TJRN - 0802382-76.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:31
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
16/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 12:09
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
25/04/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:38
Decorrido prazo de ISAAC DOUGLAS FIGUEIREDO DE MEDEIROS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:38
Decorrido prazo de ISAAC DOUGLAS FIGUEIREDO DE MEDEIROS em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
07/03/2024 18:16
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
07/03/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802382-76.2023.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ FLAGRANTEADO: ISAAC DOUGLAS FIGUEIREDO DE MEDEIROS DECISÃO Tratam-se os autos de Inquérito Policial instaurado em desfavor de ISAAC DOUGLAS FIGUEIREDO DE MEDEIROS em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 32, §1º, da Lei nº 9.605/98.
O Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), na qual fora aceito pelo investigado (ID 116028290). É o que importa relatar.
Decido.
O acordo de não persecução penal trata-se de uma alternativa à propositura da ação penal, como uma nova exceção ao princípio da obrigatoriedade.
Na espécie, o Ministério Público ofertou acordo de não persecução penal e o investigado aceitou integralmente os termos da proposta, de forma voluntária e acompanhado por advogado, inexistindo impedimento legal para a homologação, consoante o disposto no art. 28-A, §4º do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal apresentado pelo Ministério Público, em todos os seus termos.
Outrossim, determino a suspensão do presente procedimento.
Por fim, intime-se o beneficiário acerca da homologação do presente acordo por meio do seu advogado, ficando desde já advertido de que a partir da presente data decorrerá o prazo para o cumprimento do ANPP.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
01/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:39
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ISAAC DOUGLAS FIGUEIREDO DE MEDEIROS
-
29/02/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 07:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/02/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 07:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/08/2023 10:59
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/06/2023 17:40
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 20:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:20
Concedida a Liberdade provisória de Isaac Douglas Figueiredo de Medeiros.
-
05/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:38
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 07:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 07:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 07:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855770-13.2021.8.20.5001
Klebson Johny de Moura
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Daniel Pascoal Lacorte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2021 13:10
Processo nº 0855770-13.2021.8.20.5001
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Klebson Johny de Moura
Advogado: Daniel Pascoal Lacorte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2024 12:48
Processo nº 0859538-10.2022.8.20.5001
Susana Cristina Gomes da Silva
Transportes Guanabara LTDA
Advogado: Paulo de Souza Coutinho Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2022 20:24
Processo nº 0807947-38.2024.8.20.5001
Edson Pereira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2024 16:30
Processo nº 0812240-75.2021.8.20.5124
Tendencia Interiores Comercio de Moveis ...
Angela Maria Barbosa de Brito Souza
Advogado: Gabryell Alexandre Costa Pinheiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2022 12:10