TJRN - 0818627-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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02/12/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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02/12/2024 09:06
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/12/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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25/11/2024 21:34
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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25/11/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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04/08/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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04/08/2024 13:07
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:08
Decorrido prazo de SIDNEI PEREIRA DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:49
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0818627-19.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE BARBOSA DE CARVALHO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CSF S/A, BANCO CETELEM S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por CLÁUDIO HENRIQUE BARBOSA DE CARVALHO em face de BANCO CSF, BANCO CETELEM S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, partes qualificadas na inaugural.
Noticiou-se que o autor se encontra em situação de superendividamento, estando sua subsistência e a de sua família comprometida, uma vez que os descontos realizados em sua folha de pagamento chegam ao patamar de 52,6%.
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de concessão de tutela provisória, objetivando a exclusão do nome do demandante das bases de dados dos órgãos de proteção ao crédito e abstenção de novas inscrições.
No mérito, o processamento segundo a Lei de superendividamento.
Decisão de Id 98557647 concedeu o benefício da justiça gratuita, indeferiu a antecipação de tutela e determinou a citação dos réus.
Termo de indeferimento de agravo de Instrumento sob Id 99645033.
Contestação do réu BANCO CSF S.A. sob Id 101345952, na qual são suscitadas preliminares de inaplicabilidade da Lei de superendividamento ao caso concreto e impugnação ao valor da causa.
Quanto ao mérito, defendeu-se que não houve cobrança em desconformidade contratual ou em dissonância com os mandamentos legais.
Petição de Id 101419816 na qual a parte autora apresentou plano de pagamento.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 101605517).
Contestação do réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sob Id 102018729, seguida de preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, litisconsórcio passivo necessário e impugnação à gratuidade de justiça concedida.
Quanto ao mérito, defendeu-se que não houve falha na prestação do serviço da ré.
Contestação do réu BANCO CETELEM S.A. sob Id 102331334, com preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Quanto ao mérito, sustentou-se que o contrato firmado está dentro dos limites legais.
Petição de Id 102765015 na qual o réu BANCO CETELEM S.A. apresenta proposta de acordo.
Réplica sob Id 102918172.
Petição de Id 105642670 pugnou pela elaboração de plano judicial compulsório, tendo em vista o insucesso da conciliação amigável.
Petição de Id 108380250 comunicou fato novo à lide, relativo ao afastamento do demandante de suas atividades laborais.
Em sede de saneamento (Id 112251389), o Juízo rejeitou as preliminares arguidas em defesa, determinou a inversão do ônus da prova, decretou a revelia da parte BANCO CSF S.A., rejeitou a reanálise do pedido de tutela de urgência e fixou pontos controvertidos.
Petição de Id 122759630 em que o autor afirmou ter celebrado acordo extrajudicial com o réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e solicita a sua retirada do polo passivo da lide. É o que interessa relatar.
DECISÃO: Preambularmente, sem óbice, homologo a desistência do autor em relação à ré CEF, em decorrência de acordo extrajudicial entre os litigantes (Id 122759630).
Acerca do mérito, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e a sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Ressalte-se, outrossim, que se aplicam ao caso em disceptação as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em especial atenção ao enunciado da Súmula 297/STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na espécie, alega-se que a parte autora está em superendividamento, requerendo-se a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021.
O supramencionado diploma legislativo inovou o ordenamento jurídico, ao instituir medidas para prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor brasileiro.
Para tanto, busca promover o acesso ao crédito responsável e à educação financeira da pessoa física, em atenção à preservação do patrimônio mínimo, elevado a bem fundamental e parte do núcleo intrínseco à dignidade da pessoa humana.
Com efeito, o art. 6º, XI, do Estatuto Consumerista estabelece como direito básico do consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas”.
Em igual sentido, de acordo com a referida norma, o art. 54-A, § 1º, determina que se entende por superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. À vista disso, é evidente que a instauração de processo de repactuação de dívidas pressupõe, antecipadamente, a prova do comprometimento do patrimônio mínimo à existência digna do consumidor, cuja proteção está acima do interesse de seus credores.
Os critérios empregados para aplicação e aferição do patrimônio mínimo, no entanto, foram objeto de divergência jurisprudencial no âmbito Poder Judiciário, que, ora adotavam como parâmetro o limite de 30% (trinta por cento) da renda líquida do autor, valendo-se de uma analogia à margem de crédito consignado prevista na Lei 10.820/2003, ora adotavam o critério legal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, constante do Decreto nº 11.150/2022.
Diante desse cenário, o Decreto nº 11.567/2023 alterou o art. 3º, caput do Decreto nº 11.150/2022 para fazer constar que “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
O art. 4º da normativa, ainda, limita quais dívidas serão consideradas para aferição do comprometimento do mínimo existencial.
Veja-se: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Voltando-se ao caso concreto, compulsando-se os autos, verifica-se que o autor aufere como renda líquida o valor mensal de R$ 7.831,16 (sete mil, oitocentos e trinta e um reais e dezesseis centavos) (Id 98414201, págs. 19 a 22), ao passo que ostenta empréstimos pessoais junto ao Banco Cetelem e Banco CSF na ordem de R$ 3.172,44 (três mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) (Id 98414201, págs. 11 a 14), descontados mensalmente de sua conta corrente.
Nesse sentido, adotando-se como referência os supramencionados parâmetros estabelecidos no Decreto nº 11.150/2022, norma que goza de presunção de constitucionalidade até declaração em contrário, ao fim do mês remanescem R$ 4.658,72 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos) ao autor, importância que, em muito, supera o supramencionado mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Por estes motivos, não restando comprovado o comprometimento do mínimo existencial nos termos das normas que balizam a matéria, não há como autorizar o processamento da ação de repactuação de dívidas nos moldes do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Anote-se, finalmente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em razão da desistência formulada em favor da CEF, determino à Secretaria que proceda com a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da demanda.
Como decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 09:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO CETELEM S.A em 25/03/2024.
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26/03/2024 13:59
Decorrido prazo de ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 13:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS SOBRAL PINTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 13:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 13:48
Decorrido prazo de SIDNEI PEREIRA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:46
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:45
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818627-19.2023.8.20.5001 AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE BARBOSA DE CARVALHO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CSF S/A, BANCO CETELEM S.A DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 29/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por CLÁUDIO HENRIQUE BARBOSA DE CARVALHO em face de BANCO CSF, BANCO CETELEM S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, partes qualificadas na inaugural.
Noticiou-se que o autor se encontra em situação de superendividamento, estando sua subsistência e a de sua família comprometida, uma vez que os descontos realizados em sua folha de pagamento chegam ao patamar de 52,6%.
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de concessão de tutela provisória, objetivando a exclusão do nome do demandante das bases de dados dos órgãos de proteção ao crédito e abstenção de novas inscrições.
No mérito, o processamento segundo a Lei de superendividamento.
Decisão de Id 98557647 concedeu o benefício da justiça gratuita, indeferiu a antecipação de tutela e determinou a citação dos réus.
Termo de indeferimento de agravo de Instrumento sob Id 99645033.
Contestação do réu BANCO CSF S.A. sob Id 101345952, na qual são suscitadas preliminares de inaplicabilidade da Lei de superendividamento ao caso concreto e impugnação ao valor da causa.
Quanto ao mérito, defendeu-se que não houve cobrança em desconformidade contratual ou em dissonância com os mandamentos legais.
Petição de Id 101419816 na qual a parte autora apresentou plano de pagamento.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 101605517).
Contestação do réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sob Id 102018729, seguida de preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, litisconsórcio passivo necessário e impugnação à gratuidade de justiça concedida.
Quanto ao mérito, defendeu-se que não houve falha na prestação do serviço da ré.
Contestação do réu BANCO CETELEM S.A. sob Id 102331334, com preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Quanto ao mérito, sustentou-se que o contrato firmado está dentro dos limites legais.
Petição de Id 102765015 na qual o réu BANCO CETELEM S.A. apresenta proposta de acordo.
Réplica sob Id 102918172 Petição de Id 105642670 pugnou pela elaboração de plano judicial compulsório, tendo em vista o insucesso da conciliação amigável.
Petição de Id 108380250 comunicou fato novo à lide, relativo ao afastamento do demandante de suas atividades laborais. É o que interessa relatar.
DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As questões processuais pendentes de análise são: preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, litisconsórcio passivo necessário, impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita, inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 ao caso concreto, bem como a distribuição do ônus probatório e alegação de revelia.
DAS PRELIMINARES DE DEFESA A parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suscita preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e litisconsórcio passivo necessário, sob o argumento de que os descontos em seu contracheque são feitos pela Prefeitura de Parnamirim, sendo a demandada apenas a instituição financeira conveniada.
Quanto à aludida ilegitimidade passiva, é incontestável o interesse jurídico para que figure no polo passivo da lide, tendo em vista caber à requerida a execução e fiscalização do empréstimo concedido ao demandante, tal como declinado na cláusula quarta do negócio descrito no Id. 102018732: "DO OBJETO - Concessão de empréstimo pessoal pela CAIXA ao DEVEDOR na forma de consignação em folha de pagamento nos termos da Lei 10.820/2003, do Convênio/Terno Aditivo assinado entre a CAIXA e CONVENENTE/EMPREGADOR e desse contrato".
Relativamente à alegação de litisconsórcio passivo necessário, igual sorte assiste ao contestante.
Com efeito, o negócio objeto da repactuação não compreende qualquer ingerência da parte da municipalidade, sendo esta o órgão pagador do demandante, afastada da relação negocial ou dos efeitos da sentença meritória vindoura.
Além disso, a fundamentação de não respeito à margem consignável ou de subsistência do autor também não se relaciona com os interesses do município, dado que o banco requerido detém a competência de analisar, com base nas informações prestadas pela convenente, os limites consignáveis ou de pagamento do contratante do crédito.
No que se refere à impugnação ao valor da causa, o demandado BANCO CSF S.A. requer sua redução ao montante que reputa ser razoável, isto é, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em substituição à quantia de R$ 90.795,81 (noventa mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), montante equivalente à dívida total.
A respeito do tema, o art. 292, II do Código de Processo Civil determina que o valor da causa será, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”, alinhando-se a indicação autoral com a prescrição literal da legislação processual.
Por fim, no respeitante à impugnação à gratuidade da justiça, um Estado que tem por fundamento a cidadania, conforme art. 1º, II da Constituição Federal, há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada, segundo garantia constante do art. 5º, LXXIV da CF/88.
No caso em disceptação, observa-se que a parte autora alega não poder arcar com as despesas processuais, havendo presunção de verdade em seu requerimento, conforme art. 99, §3º do CPC.
Os réus, contudo, não trazem elementos que sejam capazes de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoral.
Ao revés, se detém a alegações genéricas envolvendo os valores da demanda e a possível condição da requerente.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do CPC.
No tocante à alegação de inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 em decorrência da ausência de regulamentação, trata-se de matéria afeta ao mérito da lide, não podendo ser arguida ou discutida em sede de preliminares. À vista do exposto, REJEITAM-SE as preliminares arguidas em defesa.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI Convém destacar que se aplicam, in casu, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, enquanto as rés no conceito de fornecedores de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tecidos tais comentários, é indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as requeridas detentoras de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas. À vista do exposto, convém determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII do CDC.
DA DECRETAÇÃO DE REVELIA DO BANCO CSF S.A.
O autor suscita a revelia do réu BANCO CSF S.A., sob o argumento de que deixou escoar o prazo do dia 26/06, constante do Termo de Audiência de Conciliação sob Id 101605517, sem apresentar peça de defesa.
No entanto, analisando-se o caderno processual, constata-se que o requerido apresentou contestação de forma espontânea sob o Id 101345952 no dia 05/06, antes mesmo da ocorrência de audiência de conciliação, operando-se a situação prevista no art. 239, §1º do CPC.
Dessa forma, não há que se falar em revelia.
DA IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Em petição de Id 116212346 o autor requer nova análise para a concessão da tutela de urgência, com o intuito de reduzir os descontos realizados para o patamar de 30% sobre seus rendimentos.
Para tanto, se ampara no fato de que, durante o curso da lide, foi afastado de seu trabalho devido à condição de saúde (Id 108380257).
O demandante, contudo, não faz prova da manutenção da situação relatada, tendo em vista que os documentos juntados aos autos apontam o dia 10/10/2023 como data de cessação do benefício (Id 108380257), o que torna incerto o requisito do periculum in mora necessário à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Além disso, o autor já exerceu seu direito à reanálise do pleito, conforme demonstrado pela certidão de trânsito em julgado do agravo de instrumento acostado aos autos sob o Id 113185199.
PONTOS CONTROVERTIDOS Primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) considerando-se a situação atual do autor, a parte requerente atende a todos os requisitos capazes de ensejar a situação de superendividamento? (ii) a parte requerente adquiriu as dívidas trazidas a juízo de boa-fé? (iii) as dívidas contraídas decorrem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor? (iv) existe controvérsia acerca dos valores devidos? No que se refere às questões de direito, interessam ao processo: (a) a possibilidade de nomeação de administrador, que não onere as partes, para elaboração de plano judicial compulsório; e (b) legalidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
DETERMINAÇÕES Ante o exposto, determino: a) Com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º do CPC, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, o direito de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias informar acerca do interesse na composição amigável, tendo em vista proposta de acordo apresentada pelo réu BANCO CETELEM S.A. sob Id 102765015, da qual não se tem notícia de recusa ou aceite.
Em seguida, faça-se conclusão para decisão ou sentença, conforme o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 09:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 12:39
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 22/08/2023.
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23/08/2023 07:53
Decorrido prazo de ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS SOBRAL PINTO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:13
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2023 11:00
Audiência conciliação realizada para 07/06/2023 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/06/2023 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 10:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 06:04
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 18:10
Juntada de Petição de procuração
-
30/05/2023 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2023 10:08
Juntada de termo
-
05/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:19
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
29/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:47
Audiência conciliação designada para 07/06/2023 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/04/2023 14:09
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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