TJRN - 0100084-82.2017.8.20.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100084-82.2017.8.20.0130 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS e outros Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, HERIBERTO PEREIRA PONTES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100084-82.2017.8.20.0130 APELANTE: MANOEL SATURNINO DE ANDRADE NETO ADVOGADOS: FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA (OAB/RN 12.555-B) E GEAILSON SOARES PEREIRA (OAB/RN 12.641) APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: NIVALDO BRUM VILAR SALDANHA (OAB/RN 2.152) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO.
OCUPAÇÃO POR MERA DETENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ E CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL.
INADMISSIBILIDADE.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO DIANTE DO INTERESSE PRIVADO.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO NÃO ASSEGURADA.
SÚMULA 619 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por MANOEL SATURNINO DE ANDRADE NETO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0100084-82.2017.8.20.0130, promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor do ora apelante e outros, julgou procedente a pretensão inicial para determinar a reintegração do ente público “na posse do imóvel designado como Quadra 01, Lotes de 01 a 10 do Loteamento Jardim Taborda, localizado na Rua Projetada, km 18, BR 101, neste município”.
Nas razões recursais, o apelante alega que possui uma transportadora no imóvel em litígio e que “retirar o local de trabalho do recorrente, que exerce a função social da propriedade, viola diretamente o direito ao trabalho garantido ao cidadão, violando, por isso, princípios constitucionais fundamentais”, tendo exercido a posse de boa fé não podendo “sofrer qualquer ônus em razão da desídia do Estado”.
Informa que “O Município de São José de Mipibu, por sua Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, fez constar no seu registro de imóveis, sob o nº 2.0021.038.01.0700.0000.9, o imóvel objeto da discussão, apresentando como proprietário o recorrente, o qual, desde que adquiriu a propriedade, recolhe regularmente o IPTU”.
Defende, assim, que “é direito do recorrente o recebimento de indenização pelas benfeitorias já realizadas”, máxime diante do “abandono do imóvel pela Administração Pública”.
Prequestiona dispositivos legais.
Ao final, requer o provimento do apelo “para julgar o pedido de reintegração de posse improcedente ou, subsidiariamente, condenar a ora recorrida à indenização pelas benfeitorias do imóvel”.
A parte apelada apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 8ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise do pedido de permanência do recorrente no imóvel que alega haver adquirido de boa-fé de terceira pessoa, bem como no pedido alternativo de indenização pelas benfeitorias realizadas.
Nos termos do artigo 561, do CPC, para que o autor da demanda possessória tenha o seu pedido acolhido, deverá comprovar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência, bem como a comprovação da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
In casu, o apelante afirma que “a parte recorrida abandonou o imóvel e foi justamente a parte recorrente que exerceu a função social da propriedade e o direito à moradia”.
Contudo, a alegação de que a Administração Pública não estaria cumprindo a função social do imóvel não autoriza, por si só, a ocupação de bem público por terceiros.
Com efeito, reconhecer o direito à proteção da posse ao particular que ocupa de maneira irregular imóvel público, sob o argumento da função social da propriedade, seria acolher, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, violando desse modo, os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e a supremacia do interesse público.
Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM PÚBLICO MUNICIPAL DE USO COMUM.
COMÉRCIO QUE AVANÇA SOBRE CALÇADA- OCUPAÇÃO INDEVIDA - ATOS QUE CONFIGURAM MERA DETENÇÃO – NATUREZA PRECÁRIA - AUSÊNCIA DE POSSE – PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NÃO APLICÁVEL A IMÓVEIS PÚBLICOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com a jurisprudência consolidada na Corte Superior de Justiça não é possível a posse de área pública, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Reconhecer o direito à proteção da posse a particulares que ocupam de maneira irregular imóvel público, sob o argumento da função social da propriedade, seria acolher, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, violando desse modo, os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e a supremacia do interesse público.
Demonstrado o esbulho possessório, caracterizado pela edificação sobre calçada, bem público de uso comum, justifica-se o deferimento de reintegração de posse ao Município. (TJMT 00003946120188110012 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 09/11/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/11/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL RURAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS - INOVAÇÃO RECURSAL - POSSE COMPROVADA - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - QUESTÃO A SER ANALISADA EM SEDE DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO - INVASÃO COMO INSTRUMENTO DE PRESSÃO POLÍTICA - DESCABIMENTO - ESBULHO CONFIGURADO.
I - Inexistindo pedido expresso de indenização de benfeitorias na contestação da ação de reintegração de posse, tendo sido formulado apenas em sede de apelação, não pode o mesmo ser apreciado pelo Tribunal, diante da vedação de inovação recursal existente no ordenamento jurídico pátrio.
II - Tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o efetivo exercício de sua posse sobre o imóvel objeto de esbulho por parte dos réus, legitimado estar a se valer da via processual eleita para se ver reintegrado na posse do bem.
III - A alegação de que a terra não estaria cumprindo sua função social não autorizaria sua invasão por terceiros, sendo que, caso tal circunstância seja realmente constatada, cabe ao Poder Público instaurar procedimento específico a fim de proceder à desapropriação do bem para fins de reforma agrária, com base no art. 184, § 2º da CF, observado o devido processo legal, e o pagamento de indenização justa. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.193490-1/004, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2018, publicação da sumula em 25/10/2018).
Logo, a função social do imóvel deverá favorecer a sociedade em geral, e não usufruto exclusivo por particular, motivo pelo qual faz jus o apelado a ser reintegrado na área em discussão.
Por outro lado, é cediço que a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, apenas como mera detenção.
E se o direito de retenção depende da posse, não é possível cogitar indenização sobre as alegadas benfeitorias.
Neste sentido, veja-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios, inclusive desta E.
Corte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
BEM PÚBLICO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MUNICÍPIO DE MACATUBA.
OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE POSSE.
MERA DETENÇÃO.
ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. (...) 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1725385/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 09/04/2021).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO, ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA, TODAS SUSCITADAS PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
BEM PÚBLICO DOMINICAL.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DO ESBULHO POSSESSÓRIO.
OCUPAÇÃO POR MERA DETENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL QUE DEVE SER MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 555, I DO CPC.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO NÃO ASSEGURADA.
SÚMULA 619 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830070-74.2017.8.20.5001, Relator: Des.
Claudio Santos, JULGADO em 28/04/2022, PUBLICADO em 02/05/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO.
POSSE IRREGULAR SOBRE O BEM.
MERA DETENÇÃO.
SÚMULA Nº 619.
INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS.
INADMISSIBILIDADE. - O entendimento consolidado na Súmula nº 619 do Colendo STJ, é no sentido de que, a posse de bem público, constitui-se em ocupação indevida, gerando detenção de natureza precária, o que afasta o direito de permanência no imóvel, retenção de benfeitorias e o almejado pleito indenizatório, sob invocação de boa-fé. (TJMG - AC: 10245140003162001 Santa Luzia, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022).
Sobre o tema, a Súmula nº 619, também do STJ, publicada em 30/10/2018, estabelece que, "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
Portanto, tendo o apelante exercido sobre o imóvel mera detenção, que não lhe assegura o exercício legítimo da posse e nem a retenção ou indenização por benfeitorias, incabível também a indenização pleiteada.
Com tais considerações, nego provimento ao recurso.
Dou por prequestionados os dispositivos legais citados.
Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100084-82.2017.8.20.0130, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
06/10/2023 07:06
Conclusos para decisão
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05/10/2023 21:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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