TJRN - 0800343-24.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800343-24.2024.8.20.5131 Polo ativo MARIA SENHORA DA CONCEICAO NETA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA QUE A AUTORA ADUZ NÃO TER PACTUADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTOS DE VALORES QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MARIA SENHORA DA CONCEIÇÃO NETA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800343-24.2024.8.20.5131, por si ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente, em partes, os pleitos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do contrato sob a rubrica “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de cobrança da rubrica “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir de cada cobrança indevida, e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença, através de apresentação de extrato mensal contendo cada desconto realizado.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença. […]" (ID nº 26816242) Nas razões recursais, a parte autora argumentou, em síntese, a necessidade de reparação dos danos morais sofridos em razão dos descontos indevidos realizados em sua conta bancária.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para que fosse reformada a sentença, sendo instituída a condenação da parte demandada, ora apelada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Ausente as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a condenação da ré em danos morais a favor da autora, em virtude da cobrança indevida de seguro com contratação não demonstrada, intitulado “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso se limitou a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial requerida.
Ademais, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Quanto ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso a moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
No caso dos autos, procedidos descontos na conta da autora, em valores que, quando somados, totalizam o montante de R$ 600,40 (seiscentos reais e quarenta centavos), o que consiste em considerável débito indevido que representa pertinente dano à esfera extrapatrimonial da consumidora, levando-se em consideração a sua vulnerabilidade econômica.
Sendo assim, entendo que a parte autora faz jus à condenação em danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00, eis que se trata de um montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e é condizente com os precedentes deste Tribunal de Justiça.
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
Confira-se: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À TARIFA BANCÁRIA, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
MODULAÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802097-85.2024.8.20.5103, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024) (Grifos acrescidos) "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO DE TARIFA POR UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DA TARIFA OU UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DESCONTOS DE VALORES ELEVADOS.
CONDUTA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO PARA SE ADEQUAR AO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800705-59.2024.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 02/10/2024) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, reformando a sentença, para condenar o banco demandando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente desde o arbitramento e os juros de mora a partir da citação.
Deixo de majorar os honorários recursais, ante o parcial provimento do apelo, consoante orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800343-24.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
06/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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