TJRN - 0804053-19.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804053-19.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida por este Juízo (ID 140078800), que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal por ausência de garantia integral do juízo, tendo afastado também as alegações de decadência e prescrição, alegando que a sentença foi omissa. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida examina exatamente tal situação, apresentado os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Quanto à alegada omissão sobre a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para limitar os acréscimos moratórios à taxa Selic, verifico que tal questão não afasta o fundamento central da sentença: a ausência de garantia integral do juízo no momento da oposição dos embargos à execução fiscal.
O art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 é claro ao estabelecer que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
Esta é uma condição de procedibilidade específica das execuções fiscais, não havendo como se contornar tal requisito legal por meio de embargos de declaração.
Ademais, a embargante não logrou demonstrar, no momento processual adequado, que seu depósito seria suficiente para garantir o débito.
Ao alegar excesso de execução em sua petição inicial, deveria ter apresentado memória de cálculo demonstrando o valor que entendia correto, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais.
A apresentação de novos cálculos e valores em sede de embargos de declaração constitui inovação recursal indevida, que não pode ser considerada para fins de modificação da sentença.
No que tange à alegação de que deveria ter sido oportunizada a complementação do depósito, conforme o Tema Repetitivo nº 260/STJ, observo que a embargante foi intimada para complementar a garantia em 04/03/2024 (ID 116270876), tendo sido concedida oportunidade para tanto.
Contudo, em vez de efetuar o depósito complementar, a parte preferiu insistir na tese de suficiência do valor já depositado, assumindo o risco processual de sua escolha.
Quanto à arguição de ausência de constituição do crédito tributário, verifico que a sentença analisou adequadamente as questões de decadência e prescrição, concluindo pela regular constituição do crédito em 2019 e pelo ajuizamento tempestivo da execução fiscal em 15/12/2020.
Os argumentos apresentados pela embargante neste ponto representam mero inconformismo com o resultado da decisão, não havendo omissão a ser sanada.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Por fim, quanto ao pedido do Município de aplicação de multa por embargos protelatórios, embora os embargos de declaração tenham sido manejados com finalidade nitidamente infringente, entendo que não ficou demonstrado o intuito manifestamente protelatório a justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, especialmente considerando que a parte embargante exerceu regularmente seu direito ao recurso previsto em lei.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 12:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804053-19.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ATE XVII Transmissora de Energia S/A contra o Município de Assú/RN, com fundamento no art. 16 da Lei nº 6.830/80.
A embargante alegou decadência, prescrição, nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e excesso de execução.
Requereu a suspensão da execução fiscal, sustentando que o depósito judicial realizado seria suficiente para garantir o juízo.
O Município de Assú, em contestação, refutou as alegações da embargante, argumentando a ausência de garantia integral do juízo, a regularidade da CDA, a inexistência de decadência e prescrição, e a ausência de comprovação de excesso de execução.
Pleiteou a rejeição liminar dos embargos e, no mérito, a sua improcedência. 1.
Da Admissibilidade dos Embargos Nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, a garantia integral do juízo é condição indispensável para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal.
No caso dos autos, verifica-se que a embargante realizou depósito judicial no valor de R$ 627.698,54, correspondente apenas ao débito principal atualizado, sem incluir os honorários advocatícios fixados judicialmente no despacho inicial da execução fiscal.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.409.688-SP, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 11/2/2014, a garantia da execução fiscal deve abranger o principal, juros, multa, custas e honorários advocatícios, estejam estes ou não expressos na CDA.
A ausência de inclusão dos honorários no depósito judicial caracteriza garantia insuficiente, inviabilizando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a admissibilidade dos embargos.
Por esta razão, os embargos à execução devem ser rejeitados liminarmente, com base na ausência de condição indispensável para a sua admissibilidade. 2.
Da Análise das Matérias de Ordem Pública (Decadência e Prescrição) Ainda que os embargos sejam inadmissíveis por ausência de garantia integral, as alegações de decadência e prescrição, por se tratarem de matérias de ordem pública, merecem análise. 2.1.
Decadência A embargante alega a decadência do crédito tributário com fundamento no art. 150, §4º, do CTN.
Contudo, verifica-se que o crédito tributário em questão decorre de lançamento por homologação, sendo constituído com a declaração feita pelo contribuinte em 2019, conforme documentos anexados aos autos.
Nos termos da Súmula 436 do STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Assim, o crédito foi regularmente constituído em 2019, com exigibilidade imediata, e o prazo decadencial de cinco anos sequer se esgotou.
Dessa forma, afasta-se a alegação de decadência. 2.2.
Prescrição O prazo prescricional, previsto no art. 174 do CTN, é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário.
No presente caso, o crédito foi constituído em 2019, e a execução fiscal foi ajuizada em 15/12/2020, dentro do prazo legal.
Dessa forma, não houve o transcurso do prazo de cinco anos para a prescrição.
Portanto, rejeita-se também a alegação de prescrição. 3.
Conclusão Diante do exposto: Rejeito liminarmente os embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, em razão da ausência de garantia integral do juízo.
Afasto as alegações de decadência e prescrição, reconhecendo que o crédito tributário foi regularmente constituído e a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 22:04
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
03/12/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
13/06/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 17/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:28
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo: 0804053-19.2022.8.20.5100 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTE: ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/AEMBARGADO: Município de Assu/RN DESPACHO Chamo o feito a ordem: 1.
Considerando a decisão de ID 118614857, proferida nos autos da Execução Fiscal; 2.
Considerando que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão nos autos originários; 3.
Considerando que o cálculo atualizado respeitando a taxa SELIC é o montante de R$ 639.623,68 (seiscentos e trinta e nove mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos) e que estão depositados nos autos o valor de R$ 710.615,30 (setecentos e dez mil, seiscentos e quinze reais e trinta centavos; 4.
Considerando que a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal não está sujeita ao reexame necessário e não houve decisão determinando sua suspensão; Determino, momentaneamente, a suspensão do despacho de ID 116270876, que estabeleceu a complementação do valor dos honorários advocatícios.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro para a Fazenda Pública Municipal, requeiram o que entender de direito.
Requerido o julgamento antecipado dos embargos, retornem os autos conclusos para sentença.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804053-19.2022.8.20.5100 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/AEMBARGADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DESPACHO Em tempo, considerando o entendimento consolidado de que a garantia do juízo deve abranger os honorários advocatícios mesmo que estes não constem da CDA (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.409.688-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/2/2014 (Info 539)), e tendo em vista que no caso em análise os honorários foram fixados quando do recebimento da ação executiva, intime-se o embargante/executado para que reforce a garantia do juízo, recolhendo o valor dos honorários advocatícios(10%), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção dos embargos.
Havendo o recolhimento dos honorários, faça-se imediata conclusão para julgamento antecipado do mérito, conforme requerido pelo embargante.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:33
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 04:11
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001789-76.2012.8.20.0100
Elano Cantidio de Medeiros
Aquatica Maricultura do Brasil LTDA. Por...
Advogado: Francisco Marcos de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2025 11:23
Processo nº 0805103-91.2024.8.20.5106
Rian Wallassy Soriano de Oliveira
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2024 14:18
Processo nº 0801184-86.2024.8.20.0000
Confil Empreendimentos e Servicos LTDA
Pedro Oliveira de Medeiros Junior
Advogado: Vanildo Marques da Silva Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 15:38
Processo nº 0800268-69.2024.8.20.5103
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rubens Batista da Silva Araujo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2024 17:58
Processo nº 0804053-19.2022.8.20.5100
Ate Xvii Transmissora de Energia S/A
Procuradoria Geral do Municipio de Assu
Advogado: Gabriel Prado Amarante de Mendonca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 10:02