TJRN - 0862762-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0862762-19.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS MARTINIANO FERREIRA EXECUTADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
14/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 06:51
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 01:58
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 12:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0862762-19.2023.8.20.5001.
Parte embargante: MARIA DAS GRAÇAS MARTINIANO FERREIRA.
Parte embargada: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. - O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração (In.
ADI nº 5467 ED, Rel.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020)
Vistos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DAS GRACAS MARTINIANO FERREIRA, em face de sentença prolatada neste feito, alegando, em síntese, que o pronunciamento judicial teria sido omisso quanto à alegação de vícios na prova pericial produzida nos autos.
Desnecessária a intimação da parte embargada. É o relatório.
D E C I D O : Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem acolhida.
Inexiste, no caso vertente, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido.
Registre-se que os pontos suscitados pela parte demandante, quanto à alegação de vícios na prova pericial produzida, foram rejeitados poe este Juízo no pronunciamento judicial embargado, nos seguintes termos: "(...) Compulsando os autos constata-se que todas as provas relevantes para a análise do pedido do demandante foram colhidas, não havendo necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual é cabível o julgamento do feito, no estado em que se encontra.
De início, a alegação da parte demandante, acerca do perito designado, não merece acolhimento (ID. 129573467).
No caso em análise, a parte promovente acostou documentos que indicam que BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHÃES atuou como assistente técnico doa GUARARAPES CONFECÇÕES.
As hipóteses de impedimento e suspeição se aplicam a todos os sujeitos imparciais do processo, sejam eles Juízes, Peritos ou outros auxiliares do juízo (arts. 144, 145, 148 e 467 do Código de Processo Civil) e, na hipótese vertente, a alegação é de falta de parcialidade, considerando que o Perito nomeado já atuou como assistente técnico da empresa onde a demandante trabalha.
Todavia, tal circunstância, por si só, não compromete a imparcialidade do Perito, que pode atuar ora como auxiliar da justiça, ora como assistente das partes, em demandas diversas, sem que isso implique interesse no julgamento do processo.
A vedação expressa é de que participe como Perito da ação em que já foi assistente, ou que esteja interessado especificamente no resultado daquela demanda (art. 144, caput, inciso I e art. 145, caput, inciso IV, do CPC).
Registre-se, inclusive, que entender em sentido diverso seria concluir que assistir uma parte comprometeria o profissional de maneira irreversível para toda e qualquer atuação pericial que envolvesse a matéria.
Logo, a sua atuação neste Juízo não caracteriza impedimento ou suspeição, de forma que o exercício da função de Perito em diferentes esferas judiciais, sejam elas trabalhistas, estaduais ou federais, não constitui, por si só, motivo suficiente para que seja verificado o seu impedimento ou suspeição, desde que não haja prova de parcialidade ou conflito de interesses.
Posto isso, e por tudo mais que nos autos consta, a impugnação ao perito nomeado deve ser rejeitada (ID. 129573467)." O Supremo Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de Justiça - STJ possuem entendimento pacífico no sentido da impossibilidade da utilização de Embargos de Declaração para, sem demonstrar de forma adequada uns dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rediscutir matéria julgada, buscando um rejulgamento da questão: "1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração. 2.
In casu, revela-se mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
O efeito modificativo pretendido pelo embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. 4.
Embargos de declaração não providos". (In.
ADI nº 5467 ED, Rel.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020) "Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento". (In.
RE nº 194662 ED-ED-EDv, Rel.
DIAS TOFFOLI, Relator p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 14/05/2015, DJe 31/07/2015) “1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados". (In.
ARE nº 1048290 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021, DJe 25/03/2021) "São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." (In.
ACO nº 3055 ED, Rel.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 08/02/2021, DJe 17/02/2021) "Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material". (In.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.915.429/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 18/05/2021, DJe 20/05/2021) "É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte". (In.
AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.752.666/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 12/04/2021, DJe 13/05/2021) "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado." (In.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.866.536/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 26/04/2021, DJe 28/04/2021). "1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”. (In.
EDcl no AgInt no AREsp nº 1.737.656/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/02/2021, DJe 02/03/2021) No caso em disceptação, cotejando-se o recurso ora sob análise e a sentença embargada, observa-se que, a pretexto de sanar uns dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já apreciada na sentença, a qual não pode ser reapreciada por meio da via recursal eleita que possui estritos limites processuais.
Trata-se de mero inconformismo da parte embargante e possui intuito de reexame de controvérsia, considerando que todos os pontos abordados foram apreciados de forma adequada por este Juízo e o simples fato do pronunciamento judicial ter sido de modo diverso, no ponto embargado, da pretensão da parte embargante, não legitima a oposição de embargos declaratórios.
POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DAS GRAÇAS MARTINIANO FERREIRA, regularmente qualificada na AÇÃO ORDINÁRIA movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo na sua íntegra a sentença, uma vez que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar um dos vícios do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 11/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 02:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0862762-19.2023.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PARTE PROMOVENTE: MARIA DAS GRAÇAS MARTINIANO FERREIRA.
PARTE PROMOVIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos.
AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS MARTINIANO FERREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos com qualificação nos autos, em que pretende, em suma, a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, em 01 de dezembro de 2011.
Gratuidade Judiciária deferida (ID. 109869062).
CITADO, o promovido ofereceu contestação (ID. 110066051).
Como questão prévia, suscita a prescrição.
No mérito, assevera que a demandante não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
IMPUGNAÇÃO (ID. 112634673).
Decisão rejeitou a preliminar suscitada pelo INSS, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e determinou a realização de exame pericial (ID. 112689273).
Laudo Pericial (ID. 127011653).
A parte demandante manifestou-se sobre o laudo, impugnando a nomeação do perito designado (ID. 129573467).
Intimado, o Perito não se manifestou. É o relatório.
D E C I D O : Pretende MARIA DAS GRAÇAS MARTINIANO FERREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, regularmente qualificados, a concessão de auxílio-acidente de natureza acidentária.
Compulsando os autos constata-se que todas as provas relevantes para a análise do pedido do demandante foram colhidas, não havendo necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual é cabível o julgamento do feito, no estado em que se encontra.
De início, a alegação da parte demandante, acerca do perito designado, não merece acolhimento (ID. 129573467).
No caso em análise, a parte promovente acostou documentos que indicam que BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHÃES atuou como assistente técnico doa GUARARAPES CONFECÇÕES.
As hipóteses de impedimento e suspeição se aplicam a todos os sujeitos imparciais do processo, sejam eles Juízes, Peritos ou outros auxiliares do juízo (arts. 144, 145, 148 e 467 do Código de Processo Civil) e, na hipótese vertente, a alegação é de falta de parcialidade, considerando que o Perito nomeado já atuou como assistente técnico da empresa onde a demandante trabalha.
Todavia, tal circunstância, por si só, não compromete a imparcialidade do Perito, que pode atuar ora como auxiliar da justiça, ora como assistente das partes, em demandas diversas, sem que isso implique interesse no julgamento do processo.
A vedação expressa é de que participe como Perito da ação em que já foi assistente, ou que esteja interessado especificamente no resultado daquela demanda (art. 144, caput, inciso I e art. 145, caput, inciso IV, do CPC).
Registre-se, inclusive, que entender em sentido diverso seria concluir que assistir uma parte comprometeria o profissional de maneira irreversível para toda e qualquer atuação pericial que envolvesse a matéria.
Logo, a sua atuação neste Juízo não caracteriza impedimento ou suspeição, de forma que o exercício da função de Perito em diferentes esferas judiciais, sejam elas trabalhistas, estaduais ou federais, não constitui, por si só, motivo suficiente para que seja verificado o seu impedimento ou suspeição, desde que não haja prova de parcialidade ou conflito de interesses.
Posto isso, e por tudo mais que nos autos consta, a impugnação ao perito nomeado deve ser rejeitada (ID. 129573467).
No mérito, a pretensão é improcedente, conforme fundamentação infra.
Conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) (código 91) é o benefício previdenciário devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: “Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
Ademais, o auxílio-doença deve cessar quando o segurado está habilitado para retorno ao trabalho habitual ou for capaz de desempenhar nova atividade que lhe garanta a subsistência, sendo obrigatória a realização regular de exames periciais quanto à condição do beneficiado.
Outrossim, na impossibilidade de desempenho de retorno à atividade habitual ou reabilitação, é cabível a aposentadoria por invalidez, a qual é condicionada ao afastamento de todas as atividades de trabalho do segurado.
Para a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é necessária a demonstração de impossibilidade de reabilitação do segurado para outra atividade, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou da enfermidade, o que requer a análise das condições clínicas, econômicas e sociais do segurado, além de idade e grau de escolaridade.
Ressalte-se que a aferição das condições sociais e pessoais somente poderão ser valoradas como critério desencadeador de incapacidade para o trabalho, excepcionalmente, conforme o caso, quando constatadas doenças de estigma social, como AIDS, hanseníase, obesidade mórbida etc. quando provenientes de acidente de trabalho.
A aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (aposentadoria por incapacidade permanente) (código 92), por sua vez, é devida quando constatada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, sendo insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta prover a subsistência, conforme dispõem os arts. 42 e 43, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Assim, o pagamento do auxílio-doença acidentário exige: (i) nexo epidemiológico entre o acidente incapacitante e o exercício do trabalho habitual; e (ii) incapacidade temporária superior à 15 (quinze) dias.
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez requer a demonstração de incapacidade laborativa total e definitiva resultante de acidente de trabalho.
Ademais, ausentes os requisitos para concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por inexistir incapacidade para o trabalho habitualmente exercido, mas presente uma redução de capacidade, passa-se à análise dos requisitos do benefício de auxílio-acidente.
O pagamento de auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir remuneração do segurando, mas sim ser um acréscimo aos seus rendimentos.
A legislação previdenciária dispõe que o auxílio-acidente será devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sendo benefícios que não poderão ser acumulados pela mesma causa, conforme Decreto nº 3.048/99: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I -(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II -(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
III-(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I- que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II- de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.(Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)” Destaca-se que a alteração trazida pelo Decreto nº 10.410/2020 ao caput do art. 104, do Decreto nº 3.048/99, no sentido de estabelecer como exemplificativo o rol de situações discriminadas no Anexo III do referido diploma legal, apenas veio a corroborar ao entendimento já pacificado pela jurisprudência, tal qual esposado no julgado que segue: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73).
INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
NEXO CAUSAL.
ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
AGRAVO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae.
Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73.
Precedentes do STF e STJ. 2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de trabalho de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). 3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado. 4 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão. 5 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta, na discussão, que o "periciando teve fratura de ossos de sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente.
Ficou com sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam a incapacidade para o trabalho.
Há maneira simples de corrigir posição dos dedos e eliminar dor".
Em resposta aos quesitos de nº. 15 e 16, o Sr.
Perito concluiu que "restaram sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose matatarso-falangeanas pé esquerdo), decorrentes de acidente de qualquer natureza". 6 - Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS à fl. 41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades. 7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. 8 - O rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses. 9 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (05/08/2011). 10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 12 - Não condenação do INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º). 13 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há despesas processuais a serem reembolsadas. 14 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 15 - Agravo legal da parte autora provido.” (In.
Apelação Cível nº 2060047 / SP 0015816-51.2015.4.03.9999, Rel.
Des.
CARLOS DELGADO, 7ª Turma, TRF3, data de julgamento: 24/04/2017, data de publicação: 08/05/2017).
Ressalte-se, porém, que o auxílio-acidente será suspenso caso o beneficiário passe a gozar de auxílio-doença, seja de natureza previdenciária seja de natureza acidentária, que se refira a mesma doença ou acidente que deu origem ao auxílio-acidente (art. 104, §6º, Decreto nº 3.048/99).
Convém destacar, ainda, que o benefício será devido ainda que a lesão seja mínima ou que haja possibilidade de reversibilidade da doença, contanto que gere incapacidade para o trabalho regularmente exercido, conforme entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento dos Recursos Especiais nº 1109591/SC (Tema Repetitivo 416) e nº 1112886/SP (Tema Repetitivo 156): “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido.” (In.
Processo nº 1.109.591 - SC (2008/0282429-9), Relator: Ministro Celso Limongi (desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, Julgamento: 23/02/2010, Publicação: 08/09/2010). “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3.
Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4.
Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Precedentes do STJ. 5.
Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6.
Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7.
Recurso Especial provido.” (In.
Processo nº 1112886/SP (2009/0055367-6), Relator: Ministro Napoleão Nunes, Terceira Seção, Julgamento: 23/11/2009, Publicação: 12/02/2010).
Em síntese, para o pagamento do auxílio-acidente de natureza acidentária, deve-se demonstrar, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ocorrência de um acidente de trabalho; (ii) existência de sequela (lesão consolidada); e (iii) perda funcional ou impossibilidade de desempenho da atividade que o segurado exercia de forma habitual, com possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
No caso em disceptação, MARIA DAS GRAÇAS MARTINIANO FERREIRA demonstrou possuir 51 (cinquenta e um) anos de idade, grau de instrução de sino fundamental incompleto e possui como última ocupação a de auxiliar de produção.
Em perícia médica judicial, o expert concluiu que a parte demandante encontra-se acometida pela enfermidade classificada sob o CID M75 “Tendinite + bursite leve em ombros + artrose acrômio-clavicular”, a qual, no entanto, não é ocasionada por acidente do trabalho ou possui relação com a atividade profissional exercida (ID. 127011653).
Outrossim, a perito consignou expressamente que a promovente está apta ao trabalho (ID. 127011653), inexistindo incapacidade ou limitação para a sua atividade profissional.
Os documentos médicos juntados aos autos pela parte promovente, apesar de demonstrarem os problemas relatados na inicial, são incapazes de impugnar as conclusões da perícia judicial quanto à plena capacidade para o trabalho ou inexistência de sequela com efetiva repercussão no exercício de sua atividade habitual, porquanto houve recuperação do estado de saúde com o tratamento realizado.
Assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA deste Estado, mantendo sentença deste Juízo a qual julgou improcedentes os pedidos por não comprovação da incapacidade para o trabalho habitual e da natureza acidentária da demanda (grifo nosso): DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS NÃO VERIFICADA.
LAUDO PERICIAL.
PATOLOGIA DESENVOLVIDA QUE NÃO TEM RELAÇÃO OU ORIGEM COM ACIDENTE DE TRABALHO.
REABILITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO PARA O TRABALHO ATUAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
APELO DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível nº 0829045-26.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2021) Com essas considerações e em atenção ao que consta nos autos, em especial pela perícia médica, conclui-se que a enfermidade que acomete a demandante não incapacita ou reduz sua capacidade para o trabalho, nem possui nexo com a atividade profissional habitualmente exercida, sendo indevida a concessão do benefício pleiteado ou a conversão requerida.
Com tais considerações, o pedido deve ser julgado improcedente.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO e por tudo mais que nos autos consta, REJEITO a impugnação ao perito designado (ID. 129573467); e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão formulada por MARIA DAS GRAÇAS MARTINIANO FERREIRA na AÇÃO ACIDENTÁRIA nº 0862762-19.2023.8.20.5001, promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, regularmente qualificados, diante da ausência de incapacidade para o trabalho e ausência de relação da patologia com a atividade profissional exercida pela promovente.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas na forma da lei (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
O Estado do Rio Grande do Norte RESSARCIRÁ a parte demandada com relação aos honorários periciais adiantados no curso do presente feito.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3o, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências a cumprir, arquive-se o feito.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 04:41
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHAES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHAES em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:46
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
02/12/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
22/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:09
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 07:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINIANO FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 07:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINIANO FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 08:33
Juntada de devolução de mandado
-
16/07/2024 15:21
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 15/07/2024 20:14.
-
16/07/2024 12:13
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 15/07/2024 20:14.
-
07/07/2024 02:13
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 06/07/2024 05:06.
-
04/07/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 08:56
Juntada de diligência
-
24/06/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:11
Outras Decisões
-
12/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 06:27
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:55
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:45
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:49
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0862762-19.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS MARTINIANO FERREIRA.
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o pedido de majoração de honorários formulado pelo perito nomeado (ID. 115583064).
Após, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 20:23
Juntada de diligência
-
16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:21
Outras Decisões
-
18/12/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS MARTINIANO FERREIRA.
-
31/10/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 22:55
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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