TJRN - 0805278-72.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805278-72.2021.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO FRANCISMAR DA COSTA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
APELAÇÃO CÍVEL UNICAMENTE PARA AUMENTAR OS DANOS IMATERIAIS.
POSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR QUE NÃO SÃO MEROS DISSABORES.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO GRAFOTÉCNICO DE QUE O DOCUMENTO NÃO FOI ASSINADO PELA AUTORA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, majorando o dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Francisco Francimar da Costa interpôs recurso de apelação (Id. 24867750) em face da sentença (Id. 24867747) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da ação de anulação de débito c/c danos, processo nº 0805278-72.2021.8.20.5112, promovida em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial declarando a inexistência da dívida discutida no processo, a repetição do indébito em dobro, a condenação da demandada em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões, o apelante requereu o conhecimento e o provimento do recurso, eis que devem ser majorados os danos imateriais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ausente o pagamento de preparo, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
Regularmente intimado, o apelado refutou os argumentos da parte adversa (Id. 24867752) e requereu o desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO A apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual dela conheço.
Reside o mérito recursal quanto à majoração dos danos morais fixados na sentença decorrentes de descontos indevidos na conta benefício da autora, referentes à empréstimo consignado.
Da leitura dos autos, percebo que o apelante é aposentado (65 anos de idade), sendo pessoa com poucos recursos financeiros.
Do outro lado, temos uma instituição financeira com ampla capacidade econômica e recursos tecnológico e humano suficientes a evitar cobranças indevidas aos seus clientes/consumidores.
Com efeito, destaco parte da fundamentação da sentença no que se refere aos danos imateriais (Id. 24867747): Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar. (...) No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ora, restaram claros que os descontos foram indevidos, tanto que o juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução do indébito em dobro, e condenou o Banco apelado em danos imateriais, posto que ausente a comprovação da contratação que ensejasse a cobrança da tarifa sub judice.
Diante tal questão, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
No momento da fixação do dano moral, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve amenizar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas ainda não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, entendo que o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) é baixo e merece reparo, motivo pelo qual aumento-o para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pelo autor, ora apelante, a fim de desestimular a prática de tais atos pelos responsáveis, ainda mais considerando a hipossuficiência da consumidora e a ampla condição econômica da instituição financeira.
Sobre o tema, essa Corte de Justiça decidiu em casos análogos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INCONFORMISMO QUANTO A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
INSURGÊNCIA EM VISTA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
No caso concreto é prescindível a comprovação do dano moral que decorre da própria inscrição indevida, operando-se in re ipsa. 2.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 2.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela autora/apelante/apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Em conformidade com a Súmula 54 do STJ, no caso de responsabilidade extracontratual e danos morais, situação específica dos autos, os juros de mora devem fluir da data do evento danoso, ao passo que a correção monetária terá incidência a partir da data do arbitramento da prestação indenizatória respectiva. 4.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 380.832/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) e do TJRN (AC n° 2014.004224-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2014, AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011, AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Júnior, j. 06/05/2014, AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Dr.
Artur Cortez Bonifácio (Juiz Convocado), j. 18/06/2013, AC n° 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2012). 5.
Recursos conhecidos, provido o da autora e desprovido o do banco réu. (Apelação Cível nº 2018.012028-0, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr, Julgamento: 02/04/2019 Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível). (g.n.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA QUITADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível n° 2017.016042-5, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 23/04/2019, Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível).
Por conseguinte, sobre o valor reparatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau para majorar o valor indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas, majorando o ônus sucumbencial, em desfavor do apelado, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805278-72.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de junho de 2024. -
17/05/2024 09:35
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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