TJRN - 0805041-51.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 00:48
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805041-51.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ITALO DANIEL SILVESTRE DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403, LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM - RN0008520A Parte Ré: REU: CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) - ID('s) 150585991, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
05/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 11:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 05/05/2025 15:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
26/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 05/05/2025 15:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
14/03/2025 11:05
Recebidos os autos.
-
14/03/2025 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/01/2025 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 10:03
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
04/12/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/12/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 14:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/12/2024 14:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
29/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
27/11/2024 15:40
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
27/11/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
16/10/2024 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2024 01:47
Decorrido prazo de SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:14
Decorrido prazo de SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/12/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805041-51.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ITALO DANIEL SILVESTRE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403, LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM - RN0008520A Ré(u)(s): CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por ITALO DANIEL SILVESTRE DA SILVA, em face de CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros A parte autora ingressou com a presente ação, requerendo inicialmente a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para: a) "obstar qualquer ato expropriatório em razão do imóvel - situado na Rua Projetada 1192, s/n, Lote 13 da Quadra 36, CEP 59.600-00, do Loteamento Campos do Conde Mossoró, com matrícula nº 18.164 do 6º Cartório Judiciaria de Mossoró, com Inscrição Municipal nº 1.0018.345.01.0038.0000.7 -, impedindo que a promovida realize leilão ou qualquer alienação para terceiros até que haja a análise de mérito e trânsito em julgado desta demanda, sob pena de risco do resultado útil processual" e, b) "providenciar o retorno da titularidade do imóvel para o autor, junto ao Município de Mossoró, devendo, este Juízo, determinar a expedição de ofício à Secretaria Municipal da Fazenda de Mossoró para o cumprimento da medida".
Contudo, em sede de análise perfunctória, não foi possível a concessão dos pedidos supra, consoante delineado na decisão denegatória, proferida no ID 119722498.
A parte autora atravessou a petição de ID 123070506, informando a interposição de agravo de instrumento de nº 0807124-32.2024.8.20.0000, sob o argumento de que teria surgido um fato novo, qual seja, a transferência do imóvel para o nome da empresa GD Jales LTDA,em fevereiro de 2024, requereu a suspensão dos efeitos da alienação do imóvel, impedindo a averbação cartorária da transferência.
Requereu, outrossim, que fosse impedido qualquer outro ato expropriatório do imóvel, até o julgamento definitivo da demanda.
Pugnou pela a reconsideração do decisium.
Em consulta ao Agravo interposto, verifico que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, in verbis In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora, indispensável para tanto.
De fato, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos do decisum guerreado possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente.
Com efeito, observa-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação da tutela no sentido de determinar que a parte demandada se abstenha de efetuar qualquer ato expropriatório sobre o imóvel objeto da lide, assim como seja registrada a titularidade do bem em seu nome.
No entanto, como o próprio agravante alegou em seu arrazoado, já ocorreu a alienação e transferência da titularidade do imóvel a terceiro, o que não impede, em caso de provimento do recurso, o desfazimento posterior do ato.
Ademais, na espécie, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, o que se diz apenas para argumentar, a prudência impõe assegurar à parte agravada o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.
Ante o exposto, indefiro o provimento liminar requerido.
Assim, MANTENHO a decisão de ID 119722498, por seus próprios fundamentos, e por conseguinte, indefiro o pedido de reconsideração da decisão.
Cumpram-se as determinações pendentes.
Mossoró/RN, 1 de julho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/07/2024 11:31
Recebidos os autos.
-
02/07/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:01
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:01
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:28
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:13
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 05/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805041-51.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ITALO DANIEL SILVESTRE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403, LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM - RN0008520A Ré(u)(s): CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por ITALO DANIEL SILVESTRE DA SILVA, em desfavor de CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que em 27 de outubro de 2011, adquiriu das empresas demandadas, um imóvel situado na Rua Projetada 1192, s/n, Lote 13, da Quadra 36, CEP 59.600-00, do Loteamento Campos do Conde Mossoró, com matrícula nº 18.164 do 6º Cartório Judiciaria de Mossoró, com Inscrição Municipal nº 1.0018.345.01.0038.0000.7, pelo valor de R$ 43.832,60 (quarenta e três mil oitocentos e trinta e dois reais e sessenta centavos).
Narra que, deu início ao pagamento das parcelas referentes a aquisição, havendo a titularidade do bem, junto ao Município de Mossoró, passado a ser do autor, conforme documentos relacionados ao pagamento do IPTU.
Aduz que, o pagamento das parcelas se dava em prol da Empreendedora SCOPEL, que representava a vendedora CIDADE ALTA.
Sustenta que, além dos pagamentos mensais ordinários, realizava o adiantamento de algumas parcelas.
Relata ainda, que as obras de infraestrutura do loteamento nunca foram concluídas.
Narra que, “no entanto, em 2015, as demandadas, em especial, a segunda promovida, a que recebia os valores adimplidos pelo autor, em representação da primeira promovida, fechou sua sede na cidade de Mossoró e, pior, encerrou as atividades do sítio eletrônico em que o promovente emitia os boletos para fins de pagamento das mensalidades pelo lote adquirido.” Por este motivo, alega o demandante que não conseguiu contato com as demandadas e, por isso, começou a cumular os débitos relacionados ao lote, porque sequer conseguia emitir os boletos para fins de pagamento.
Alega que, em outubro de 2023, quando o demandante compareceu a sede da Secretaria Municipal da Fazenda, no intuito de adimplir valores referentes ao IPTU, tomou conhecimento de que a titularidade do imóvel, junto à repartição pública, estava em nome da primeira demandada – Cidade Alta Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA., cuja modificação, conforme a ficha do imóvel, aconteceu em 04 de outubro de 2023.
Relata que, conseguiu o contato com a primeira demandada, a qual informou que há valor em aberto em relação ao negócio jurídico de compra e venda e somente devolveria a propriedade do bem quando do pagamento da quantia devida, contudo, recusou-se a realizar acordo através de homologação judicial, não informando, exatamente, sobre o valor que entende ser devido.
Ressalta que, o débito existente em face do autor decorre de omissão e negligência da parte promovida, porque, quando de seu sumiço, não permitiu o contato direto com os consumidores, obstando o seu acesso, inclusive, pelo sítio eletrônico utilizado para a emissão de boletos, sem esquecer que, antes disso, houve o abandono das obras de infraestrutura do empreendimento, considerando o descumprimento contratual pelas próprias demandadas.
Sustenta, em síntese, que a transferência de propriedade aconteceu em descompasso com o ordenamento jurídico pátrio e os ditames contratuais.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, no sentido de "obstar qualquer ato expropriatório em razão do imóvel - situado na Rua Projetada 1192, s/n, Lote 13 da Quadra 36, CEP 59.600-00, do Loteamento Campos do Conde Mossoró, com matrícula nº 18.164 do 6º Cartório Judiciaria de Mossoró, com Inscrição Municipal nº 1.0018.345.01.0038.0000.7 -, impedindo que a promovida realize leilão ou qualquer alienação para terceiros até que haja a análise de mérito e trânsito em julgado desta demanda, sob pena de risco do resultado útil processual" e, "providenciar o retorno da titularidade do imóvel para o autor, junto ao Município de Mossoró, devendo, este Juízo, determinar a expedição de ofício à Secretaria Municipal da Fazenda de Mossoró para o cumprimento da medida".
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Substancialmente, no que concerne às medidas de urgência sob enfoque, verifica-se que se tratam de atos excepcionais que devem estar pautados em elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem sua concessão, os quais, não podem ser vislumbrados neste momento processual.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/05/2024 09:43
Recebidos os autos.
-
01/05/2024 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
01/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ITALO DANIEL SILVESTE DA SILVA.
-
25/04/2024 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 05:46
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 05:46
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805041-51.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ITALO DANIEL SILVESTRE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403, LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM - RN0008520A Ré(u)(s): CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DESPACHO Intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia do seu comprovante de rendimentos, uma vez que o(a) mesmo(a), em sendo comerciante, não se enquadra, prima facie, nas condições exigidas por Lei para obtenção do benefício da Justiça Gratuita.
Nestes casos, deixa de prevalecer a presunção de veracidade emanada da simples declaração de pobreza postada pelo(a) requerente, cabendo a este(a) provar que, de fato, necessita do benefício.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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