TJRN - 0800046-80.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800046-80.2024.8.20.5110 Polo ativo FRANCIMAR DE SOUZA NETA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ENDEREÇO DE REMESSA DO CARTÃO E DAS FATURAS DIVERGENTE DO INFORMADO PELA AUTORA NA INICIAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE INCUMBIU DO SEU ÔNUS (ARTS. 373, II, CPC E 6º, VIII, CDC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face do Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que acolheu os embargos declaratórios anteriormente opostos para sanar a omissão apontada.
Nas razões recursais (Id 27730945), sustenta que houve erro ao condenar a embargante na devolução em dobro dos danos materiais por todo período pleiteado na inicial pois “consoante modulação dos efeitos acima transcrita, os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, sendo devida a compensação dos valores efetivamente transferidos para conta da parte Embargada para evitar enriquecimento ilícito”.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos “ declarando e corrigindo, como medida de inteira Justiça, a modulação referente a condenação em danos materiais, de modo que a restituição dos descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser realizados na forma simples”.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pela rejeição do recurso (Id 28134442). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Inicialmente, cumpre reforçar o que prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e em casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal dispositivo normativo, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Na espécie, analisando as argumentativas invocadas, entendo que todas foram ponderadas pelo Colegiado.
Inclusive, transcrevo trechos do acórdão (Id. 27557937) que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: (...) O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário,, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Portanto, na hipótese em apreço, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro por todo o período em que ocorreram os descontos, como fixado na sentença e mantido no acórdão embargado.
Pelo exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, declarar que a repetição do indébito será realizada em dobro por todo o período em que ocorreram os descontos.
Nego-lhes, entretanto, efeitos infringentes.
Assim, a restituição em dobro mostra-se devida, uma vez que a repetição do indébito de forma simples somente é admitida, de maneira excepcional, quando demonstrado engano justificável por parte da parte demandada.
Contudo, tal circunstância não se verifica nos presentes autos, conforme devidamente fundamentado no acórdão ora embargado.
Vale destacar que não é necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo esses serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente ao deslinde da controvérsia, inclusive, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca do objeto recursal.
Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800046-80.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800046-80.2024.8.20.5110 APELANTE: FRANCIMAR DE SOUZA NETA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800046-80.2024.8.20.5110 Polo ativo FRANCIMAR DE SOUZA NETA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ENDEREÇO DE REMESSA DO CARTÃO E DAS FATURAS DIVERGENTE DO INFORMADO PELA AUTORA NA INICIAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE INCUMBIU DO SEU ÔNUS (ARTS. 373, II, CPC E 6º, VIII, CDC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
I - Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora determinada na sentença, o julgamento não atentou para a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”.
II - De fato, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ).
O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
III - Embargos de declaração conhecidos e providos, mas sem efeito modificativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, sem emprestar-lhes efeitos infringentes, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma contida no voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível que negou provimento ao apelo cível antes interposto pela ora Embargante, para manter a sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
Nas razões dos seus aclaratórios (Id. 26628763), a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão do acórdão, pois deixou de aplicar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devidamente suscitada pelo ora embargante, de que a repetição em dobro deverá ser aplicada a partir da publicação do acórdão (EARESP 676.608/RS DO STJ).
Argumenta que os valores anteriores à data da publicação de 30 de março de 2021 devem ser restituídos na forma simplificada e consequentemente, os posteriores da data supracitada deverão ser devolvidos em dobro.
Aponta, ainda, erro material da acórdão uma vez que “em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material”.
Argumentando que “não se poderia afirmar que o condenado estaria “inadimplente” (condição indispensável para a aplicação dos efeitos da “mora” – artigos 394 e 397 do CC) no evento danoso ou citação, se naquele momento sequer havia o título executivo relativo à indenização por dano moral, sendo irrazoável aplicar tais juros do evento danoso, mas sim do trânsito, ou, na pior das hipóteses, da sua fixação.” Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanadas as omissões apontadas, mediante expresso pronunciamento desta Câmara a respeito: a) Do entendimento preconizado pelo colendo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, aplicando-o ao caso concreto ou demonstrando a sua distinção com a hipótese aqui tratada ou a superação do entendimento; b) Alternativamente, da atribuição de excepcionais efeitos infringentes ao decisum para que seja reconhecida a ausência de má-fé do embargante, com o afastamento da condenação à restituição em dobro e redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Sendo mantida em seus termos, para que sejam modulados os efeitos da decisão a fim de que a condenação da requerida à devolução do valor se dê a partir da publicação do precedente suscitado”.
Contrarrazões ausentes, conforme Certidão de decurso de prazo (Id. 26999688). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material." No caso concreto, observo a existência do vício apontado pela parte embargante.
Isto porque, ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora imposta na sentença recorrida, o julgamento não atentou para a alegação de modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”.
Pois bem.
Na verdade, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ).
O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário,, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Portanto, na hipótese em apreço, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro por todo o período em que ocorreram os descontos, como fixado na sentença e mantido no acórdão embargado.
Pelo exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, declarar que a repetição do indébito será realizada em dobro por todo o período em que ocorreram os descontos.
Nego-lhes, entretanto, efeitos infringentes. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800046-80.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800046-80.2024.8.20.5110 APELANTE: FRANCIMAR DE SOUZA NETA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800046-80.2024.8.20.5110 Polo ativo FRANCIMAR DE SOUZA NETA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as prejudiciais arguidas pelo Banco réu.
No mérito, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação Indenizatória 0800046-80.2024.8.20.5110, contra si ajuizada por FRANCIMAR DE SOUZA NETA, julgou procedente a pretensão autoral para “...a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança do serviço CESTA B.
EXPRESSO, determinando que o banco demandado suspenda definitivamente os descontos mensais referentes a tais serviços na conta bancária da parte autora, sob pena de imposição de medidas coercitivas; b) CONDENAR o réu Banco Bradesco S/A a converter, em até 10 (dez) dias, a conta-corrente da autora em conta-salário, isenta de tarifas, sob pena de imposição de medidas coercitivas; c) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) CONDENAR o banco promovido, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença....” (id 25607878).
Em razão da sucumbência, o Banco foi punido, ainda, no pagamento das custas e honorários advocatícios que se fixa em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (id 25607889), arguiu, preliminarmente, as prejudiciais de mérito da prescrição trienal e da decadência, no mérito propriamente dito, sustenta a regularidade na cobrança de tarifas de cestas de serviços, porquanto “... a parte apelada realizou a abertura de uma conta fácil, qual seja, conta corrente e poupança, modalidade esta diversa de uma conta salário/benefício...”, sendo certo que os serviços bancários e produtos financeiros disponibilizados foram regularmente utilizados, sendo legítima a cobrança de tarifas.
Arremata que a tarifação não passa de um mero pagamento pelos serviços que o banco réu disponibilizou a parte apelada.
Defende que sua conduta é um exercício regular direito, inexistindo, portanto, responsabilidade na órbita civil, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou mesmo repetição do indébito em dobro.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
Pugna, ao cabo, o provimento do recurso, julgando improcedente a ação.
Subsidiariamente, requer seja excluído ou pelo menos minorada a condenação do Banco Recorrente no tocante aos danos morais e materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, observando os regulares termos de atualização monetária.
Contrarrazões da parte autora colacionadas ao id 25607889.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
No que diz respeito preliminar de decadência quadrienal, entendo que tal preliminar não procede. É que, a matéria trata de relação jurídica de trato sucessivo, não havendo que se falar em decadência.
Com relação à preliminar de prescrição trienal, de igual modo, entendo que tal alegação não prospera.
Ora, no caso em tela considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Assim, considerando que a parte autora ingressou com o presente feito em 17/01/2024, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 17/01/2019, não havendo que se falar que a ação está fulminada pela prescrição, como pretende fazer crer o Banco recorrente.
Assim, rejeito todas as preliminares arguidas pela parte ré e pela parte autora.
Passo a análise do mérito propriamente dito.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais em virtude dos descontos na conta onde recebe seu benefício previdenciário, denominação seja “CESTA B.
EXPRESSO”, porquanto não solicitado o serviço.
Ab initio, faz-se mister destacar que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora, ora apelada, anexou extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados (id’s 25607840 a 25607849), com a cobrança de tarifas bancárias denominada “CESTA B.
EXPRESSO ” Doutra banda, observo que a Instituição bancária alegou que a cobrança da tarifa de cesta básica é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias por ela realizadas e que a parte assinou termo de adesão para os descontos.
Com efeito, malgrado a alegativa de conta bancária não ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, observo que os extratos bancários colacionados aos autos demonstram que a Apelada não utilizou outros serviços bancários, mas somente os ditos essenciais, constatação corroborada pelos colacionados aos ids id’s 25607840 e ss.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de qualquer tipo de serviço de natureza bancária, utilizando a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Isso porque, a despeito da alegativa de conta bancária não ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, observo que os elementos amealhados aos autos demonstram que a Apelada não utilizou outros serviços bancários, mas somente os ditos essenciais.
No mais, a de adesão ao pacote de tarifas deve ser analisada sobre dupla perspectiva: aquela expressa, provada pela assinatura no termo de adesão e a tácita, comprovada pelo fruição dos serviços além dos essenciais ou quantidades acima do estipulado pelo BACEN.
Nestes termos, agiu com acerto a Magistrada a quo no julgamento hostilizado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como do constante no artigo 5º, incisos V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas ou a legalidade das mesmas, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa exposta a situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NO VALOR DE R$ 161,16 (CENTO E SESSENTA E UM REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS).
DEMANDANTE NÃO PROVOU O DANO MATERIAL RELATIVO A TODO O PERÍODO PLEITEADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804082-45.2022.8.20.5108, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023); DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTENTADA PELA CONSUMIDORA.
DESCONTO TARIFÁRIO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE VERTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN QUANTO A COBRANÇA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS NÃO AVENÇADOS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 01” COBRADA INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 39, § ÚNICO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
ERESP 1.413.542/RS.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800611-59.2022.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023).
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, o prudente arbítrio do Juiz deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, guardando uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, o dimensionamento do valor da verba indenizatório é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, a inexistência de outras demandas similares manejadas pela parte autora, o lapso de tempo no qual perpetuaram os descontos, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo justo o valor fixado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, o qual não destoa dos montantes aplicados por essa Corte de Justiça em hipóteses similares.
Noutro giro, como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes desta Câmara: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS FIRMADOS FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA EXPLÍCITA DE ASSINATURAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101517-73.2016.8.20.0125, Juiz Convocado JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, ASSINADO em 11/09/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso do banco réu, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Banco réu para 12% (doze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800046-80.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
01/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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