TJRN - 0803886-02.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803886-02.2022.8.20.5100 Polo ativo MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s): RUI VIEIRA VERAS NETO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA, ALEXANDRE BORGES LEITE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA ORIGEM.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO E INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA ACERCA DA MODALIDADE DA OPERAÇÃO PACTUADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assú que, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral” nº 0803886-02.2022.8.20.5100, ajuizada em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A., julgou improcedente a demanda nos seguintes termos (ID 24794364): “[...] ANTE O EXPOSTO a) REJEITO a preliminar apresentada em contestação. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. c) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), as obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça (id. 87875830);” Em seu arrazoado (ID 24794368), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) É pessoa de pouca instrução, não tendo a capacidade de interpretar os termos contratuais impostos unilateralmente pela instituição bancária, de modo que acreditou estar contratando um empréstimo consignado quando, na verdade, se tratava de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC; b) Aplicável o art. 46, do CDC, posto que a Recorrente “sequer tinha conhecimento de que estaria adquirindo um Cartão de Crédito”; c) “Resta evidenciado nos autos da presente ação que o contrato de cartão de crédito não era do interesse direto da parte contratante, mas, sim, incluído na oportunidade em que buscado outro produto, no caso, o empréstimo consignado”, o que configura venda casada; d) A jurisprudência atesta em casos idênticos que “os contratos com vendas casadas, sem o consentimento prévio do consumidor, deverão ser anulados e as cifras recebidas indevidamente, restituídas em dobro, além de caracterizar o dano moral”; e) “O dano moral na espécie caracteriza-se in re ipsa, pois inerente à própria ofensa, ao comportamento do agente causador da lesão, prescindindo de demonstração pela vítima para que seja passível de indenização”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID 24794920).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo singular que, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, julgou improcedente a pretensão autoral.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir desse contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do CDC.
Assim, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Na espécie, a parte autora, ora Apelante, se insurge contra o édito a quo defendendo, basicamente, a nulidade do negócio jurídico questionado, ao argumento de que não teria solicitado a contratação na modalidade de cartão de crédito consignado, tendo sido induzida em erro pela instituição financeira e assumido obrigações abusivas, sem previsão de término das prestações.
Com esteio na argumentação supra, pretende a nulidade do empréstimo realizado e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização pelos danos materiais e moral suportados.
Noutro giro, o banco réu sustenta a regularidade da contratação, alegando, em síntese, que a parte autora anuiu validamente com os termos da avença e com a modalidade de crédito pactuada, inexistindo quaisquer indícios de fraude ou vício de consentimento a ensejar o acolhimento da pretensão indenizatória.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a instituição demandada se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e validade da contratação, conforme se extrai do instrumento negocial aportado aos autos (ID 24794354).
Consoante se observa, o contrato encontra-se devidamente assinado e instruído com os documentos de identificação da parte autora, constando, ainda, o termo de autorização para desconto em folha de pagamento e a comprovação de transferência dos créditos (ID 24794355 e ID 24794356).
Tais elementos, registre-se, não foram refutados pela demandante que, em sede de réplica (ID 24794359), limitou-se a afirmar que não pretendia pactuar um empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, deixando, portanto, de impugnar expressamente a assinatura aposta no documento.
Como se vê, a Recorrente, em verdade, não nega a existência de relação jurídica com a casa bancária, mas se insurge em face da modalidade da contratação.
Importa ressaltar que, no instrumento negocial apresentado, consta, de maneira clara e inteligível, as condições específicas da operação contratada, incluindo a modalidade “Cartão de Crédito Consignado” e as informações sobre a utilização do aludido produto.
Nesta senda, dada a modalidade contratual pactuada, os descontos mensais efetivados se referem à parcela mínima da fatura do cartão, cuja consignação em folha de pagamento do benefício previdenciário foi expressamente autorizada pela consumidora, tendo o banco Recorrido cumprido satisfatoriamente com o dever de informação, conforme exige o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III).
Tem-se, portanto, que as cobranças realizadas estão vinculadas aos contínuos saques são realizados com o cartão e à ausência de pagamento integral da fatura, tratando-se de dívida não quitada, o que é corroborado pela documentação colacionada ao álbum processual (ID 24794357 e ID 24794358).
Realce-se, por importante, que apesar de instada a manifestar interesse na produção de outras provas (ID 24794360), a Apelante quedou-se inerte, de sorte que não há como afastar a conclusão alcançada pelo Magistrado a quo (ID 24794364): “[...] Da análise dos autos, verifico que o autor não foi induzido ao erro, visto que assinou o Termo de adesão ao cartão de crédito consignado (id. 90072768), onde resta evidente a ciência acerca da modalidade contratada.
Os documentos acostados são suficientes para demonstrar que houve SIM a manifestação de vontade da autora neste negócio jurídico.
Portanto, não assiste razão à parte autora ao sustentar que desconhecia a modalidade contratada (Cartão de crédito - RMC), razão pela qual os pedidos autorais não devem ser atendidos.
A validade do contrato é, no meu sentir, indiscutível.” Logo, em que pesem as alegações lançadas na peça recursal, o exame das provas colacionadas aos autos revela que a parte autora anuiu, validamente, com a contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo qualquer indicativo de vício de consentimento, pelo que forçoso reconhecer a regularidade do negócio e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetivados pela instituição bancária.
A propósito do tema, colhem-se os seguintes julgados desta Câmara Julgadora: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0846919-48.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO E EFETIVO SAQUE, POR MEIO DO CARTÃO.
TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801087-49.2023.8.20.5100, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIÊNCIA EXPRESSA DA FORMA DE CONTRATAÇÃO.
TERMO DE ESCLARECIMENTO DO TIPO DE CONTRATO ASSINADO EM SEPARADO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA AVENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0823781-28.2022.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FINANCIAMENTO CONCEDIDO NA FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REJEIÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES E A REGULARIDADE DOS DESCONTOS PERPETRADOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE TRAZ CLÁUSULA EXPRESSA ACERCA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800125-43.2023.8.20.5159, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 16/02/2024) Nessa rota, ao apresentar o contrato validamente firmado pela Apelante, a instituição financeira se desvencilhou do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC/2015, bem assim que inexistiu defeito na prestação de serviços, nos moldes do art. 14, § 3º, II, CDC.
De rigor, pois, o reconhecimento da legitimidade da contratação e dos descontos efetuados pelo banco Apelado, não havendo que se falar em compensação por danos extrapatrimoniais ou reparação material.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (ID 24794338). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803886-02.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
14/05/2024 12:59
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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