidos os autos.
-
07/06/2023 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
07/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Larissa Maria Dallyane Rodrigues Pereira.
-
23/05/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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