TJRN - 0801398-25.2021.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801398-25.2021.8.20.5160 Polo ativo JOSE LINO NETO e outros Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA, SERGIO GONINI BENICIO Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA DECORRENTES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
FRAUDE INCONTESTE DIANTE DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA DEVIDO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR).
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESCORREITA RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO PORQUE NÃO CONFIGURADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO CAPAZES DE CAUSAR ABALO EMOCIONAL, NOTADAMENTE EM FACE DA POUCA QUANTIA PERCEBIDA POR MÊS PELA VÍTIMA (1 SALÁRIO-MÍNIMO), IDOSO RESIDENTE EM CIDADE INTERIORANA.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE, MAS NÃO PARA O PATAMAR ALMEJADO (R$ 8.000,00), E SIM PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO DEMANDADO E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO AUTOR.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer das apelações, negar provimento ao recurso do banco e prover parcialmente o do autor, aumentando o valor da indenização extrapatrimonial de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Upanema proferiu sentença (Id 22406930) no processo em epígrafe, ajuizado por José Lino Neto, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 303558364, condenando o Banco BMG S/A à restituição dobrada dos descontos incidentes no benefício previdenciário do autor e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral.
Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação (Id 22406937) alegando que a falsificação da assinatura não era de fácil percepção, por isso equivocada a condenação à restituição dobrada do indébito e à indenização extrapatrimonial, que, inclusive, foi fixada em patamar exagerado, e mais, imperiosa a devolução da quantia depositada na conta bancária da parte adversa, daí pediu a reforma do julgado.
O demandante também apelou (Id 22406940) requerendo a majoração da indenização imaterial para R$ 8.000,00 (oito mil reais) sob o argumento de que o valor arbitrado foi desproporcional, notadamente por ser “pessoa de poucos recursos, que se viu privada da única maneira de que dispunha para adquirir bens e produtos para seu uso e para sua família”.
Nas contrarrazões (Id’s 22406945 e 22406947), os litigantes rebateram os argumentos contrapostos e solicitaram o desprovimento dos recursos adversos.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 22469934). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
A almejada reforma do julgado não merece guarida, posto que demonstrada a existência de empréstimo consignado (nº 303558364) no benefício previdenciário do demandante (Id 22406561), idoso atualmente com 66 (sessenta e seis) anos, cujos descontos, no valor mensal de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), se iniciaram em agosto/2020, sendo que o histórico de créditos emitido pelo INSS (Id 22406563) comprova o pagamento de parcelas até dezembro/2021.
Por outro lado, realizada perícia grafotécnica nas assinaturas contidas no instrumento contratual juntado com a contestação, a perita concluiu o seguinte (Id 22406922): “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR.” Ora, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E devido à fraude, imperiosa a incidência do Enunciado Sumular nº 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, do seguinte teor: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Inclusive, a alegada inaptidão do colaborador do banco para identificar a falsidade das assinaturas não é capaz de afastar sua responsabilidade, porquanto inconteste a falha na prestação do serviço, circunstância conclusiva de que a culpa não é exclusiva do terceiro fraudador, devendo ser observada a teoria do risco do empreendimento.
Seguindo, no meu pensar descontos indevidos em benefício previdenciário são suficientes não apenas para possibilitar a restituição dobrada, eis não configurado o engano justificável, mas também para caracterizar o dano moral, porquanto induvidoso o abalo emocional provocado na vítima, notadamente em se tratando de pessoa idosa (66 anos) residente em cidade interiorana cuja remuneração mensal não é expressiva (1 salário-mínimo).
Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO APELADO.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO.
SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO DEMANDADO.
RÉU QUE FIGURA COMO CREDOR DE EMPRÉSTIMO NO EXTRATO DO INSS DA AUTORA.
CESSÃO DA CARTEIRA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA.
FRAUDE CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM QUE DEVE SER ADEQUADO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (AC 2018.002984-7, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª C.
Cív., j. 07/05/2019 - destaquei) EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRA PESSOA "FALSÁRIO".
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS A SER SUPORTADO POR AQUELE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM ESTREITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §2º, DO ART. 85, DO CPC.
REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (AC 2018.004935-1, Relator Desembargador Cláudio Santos, 1ª C.
Cív., j. 02/04/2019 – sublinhado inserido) No tocante à majoração do quantitativo da indenização extrapatrimonial, merece guarida a pretensão autoral, mas não para o valor solicitado de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no meu entendimento, se mostra proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, além de ser o patamar que atualmente vem sendo fixado por esta 2ª Câmara Cível em casos dessa natureza.
Por fim, registro que na sentença a Magistrada já determinou a compensação entre os valores indenizatórios e o que teria sido creditado na conta do autor.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do banco e provejo parcialmente a do demandante, aumentando a quantia da indenização do dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801398-25.2021.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
29/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:19
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 22:54
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802861-42.2023.8.20.5124
Victor de Oliveira Rodrigues
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Sidney Wandson das Neves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2023 16:39
Processo nº 0824221-14.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Lucimar Dantas Diniz
Advogado: Raquel Palhano Gonzaga
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 10:30
Processo nº 0824221-14.2023.8.20.5001
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Aline Karla Diniz Bezerra
Advogado: Raquel Palhano Gonzaga
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2024 09:37
Processo nº 0824221-14.2023.8.20.5001
Aline Karla Diniz Bezerra
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Raquel Palhano Gonzaga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2023 14:14
Processo nº 0800615-56.2023.8.20.5162
Ligiane Samara da Silva Campelo
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2023 20:44