TJRN - 0893123-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 08:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0893123-53.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: THEMIS MARINHO DE MEDEIROS Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - PRECATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Feitas tais considerações, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 35.482,72 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), conforme ID n.° 133095108, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até out/2024.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID n.° 133095106).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento do Precatório, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:57
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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07/08/2025 16:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0893123-53.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: THEMIS MARINHO DE MEDEIROS Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a Decisão de ID. 146002737.
Intime-se a parte exequente, a fim de que informe no prazo de 15 (quinze) dias, se renuncia ao valor que excede a 20 (vinte) salários mínimos, em se tratando do Estado e 10 (dez) salários mínimos, em sendo o Município, para fins de enquadramento em RPV, tendo em vista os termos do inciso VII Art. 3º, da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, alterada pela Resolução 10 de março de 2022, Lei nº 8.428, de 18 de Novembro de 2003 e Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003.
Saliento que, em consonância com o art .3 º, inciso VIII da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, deverá ser levado em conta o valor do salário mínimo vigente na data base do cálculo homologado e, ficando desde já, em caso de renúncia, intimado a apresentar, no mesmo prazo, procuração com poderes especiais para tal, se não já houver nos autos; ou declaração do exequente concordando com a parcela da qual abre mão e, advertido de que, caso haja descontos obrigatórios, esses incidirão sobre o valor total da condenação.
Após, retornem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:41
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:56
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0893123-53.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: THEMIS MARINHO DE MEDEIROS Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - RPV Trata-se de requerimento de cumprimento de acórdão devidamente transitado em julgado.
Insta destacar que, em que pese o entendimento deste juízo pela inconstitucionalidade da Lei 10.166/2017, por vício de iniciativa, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição da ordem, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos (ID 89566318) e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Feitas tais considerações, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 35.482,72 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), conforme ID n.° 133095108, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até out/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID n.° 133095106).
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que a pessoa jurídica é optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022 3) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/03/2025 15:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/02/2025 23:59.
-
19/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 18:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/10/2024 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:36
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 25/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:08
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2023 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:06
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2023 20:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/06/2023 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 04:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:41
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 15:35
Juntada de Petição de alegações finais
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19/01/2023 23:47
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:15
Decorrido prazo de WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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