TJRN - 0862762-19.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862762-19.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS MARTINIANO FERREIRA Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL E LAUDO DEFICIENTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, com pedido de reconhecimento de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, fundamentado na suspeição do perito judicial por ter atuado anteriormente como assistente técnico da empresa demandada em ação trabalhista correlata e na insuficiência técnica do laudo pericial, em afronta ao art. 473 do CPC e à ausência de valoração de outras provas relevantes juntadas aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação prévia do perito judicial como assistente técnico da empresa demandada configura hipótese de suspeição, capaz de comprometer a imparcialidade da prova; e (ii) estabelecer se a ausência de fundamentação técnica adequada no laudo pericial e a desconsideração de outras provas documentais configuram cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atuação anterior do perito judicial em favor da empresa empregadora da autora, em processo trabalhista com o mesmo contexto fático, compromete a confiança das partes e caracteriza hipótese objetiva de suspeição prevista no art. 145, II, do CPC, aplicável aos peritos por força do art. 148 do mesmo diploma. 4.
O laudo pericial apresentado não responde fundamentadamente aos quesitos formulados, limita-se a conclusões genéricas e viola os requisitos do art. 473, §§ 1º e 2º, do CPC, prejudicando a utilidade da prova e a ampla defesa. 5.
A sentença impugnada fundamenta-se exclusivamente no laudo deficiente, sem analisar outros documentos relevantes constantes dos autos, em afronta ao dever de valoração da prova previsto no art. 371 do CPC. 6.
A deficiência técnica da perícia e a ausência de análise das demais provas caracterizam cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de nova perícia por profissional imparcial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A atuação prévia do perito judicial como assistente técnico da parte adversa em demanda correlata configura hipótese de suspeição nos termos do art. 145, II, do CPC. 2.
O laudo pericial que não atende aos requisitos do art. 473 do CPC compromete a utilidade da prova e caracteriza cerceamento de defesa. 3.
A sentença baseada exclusivamente em laudo pericial viciado e sem apreciação das demais provas documentais viola o art. 371 do CPC e deve ser anulada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 145, II, 148, caput, 371, 473, §§ 1º e 2º, e 480.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação nº 1009584-18.2016.8.26.0292, Rel.
Des.
Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 09.12.2020; TRF3, Rec.
Inominado Cível nº 0001893-80.2020.4.03.6345, Rel.
Juíza Federal Gabriela Azevedo Campos Sales, 13ª Turma Recursal/SP, j. 08.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dar provimento a apelação cível interposta pela parte autora, para acolher a prejudicial de mérito de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para anular a sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Martiniano Ferreira em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Acidentária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido inicial, para indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, ao fundamento de inexistência de incapacidade laboral ou redução da capacidade para o trabalho habitual, bem como ausência de nexo entre a patologia alegada e a atividade profissional exercida.
Em suas razões recursais, a autora/apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e irregularidades na prova técnica, apontando (i) suspeição do perito judicial por já ter atuado como assistente técnico da empresa empregadora da autora em outra demanda; (ii) ausência de fundamentação técnica suficiente no laudo pericial, em desacordo com os requisitos do art. 473 do CPC; (iii) ausência de análise das provas documentais juntadas aos autos, como certificado de reabilitação profissional emitido pelo próprio INSS, laudos médicos particulares, declaração de nexo técnico epidemiológico e acórdão trabalhista que reconheceu a inaptidão para a função habitual de costureira.
No mérito, defende a autora que restaram comprovados os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 para concessão do auxílio-acidente, alegando que a patologia ocupacional (LER/DORT) decorrente de sua atividade habitual resultou em redução parcial e permanente da sua capacidade laboral.
Defende que o próprio INSS promoveu sua reabilitação profissional para função diversa, com restrições, o que comprovaria a existência de limitação definitiva para o trabalho habitual.
Requer, assim, em preliminar, a nulidade da sentença para reabertura da instrução probatória com designação de nova perícia por especialista imparcial e que responda adequadamente aos quesitos das partes.
Subsidiariamente, pugna pelo provimento da apelação para reformar a sentença e condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial na data da cessação do auxílio-doença acidentário (01/12/2011), acrescido de custas processuais e honorários advocatícios.
Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE.
A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob dois fundamentos principais: (i) a suspeição do perito judicial designado, que teria atuado como assistente técnico da empresa empregadora da autora em ação trabalhista correlata, e (ii) a ausência de respostas técnicas fundamentadas aos quesitos apresentados, em violação ao art. 473 do CPC, bem como a omissão do juízo em apreciar as demais provas documentais juntadas aos autos.
Com efeito, verifica-se que a impugnação do laudo pericial foi devidamente formalizada pela autora já em primeira instância, tendo sido rejeitada pelo juízo a quo.
A documentação anexada aos autos demonstra que o perito judicial, Dr.
Bruno Roberto Soares de Magalhães, médico reumatologista formado pela UFRN, especialista pela USP e com larga experiência em perícias judiciais, já prestou serviços como assistente técnico para a empresa Guararapes Confecções S/A, antiga empregadora da autora, em demanda trabalhista correlata.
Tal circunstância, ainda que não comprometa por si só a competência técnica do profissional, configura hipótese de suspeição, prevista no art. 145, II, do CPC, aplicável também aos peritos judiciais por força do art. 148, caput, do mesmo diploma.
A atuação prévia em favor da empresa empregadora da autora, no mesmo contexto fático, é suficiente para gerar dúvida objetiva quanto à sua imparcialidade, devendo ser afastado para garantir a regularidade do processo e a confiança das partes na prova pericial.
Além disso, o laudo pericial apresentado não responde de maneira fundamentada aos quesitos específicos formulados pela parte autora, limitando-se a conclusões genéricas, o que contraria o disposto no art. 473, §§ 1º e 2º, do CPC, configurando deficiência técnica apta a comprometer a utilidade da prova.
Isto porque, como determinado no art. 473 do Código de Processo Civil, o perito deve exarar laudo que, principalmente, responda a todos os quesitos formulados pelo juízo, pelas partes e pelo Ministério Público quando houver: ....
Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. ...
Sem dúvida, a inobservância do dispositivo supracitado gera a nulidade do ato pericial e, consequentemente, da sentença que o utilizou para fundamentar o convencimento do juízo, como firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal Regional Federal da 3a Região.
Confira-se: APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANOS MORAIS - PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - LAUDO PERICIAL COM FRÁGIL FUNDAMENTAÇÃO - SENTENÇA ANULADA 1 - Laudo pericial que não observou os requisitos do art. 473, do CPC.
Pedido de nova perícia pela requerida indeferido.
Cerceamento de defesa reconhecido ( CF, art. 5º, LV).
Nulidade da r. sentença, para determinar a realização de nova perícia ( CPC, art. 480).
RECURSO DA RÉ PROVIDO para anular a r. sentença.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJ-SP - AC: 10095841820168260292 SP 1009584- 18.2016.8.26.0292, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 09/12/2020, 30a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020).
EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CPC, art. 473.
Laudo pericial que não se reveste dos requisitos para que sua validade seja reconhecida e é insuficiente para o deslinde do feito.
Sentença anulada. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS à concessão de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial em 02.05.2020. 2.
O pedido de reforma da sentença funda-se nos argumentos de: a) nulidade da sentença; b) a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 3.
No caso dos autos, o laudo pericial (Id 163990313) não se reveste dos requisitos para que sua validade seja reconhecida, nos termos do art. 473 do CPC e é insuficiente para o deslinde do feito. 4.
O laudo pericial não descreve o exame físico, como foi realizado e a sua conclusão, característica essencial nos laudos para avaliação de doenças ortopédicas.
Ainda, o perito não apresenta fundamentação para as respostas do laudo, se limitando às respostas "sim", "não" e "prejudicado", além de respostas absolutamente sintéticas, que não permitem ao julgador compreender como as conclusões foram alcançadas. 4.
Assim, o déficit de fundamentação, macula o valor probante da prova pericial.
Por conseguinte, inquina a validade dos atos que seguem à apresentação do laudo.
Dessa forma, impõe-se a anulação do feito a partir da apresentação do laudo pericial. 5.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a prova pericial produzida nesses autos e dos atos que se seguiram a este, inclusive a sentença.
Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para repetição para realização de nova perícia, com apresentação de laudo que atenda às exigências do art. 473 do CPC , e repetição de todos os atos do procedimento previstos pelo CPC e pela Lei n. 10.259/01. 6.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995 e do Enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais ("O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência"). 7. É o voto. (TRF-3 - RecInoCiv: 00018938020204036345 SP, Relator: Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Data de Julgamento: 08/09/2022, 13a Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/09/2022).
Registre-se, ainda, que a sentença recorrida se fundamentou exclusivamente no laudo pericial impugnado, sem avaliar adequadamente outros elementos probatórios relevantes, como certificado de reabilitação profissional emitido pelo INSS, declaração do NTEP, acórdão da Justiça do Trabalho e laudos médicos particulares, em afronta ao art. 371 do CPC.
Assim, entendo caracterizado o cerceamento de defesa da autora, na medida em que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial válida, imparcial e adequada, sendo necessária a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
Dessa forma, acolho a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para anulá-la e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja designada nova perícia médica por profissional imparcial, preferencialmente especialista em ortopedia, com observância dos requisitos do art. 473 do CPC, e que este se manifeste expressamente sobre todos os quesitos formulados pelas partes e demais provas juntadas aos autos.
Sendo assim, resta prejudicada a análise do mérito recursal.
Em função da ausência de condenação em honorários sucumbenciais, não há que se falar em majoração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
03/07/2025 13:04
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0862762-19.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS MARTINIANO FERREIRA.
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o pedido de majoração de honorários formulado pelo perito nomeado (ID. 115583064).
Após, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801172-72.2024.8.20.0000
Carla Nadieje Santos Galvao
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Carla Nadieje Santos Galvao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2024 18:06
Processo nº 0855609-32.2023.8.20.5001
Edmilson Pereira dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Nadja Kelly dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 00:42
Processo nº 0805301-80.2023.8.20.5101
Joao Galvao de Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Daniel Jose de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 21:32
Processo nº 0806457-88.2023.8.20.5300
5 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Cinthia Samanta de Farias Silva Cavalcan...
Advogado: Marcio Jose Maia de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 16:15
Processo nº 0806457-88.2023.8.20.5300
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Marcio Jose Maia de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 16:42