TJRN - 0812915-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:46
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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05/12/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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24/10/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 14:27
Desentranhado o documento
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22/10/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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22/10/2024 04:07
Decorrido prazo de ENZO PINTO BAGATOLI CARRICO em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:39
Decorrido prazo de HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:57
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:43
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:42
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 12:17
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812915-14.2024.8.20.5001 Autor: BRENDA KAROLINE VALE DA SILVA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por BRENDA KAROLINE VALE DA SILVA contra APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A.
A requerente, em 15 de setembro de 2024, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (ID nº 131163439). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID nº 131163439).
Diante da exigência inserida no parágrafo 4º do referido artigo foi a parte ré intimada, tendo a mesma manifestado concordância à desistência requerida (ID n.º 131227579).
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, com o que concordou expressamente a parte ré, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Com base no art. 90 do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, as obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 16/09/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
17/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:02
Extinto o processo por desistência
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17/09/2024 08:57
Juntada de termo
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16/09/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:43
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:32
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 16/09/2024 13:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ENZO PINTO BAGATOLI CARRICO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:29
Decorrido prazo de ENZO PINTO BAGATOLI CARRICO em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:40
Decorrido prazo de HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:32
Decorrido prazo de HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0812915-14.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BRENDA KAROLINE VALE DA SILVA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c restituição de valores pagos e indenização por danos materiais movida por BRENDA KAROLINE VALE DA SILVA em face de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando os documentos apresentados, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-o que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, 5 de março de 2024.
DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:55
Recebidos os autos.
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06/03/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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