TJRN - 0800239-96.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 13:47
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:01
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800239-96.2024.8.20.5142 AUTOR: JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Em ID.139846478, foi anexada a minuta de acordo celebrado entre as partes.
Comprovante de depósito no ID.139849732, em favor do causídico do autor.
Em decisão do ID.139849742, fora homologado o acordo firmado entre as partes.
Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso destes autos, conforme comprovantes de ID. 139849732, houve à liquidação da dívida.
Isso posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
29/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 22:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 04:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800239-96.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Verifico no ID.139846478, que foi anexada a minuta de acordo celebrado entre as partes.
Comprovante de depósito no ID.139849732, em favor do causídico do autor.
Em decisão do ID.139849742, o Tribunal de Justiça homologou o acordo firmado entre as partes.
Diante disso, considerando que foi celebrado acordo entre as partes, já tendo inclusive ocorrido o depósito judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o motivo do requerimento de cumprimento de sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800239-96.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de janeiro de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
20/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:39
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:39
Juntada de despacho
-
06/12/2024 07:58
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
06/12/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
04/12/2024 13:47
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/12/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
02/12/2024 03:13
Publicado Citação em 08/03/2024.
-
02/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
27/11/2024 15:13
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
27/11/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
03/06/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800239-96.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte AUTORA para no prazo legal de 15 (quinze) dias oferecer Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 29 de maio de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
29/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 06:16
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:16
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:53
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800239-96.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c tutela de urgência, ajuizada por JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados e representados.
Alega a parte autora que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 20,76 (vinte reais e setenta e seis centavos) referente à “CAPITALIZAÇÃO”, que nada mais é do que um fundo de investimento, algo atípico para a realidade do autor, frisando que o mesmo ressalta que jamais utilizou a referida conta para qualquer outro fim que não fosse o recebimento de seu benefício previdenciário.
Em Decisão do id. 116360545, fora concedida a antecipação da tutela de urgência para o réu se abster de efetuar os referidos descontos e também deferiu a gratuidade judiciária a favor da parte autora.
Apresentada contestação (id. 118611201), o réu sustenta em síntese as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, conexão de ações e impugnação à justiça gratuita.
Ressalta, também, a regularidade da contratação do serviço, o exercício regular do direito, bem como a inexistência de ato ilícito.
Em Réplica (id. 118707133), a parte autora rebate as preliminares e expõe que o banco demandado não apresentou contrato válido e regular, motivo pelo qual ratifica os termos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos válidos e regular do processo, bem como a desnecessidade de novas produção de provas, passo a decidir. a) Do Julgamento antecipado da lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita: Verifico que a parte ré apresenta impugnação a justiça gratuita concedida à parte autora, todavia, não apresenta nenhum argumento ou documento comprobatório para sustentar a impugnação.
Diante disso, ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Prioridade de tramitação Conforme concedido, anteriormente, confirmo a concessão da prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa idosa. d) Da Preliminar da falta de Interesse de Agir: De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição.
O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Ampla Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional.
Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. e) Da Inépcia da Inicial (comprovante de residência): Suscita a parte ré que a inicial da parte autora é inepta em razão desta não ter apresentado comprovante de residência válido.
Todavia, não merece prosperar considerando que o demandante no ID. 118707133, justificou que o respectivo comprovante anexado aos autos está no nome do proprietário(a) do imóvel e locador(a), sendo a parte autora locatária deste, contudo, trata-se de um contrato de locação é verbal. f) Da Conexão: Sustenta a parte ré a preliminar de conexão da presente ação com outras ações de n° 0800240-81.2024.8.20.5142 / 0800242-51.2024.8.20.5142 / 0800241-66.2024.8.20.5142 / 0800169-79.2024.8.20.5142, alegando que a parte autora discute a mesma matéria.
Todavia, em análise ao apontamento da parte demandada, verifico que não merece prosperar, pois, as ações suscitadas referem-se a discussão de contratos distintos, considerando que o que está sendo tratado nestes autos refere-se a desconto denominado “Capitalização” no valor mensal R$ 20,76 (vinte reais e setenta e seis centavos).
Sobre o tema em questão, há entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO.
CONTRATOS E DEMANDADOS DISTINTOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
PRETENSÕES AUTÔNOMAS.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 12ª VARA CÍVEL DE NATAL”. (TJ/RN, Conflito de Competência, 8019992020238200000)”. g) Da Inversão do ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
O autor é consumidor, pois é usuário, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. h) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança Indevida / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Restituição em Dobro (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a contratação regular ou não de serviço referente a “Capitalização”.
Extrai-se dos autos que o demandante alega desconhecer o referido serviço que originou os descontos mensais em sua conta bancária no valor de R$ 20,76 (vinte reais e setenta e seis centavos).
Em contrapartida, o réu informa ser legal o mencionado desconto.
Todavia, conforme se observa nos autos, o réu não anexou qualquer contrato ou documento que ateste a autenticidade, regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, o contrato que deu causa ao débito e se houve eventual realização de negócio jurídico que justifique a cobrança, falhando, assim, em seu onus probandi nos termos do art.373, II do CPC.
Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art.39, III, VI do CDC, uma vez que a demandada imputou serviços impertinentes a autora, e ainda, sem sua solicitação prévia.
Logo, tem direito a ser indenizada.
Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor.
Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: "EMENTA : APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBOS OS LITIGANTES.
ANÁLISE CONJUNTA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU A PARTE AUTORA.
DEMANDANTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo da parte demandada, para, no mérito, julgá-lo desprovido.
Pela mesma votação, em conhecer e julgar provido o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. (TJ/RN, Apelação Cível 8012700520218205160, data: 19.07.2022)".
Assim, verifica-se, a princípio, a conduta ilícita do réu nos termos do art.18, II do CDC, o qual assegura ao consumidor a ser restituído sem prejuízos de eventuais perdas e danos.
Diante disso, afere-se que a conduta ilícita praticada pelo réu é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, referente ao desconto indevido efetuado em sua conta bancária, fato este incontroverso, o que faz jus, portanto a repetição do indébito conforme art.42 do CDC.
Além disso, sofreu, também, lesão extrapatrimonial ainda que de pequena monta, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré, confirmo os efeitos da tutela de urgência, anteriormente concedida, e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado na conta bancária da parte autora a título de “Capitalização” até cessar tais descontos, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, observando-se ainda o prazo prescricional dos descontos anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
Ademais, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 04:30
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800239-96.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte AUTORA para se assim desejar, oferecer Impugnação à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de abril de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
09/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 19:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800239-96.2024.8.20.5142 AUTOR: JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOÃO CLEMENTINO REZENDE FILHO, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, alega a parte autora que percebeu descontos mensais indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 20,76 (vinte reais e setenta e seis centavos), referente à “CAPITALIZAÇÃO”, que nada mais é do que um fundo de investimento.
Contudo, ressalta o demandante que jamais celebrou com a demandada a referida contratação a título de capitalização. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, RECEBO a petição inicial uma vez que, devidamente instruída, preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Ademais, DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC.
Outrossim, deve o feito tramitar com prioridade por tratar-se de ação que figura como parte pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, I do CPC. - Da Antecipação da Tutela de Urgência: Conforme preceitua o doutrinador Cássio Scarpinella “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia” (BUENO.Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Saraiva Jus. 4°ed.
São Paulo/SP.
Pag.291. 2018).
Vejamos, portanto, que este instituto visa assegurar direitos constitucionais, como é o caso do art.5°, XXXV da CF, não só do acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Nesse sentido, por se tratar de um direito do cidadão, a tutela de urgência visa antecipar e garantir direitos em consonância com o princípio da efetividade da jurisdição, uma vez que a demora (periculum in mora) processual pode prejudicar os pedidos requeridos, bem como o bem jurídico tutelado oriundo da ação.
Todavia, cumpre enfatizar que, em consonância com o processualista Cássio Scarpinella, a tutela de urgência “envolve mera postergação (adiamento) do contraditório, não a sua eliminação”, logo, é mister que o réu seja, portanto, devidamente citado e intimado da sua concessão. (BUENO.Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Saraiva Jus. 4.ed.
São Paulo/SP.
Pag.291. 2018).
Diante disso, o instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem ser observados para esta concessão os requisitos expostos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais serão devidamente analisados a seguir: A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos, pelas alegações da parte autora, a qual soa verossímil, bem como pelas provas documentais (extratos) anexadas, as quais demonstram os descontos efetuados mensalmente em sua conta bancária.
O perigo de dano também se encontra presente considerando que a continuidade dos descontos na conta bancária da autora poderá causar diversos prejuízos de ordem financeira, comercial e moral à requerente.
No mesmo sentido, em consonância com o art.300, §3° do CPC, identifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que assim o autorize.
Sobremais, julgada improcedente a demanda, o réu retornará a efetuar a cobrança.
Por fim, advirto que o deferimento do pedido liminar não representa o reconhecimento do direito material discutido nos autos, mas tão somente a probabilidade das alegações autorias.
Assim, nada impede que sejam aplicadas as sanções legais caso restem comprovadas condutas praticadas pela parte autora que ofendam a cooperação processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação da parte requerida para que promova a SUSPENSÃO dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora a titulo de "capitalização", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Publique-se e intimem-se as partes.
Deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, em razão da falta de interesse da parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo ou manifestar seu interesse na designação de audiência de conciliação, além de indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
CUMPRA-SE.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 23:28
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800232-07.2024.8.20.5142
Julia Cosme dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 10:13
Processo nº 0836980-88.2015.8.20.5001
Marc Camiel Peleman
Paraisos do Brasil Jacuma Empreendimento...
Advogado: Pedro Henrique Duarte Blumenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2019 14:43
Processo nº 0802197-23.2024.8.20.0000
Edvaldo Brandao de Carvalho
Lucio Franklin Gurgel Martiniano
Advogado: Lucio Franklin Gurgel Martiniano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 17:12
Processo nº 0800259-23.2024.8.20.5131
Maria Gercia Pinheiro de Aquino
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Taiguara Silva Fontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2024 08:53
Processo nº 0811995-40.2024.8.20.5001
Jihad Jamal Rachid
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2024 16:43