TJRN - 0803742-39.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 02:01
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
05/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803742-39.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PEDRO FREIRE DE AMORIM NETO Advogado(s) do reclamante: GENILDO FERREIRA GOIS Demandado: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO SUSPENDO a marcha processual em obediência à determinação do STJ por ocasião da afetação do Tema 1.300, no qual foi fixada a seguinte questão a ser submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Julgado o tema ou havendo determinação do STJ para retomada da marcha processual, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
31/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
17/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 05:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
04/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803742-39.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PEDRO FREIRE DE AMORIM NETO Advogado(s) do reclamante: GENILDO FERREIRA GOIS Demandado: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DESPACHO A presente ação versa sobre supostos saques indevidos na conta do PASEP administrada pelo banco demandado.
O banco réu ofertou contestação e acostou os extratos ao ID 122638982, manifestando-se o autor em seguida, juntando na oportunidade suas fichas financeiras.
Observo que, do extrato acostado, há rubricas de pagamento pelo sistema FOPAG e "C/C" ou "Caixa", demonstrando eventual pagamentos na conta corrente do autor, de forma que apenas as fichas financeiras não elucidariam os desfalques alegados, necessitando assim do extrato bancário do período.
Posto isso: I - Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, acostar o extrato bancário relativo ao período dos alegados saques indevidos; II - Decorrido o prazo do autor, intime-se a parte ré, por seu advogado, para no mesmo prazo, manifestar-se sobre o que entender pertinente e sobre os documentos carreados ao ID 124151420 e seguintes, em obséquio ao art. 437, § 1º, do CPC.
III - Intimem-se ambas as partes, no mesmo prazo, através dos seus advogados, para que digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação ou pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide, a conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 09:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/05/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/05/2024 18:17
Juntada de Petição de procuração
-
15/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:28
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
15/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
12/03/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:10
Audiência conciliação designada para 14/05/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/03/2024 05:22
Decorrido prazo de GENILDO FERREIRA GOIS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:20
Decorrido prazo de GENILDO FERREIRA GOIS em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803742-39.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO FREIRE DE AMORIM NETO Advogado(s) do reclamante: GENILDO FERREIRA GOIS Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/02/2024 23:33
Recebidos os autos.
-
22/02/2024 23:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/02/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800175-22.2023.8.20.5110
Francisco Bruno Vieira da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2023 11:34
Processo nº 0801270-65.2024.8.20.5106
Sonia Maria Lima da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2024 17:44
Processo nº 0818899-62.2018.8.20.5106
Colegio Mater Christi LTDA - ME
Anna Paula Carlos da Silva
Advogado: Wellington de Carvalho Costa Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2019 12:46
Processo nº 0800294-67.2024.8.20.5103
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 09:41
Processo nº 0800294-67.2024.8.20.5103
Luiz Gomes Pequeno
Banco Bradesco
Advogado: Raimundo Marinheiro de Souza Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 20:14