TJRN - 0802447-64.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 21:20
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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26/11/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/09/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 09:00
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 04:19
Decorrido prazo de DANILLO LIMA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:45
Decorrido prazo de DANILLO LIMA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:15
Decorrido prazo de THALLYS EMANOELL PIMENTA DE FREITAS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:53
Decorrido prazo de THALLYS EMANOELL PIMENTA DE FREITAS em 24/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:40
Homologada a Transação
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20/06/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:49
Decorrido prazo de MAISA LAURENTINO FERREIRA DE PAIVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:03
Decorrido prazo de MAISA LAURENTINO FERREIRA DE PAIVA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 11:13
Juntada de diligência
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08/04/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0802447-64.2024.8.20.5106 AUTOR: CONDOMINIO OASIS CENTER RÉU: MAISA LAURENTINO FERREIRA DE PAIVA Advogado do(a) EXEQUENTE JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR - RN009467 Despacho Cite-se o EXECUTADO: MAISA LAURENTINO FERREIRA DE PAIVA para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Se não pagar deverá indicar bens e respectivo valores do seu patrimônio livres para penhora, sob pena de sua omissão injustificada ensejar ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita eletrônica preferencialmente.
Não havendo pagamento ou indicação de bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e AVALIAÇÃO do bem dado em garantia, se houver, lavrando-se o auto e intimando o executado na mesma oportunidade (829, §1º, do CPC).
Se não houver garantia estipulada, executem-se os atos e as diligências previstas na Portaria n.º 01/2018, expedida por este Juízo para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça.
Se houver requerimento, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, mediante recolhimento das custas respectivas.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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