TJRN - 0800560-90.2021.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800560-90.2021.8.20.5125 Polo ativo ANTONIO BATISTA e outros Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, ANA ELIZA JALES GOMES, JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CESTA SERVIÇO.
INVALIDADE DO NEGÓCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
DETERMINADA A PRODUÇÃO DE LAUDO GRAFOTÉCNICO.
PROVA PERICIAL FRUSTRADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO AJUSTE (TEMA 1061/STJ). ÔNUS PROCESSUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGÓCIO MANTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL OBSERVADOS.
MÁ-FÉ OBSERVADA.
REPETIÇÃO DOBRADA QUE SE IMPÕE.
II - PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
APELOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, conhecer, mas negar provimento aos apelos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da ação ordinária (nº 0800560-90.2021.8.20.5125), movida por ANTONIO BATISTA, julgou procedentes os pleitos exordiais nos seguintes termos (id. 23462063 - Pág. 8): “Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para: A - Declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário do autor sob a rubrica PACOTE DE SERVIÇOS 0010421 PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS II; B - Confirmar a tutela de urgência e determinar a suspensão da cobrança da referida rubrica; C - Condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente do autor em decorrência da rubrica PACOTE DE SERVIÇOS 0010421 PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS II devidamente comprovados por extratos juntados aos autos, acrescidos de correção, monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); D - Condenar o banco réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação”.
Em suas razões (id. 23462066 - Pág. 1) a instituição bancária (id.) alegou regularidade na contratação, eis que “no ato de solicitação de abertura de conta corrente e assinatura do respectivo contrato, a autora foi informada, especificamente, acerca de todas as taxas e encargos respectivos, recebendo, ainda, todos os esclarecimentos e informações solicitados sobre a tarifa bancária ora questionada e OPTOU PELA ADESÃO AO ALUDIDO SERVIÇO, por entender mais benéfico, assinando os documentos já referidos e anexados aos autos pelo ora réu”.
Com este argumento pleiteou a reforma da sentença a fim de excluir ou minorar a multa imposta para atendimento da obrigação de fazer determinada em sentença; reverter a condenação em danos materiais e obstar a condenação em danos morais, ou subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório.
Enquanto que a parte autora pleiteou a majoração dos danos morais (id. 23462070 - Pág. 8).
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso adverso (Id´s. 23462074 - Pág. 5 e 23462075 - Pág. 27).
Desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Cinge-se a demanda em analisar a regularidade da contratação de produto bancário, bem assim a necessária e correta reparação civil imposta em virtude de falha na prestação do serviço.
Pois bem.
Verifico, desde logo, que a parte recorrida é beneficiária do INSS em um salário-mínimo (Id. 23462015 - Pág. 1) e que passou sofrer descontos de R$ 22,85 (vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos) a título de “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO II”, o qual alega não ter contratado.
Bem assim, observo, que embora o banco demandado tenha acostado o termo lastreador da sua conduta (Id. 23462025 - Pág. 3), a firma nele consignada não foi reconhecida pelo demandante, conforme impugnação específica ofertada ao Id. 23462033 - Pág. 3, razão pela qual foi oportunizada a produção probatória pelos litigantes (Id. 23462034 - Pág. 1).
Ocorre que a instituição financeira não pugnou pela realização de qualquer prova, frustrando seu ônus probatório, nos termos da tese qualificada construída pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber (REsp 1846649/MA): Tema Repetitivo 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Dessa maneira, é de se concluir pela ilegitimidade da firma apresentada, via de consequência, não comprovada a relação negocial lastreadora dos descontos, pelo que é inafastável sua nulidade, bem assim a obrigação de devolver as quantias ilegalmente debitadas da conta do consumidor, posto que os decréscimos sem qualquer prévia manifestação de vontade importam em evidente má-fé da empresa.
Nesse sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO ANEXADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ERRO GROSSEIRO NAS ASSINATURAS.
COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO (CRM).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800988-43.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA PARCIAL DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COM COMPENSAÇÃO DO MONTANTE CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800028-40.2023.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) Evidente, também, a mácula à honra subjetiva da parte apelada, uma vez que a diminuição da verba alimentar de pessoa pobre, necessariamente traz desconforto indenizável à manutenção da vida digna do (a) postulante hipossuficiente, que não se confunde com um mero aborrecimento, razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial.
Passo ao exame do quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Visto isso, a meu ver, a condenação estabelecida na sentença (R$ 2.000,00 - dois mil reais) é suficiente e justa, eis obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, a ausência de prova quanto à ocorrência de fraude nos autos.
Ressaltando, ainda, que o valor se apresenta harmônico ao que vem entendendo esta Câmara Cível, conforme evidencio: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESCONTOU TARIFA SEM CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. É forçosa a conclusão de que há relação jurídica entre as partes, porquanto o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade das cobranças.2.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.3.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.4.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0819086-65.2016.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023).5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800631-63.2023.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESSO”.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES A JUNHO/2018.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS POR PARTE DA AUTORA.
DESCABIMENTO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO USO OU DO PROVEITO DOS SERVIÇOS PELA CONSUMIDORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
APELO DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802364-64.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
Enfim, com esses fundamentos, nego provimento aos recursos e, em face deste julgamento, majoro os honorários para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85 §11 do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800560-90.2021.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
22/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:39
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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