TJRN - 0861368-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:08
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 08:56
Juntada de custas
-
25/03/2025 10:34
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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25/03/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 10:29
Desentranhado o documento
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25/03/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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25/03/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 10:22
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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13/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0861368-74.2023.8.20.5001 Parte Autora: MILENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Ré: PEDRO GOMES DO NASCIMENTO NETO EIRELI e outros DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 141108920.
Renove-se a intimação do despacho de ID 131011694, por mandado, ficando autorizada a realização da diligência através dos meios eletrônicos informados.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PN COMERCIO E SERVICO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PEDRO GOMES DO NASCIMENTO NETO EIRELI em 02/04/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO GOMES DO NASCIMENTO NETO EIRELI em 02/04/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de PN COMERCIO E SERVICO LTDA em 02/04/2024 23:59.
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22/11/2024 17:17
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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22/11/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/11/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 08:14
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 08:13
Processo Reativado
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13/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 09:54
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 05:41
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:41
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 10/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861368-74.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MILENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: PEDRO GOMES DO NASCIMENTO NETO EIRELI, PN COMERCIO E SERVICO LTDA SENTENÇA
I- RELATÓRIO MILÊNIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ingressou com Ação de Despejo c/c Cobrança em face de PEDRO GOMES DO NASCIMENTO NETO EIRELI e PN COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, na qual requer a rescisão da locação, com a subsequente desocupação do imóvel, bem como o pagamento dos alugueis e dos encargos acessórios.
Conforme narra a exordial, a parte autora celebrou contrato de locação do imóvel residencial descrito na inicial com aluguel mensal no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais).
O locatário deixou de cumprir as suas obrigações, encontrando-se com os alugueis em atraso e também deixou de pagar a os encargos acessórios a partir de junho de 2023.
A ré, devidamente citada, não apresentou resposta. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no que dispõe o Código de Processo Civil pátrio, em seu art. 355, inciso II, passo ao julgamento da ação no estado em que se encontra, por ter ocorrido revelia.
Quanto ao mérito, este não merece maiores delongas, haja vista que a parte ré não ofereceu defesa, de modo que devem ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial.
Dessa forma, considera-se verdadeiro que o réu está inadimplente com relação ao contrato de locação.
Verifica-se, também, que não houve purgação da mora, pois o réu não requereu o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial, nos termos do inciso II, art. 62 – Lei do Inquilinato, assim como desocupou voluntariamente do imóvel.
Da leitura dos autos, depreende-se que o réu-locatário infringiu cláusulas do contrato que celebrou com o autor e ao qual se vinculou desde o seu início.
Assim sendo, há de se considerar resolvido o contrato de locação, em face do que dispõe o artigo 9º da Lei nº 8.245 de 18/10/1991, a seguir transcrito: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Saliente-se que nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é possível cumular o pedido de rescisão da locação com a cobrança dos alugueis e acessórios, conforme artigo 62, VI, da Lei 8.245/91.
No caso em exame, considera-se verdadeiro o inadimplemento dos alugueis e acessórios de IPTU, conforme contrato firmado (Cláusula 3ª), referente a ambas as casas (1014 e 1016), em face do que o réu deve ser condenado a pagá-los.
III-DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, a fim de declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, decretando, em consequência, o despejo da parte ré do imóvel em querela, o que faço com fundamento no art. 9°, inciso III da Lei n° 8.245/91.
Por conseguinte, declaro que tal obrigação já foi cumprida.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento ao autor do valor referente aos alugueis em atraso e de IPTU referente a ambas as casas locadas, no valor de R$ 32.501,33 (trinta e dois mil, quinhentos e um reais e trinta e três centavos).
Aos valores dos aluguéis e encargos, serão acrescidas correção monetária pelo INPC a contar da data do inadimplemento da obrigação e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação válida (art. 405 do CC).
A parte ré pagará as custas do processo e honorários sucumbenciais ao advogado do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, sopesados os critérios legais do art. 85, § 2º do CPC/15.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 04:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 04:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 01:04
Decorrido prazo de PEDRO GOMES DO NASCIMENTO NETO EIRELI em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 01:04
Decorrido prazo de PN COMERCIO E SERVICO LTDA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:58
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:49
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 30/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 16:30
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 21:59
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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