TJRN - 0801177-96.2020.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2025 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801177-96.2020.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: A.
L.
D.
B.
S.
Promovido(a): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, nulidade absoluta do processo em razão da ausência de intimação válida ao advogado substabelecido sem reserva de poderes, Dr.
Rodrigo Menezes da Costa Câmara, inscrito na OAB/RN sob nº 4.909, especialmente quanto à decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto (ID 130958659).
Requereu, portanto, a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes à mencionada decisão, com a devolução dos prazos recursais.
Por outro lado, a parte exequente, A.
L.
D.
B.
S., representada por sua genitora, alega que a intimação ocorreu regularmente por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), sustentando não haver nulidade processual ou cerceamento de defesa, pugnando pelo indeferimento do pedido de nulidade e continuidade regular da execução.
O Ministério Público manifestou-se opinando pela declaração de nulidade dos atos processuais realizados após a publicação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, reconhecendo o vício processual em razão da ausência de intimação válida ao advogado substabelecido sem reserva de poderes (ID 139170932). É o relatório.
Decido.
Da análise minuciosa dos autos, constata-se que, apesar de existir publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial ocorreu exclusivamente em nome de advogado que não detinha mais poderes para representar a parte executada.
Não houve, portanto, a necessária intimação do advogado substabelecido sem reserva de poderes, Dr.
Rodrigo Menezes da Costa Câmara.
Nesse ponto, é imprescindível destacar o disposto no art. 272, §5º do Código de Processo Civil, que expressamente estabelece como causa de nulidade absoluta a intimação realizada em nome de advogado sem poderes para representação da parte no processo.
Ademais, conforme caput do art. 272, considera-se feito a intimação pelo Diário Oficial na hipótese de esta não ocorrer de modo eletrônico.
No caso em apreço, as intimações vinham sendo realizadas de modo eletrônico pelo próprio PJe, de acordo com a Lei 11.419/2006.
Com efeito, era de se esperar que o Dr.
Rodrigo Menezes da Costa Câmara fosse igualmente intimado pelo PJe, conforme expressamente determinou a decisão que inadmitiu o Recurso Especial (ID 126929300).
Admitir no curso do processo houvesse uma mudança na forma da intimação (e da contagem do prazo), sem advertência alguma para quaisquer das partes, importaria em comportamento contraditório, violador da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC).
Corroborando esse entendimento, o parecer do Ministério Público enfatizou a nulidade absoluta configurada, ressaltando o prejuízo evidente ao contraditório e à ampla defesa, direitos assegurados constitucionalmente.
De fato, verifica-se claramente o prejuízo suportado pela parte executada, que ficou impedida de exercer plenamente seus direitos recursais em razão da mencionada irregularidade.
Sendo assim, demonstrado o vício processual e o prejuízo efetivo à ampla defesa e ao contraditório, impõe-se a declaração de nulidade absoluta dos atos praticados após a decisão cuja intimação foi irregular.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela UNIMED NATAL, declarando a nulidade absoluta dos atos praticados após a irregular intimação.
Determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) para a regularização da intimação, com o consequente restabelecimento integral dos prazos processuais, inclusive recursais, à parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRN.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:21
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 05:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 05:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 05:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:13
Juntada de despacho
-
11/07/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ERICK JHONATAN DE OLIVEIRA MARQUES em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/03/2023 12:07
Juntada de custas
-
03/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2022 21:45
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 20:29
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 20:29
Decorrido prazo de ERICK JHONATAN DE OLIVEIRA MARQUES em 04/10/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 12:51
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2022 11:38
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/03/2022 11:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
21/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 13:13
Outras Decisões
-
19/03/2022 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 12:41
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 22:25
Audiência instrução e julgamento designada para 21/03/2022 11:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
20/09/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 08:40
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 20/09/2021 09:30 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
17/09/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:58
Audiência instrução e julgamento designada para 20/09/2021 09:30 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
11/01/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 13:52
Expedição de Alvará.
-
05/11/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2020 14:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 23:22
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 12:26
Decorrido prazo de ERICK JHONATAN DE OLIVEIRA MARQUES em 14/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 08:37
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 16:45
Decorrido prazo de Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 13:47
Outras Decisões
-
17/07/2020 08:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2020 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2020 14:31
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 21:40
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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