TJRN - 0800448-18.2022.8.20.5148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800448-18.2022.8.20.5148 Polo ativo KILDEY RUAN LEONEZ DE LIMA Advogado(s): MARILIA DE GOIS RAMOS Polo passivo MARIA NEUMA SILVA LEONEZ Advogado(s): JOAO MARIA SATIRO DE BARROS EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO VENCIDO.
ALEGADO DIREITO À RETOMADA DO BEM OBJETO DO LITÍGIO.
TESE INVEROSSÍMIL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ORAL E/OU DOCUMENTAL DE ANTERIOR POSSE, PELO DEMANDANTE, SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, INC.
I, DO NCPC).
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Kildey Ruan Leonez de Lima ajuizou Ação de Reintegração de Posse nº 0800448-18.2022.8.20.5148 contra Maria Neuma Silva Leonez, sua tia materna.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Pendências/RN julgou-a improcedente, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigência suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (Id 22333312, págs. 01/04).
Inconformado o promovente interpôs apelação cível e trouxe os seguintes argumentos (Id 22333315, págs. 01/07): a) o imóvel em questão foi doado, por meio de programa habitacional do Município de Pendências/RN, ao Sr.
Francisco Leandro de Lima Júnior, pai do apelante; b) “a casa quando foi entregue ao seu genitor, foi para moradia da família, de modo que o Apelante, seu pai e sua mãe residiram no imóvel por alguns anos, até que seus pais decidiram se separar, e ambos deixaram a casa, ficando o Apelante morando na casa de sua avó paterna, que o criou”. c) “com a separação, por lei, o imóvel deveria ser dividido meio a meio entre os genitores do Apelante, e para que não ocorresse a perda do imóvel, os genitores abriram mão do seu direito de partilha em prol do filho, ora Apelante, portanto, existiu uma continuidade de posse dos pais ao filho.”; d) como não tinha como residir no imóvel sozinho porque ainda era menor de idade, o imóvel permaneceu desocupado, tendo sua genitora autorizado que a irmã dela, ora apelada, residisse no bem “até adquirir condições de pagar um aluguel ou comprar sua própria casa, deixando claro, que a casa seria para ela usar, e quando precisassem do imóvel, ela teria que sair”; e) a apelada mora há alguns anos no local que lhe foi emprestado, sem qualquer justo título ou ânimo de dono; f) “no final do ano de 2021, pediu para sua tia, ora Apelada, sair do imóvel, pois queria o imóvel de volta, para alugar ou vender, pois estava precisando de uma renda, todavia a mesma afirmou que não se retiraria senão por ordem judicial”; g) “os documentos em anexo demonstram que o imóvel pertence ao Apelante (Cadastro na Prefeitura de Pendências e Termo de Doação), e a negativa de desocupar o imóvel pela Apelada, sem justo motivo, demonstra o esbulho cometido, pois em dezembro de 2021, o Apelante pediu para a Apelada deixar a sua casa, e esta se nega a sair”. h) “a Apelada não comprou a casa, não construiu a casa, apenas ficou morando no imóvel por permissão do Apelante, que “emprestou” a casa a ela”; i) “a apelada não possui posse mansa e pacífica, pois o Apelante já vinha pedindo o imóvel de volta há algum tempo, e a Apelada se negando a sair”; j) Amália Oliveira, testemunha arrolada pela própria apelada, disse em juízo que “ela apenas cuidava da casa, ou seja, a casa não era dela, não foi dada a ela”.
Pediu, então, o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença, com a procedência da pretensão autoral, determinando-se à ré a obrigação de desocupar o imóvel alvo de esbulho e pertencente ao apelante, dono e detentor da posse.
Sem recolhimento do preparo ante a isenção legal deferida em primeira instância.
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 22333318).
O feito foi encaminhado ao CEJUSC – 2º Grau, mas sem êxito na conciliação, conforme Termo de Audiência de Id 24585529.
O Dr.
José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 22996902). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O cerne do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença proferida pelo juízo a quo, que deixou de reconhecer o pleito do demandante de ser reintegrado no bem objeto da lide.
Pois bem.
Ao expor seu juízo de convicção, o Magistrado de primeira instância ponderou e decidiu: (...) no caso em análise, não restaram comprovados os fatos alegados na inicial, uma vez que a autora não comprovou a sua posse sobre o imóvel discutido na lide.
Nessa linha, destaco que, em ações possessórias, é vedada qualquer discussão que remeta à propriedade ou o domínio sobre os bens em comento (STJ – AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator: Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26/06/2012).
Assim, diante do impedimento legal acerca da apreciação de questões envolvendo o jus petitorium em juízo possessório, não há a possibilidade de deferir a pretensão autoral com base unicamente nos documentos constantes nos IDs n. 80963748, 80963749, 80963750, 80963751 e 94821010, não havendo outros elementos que comprovem a posse do autor sobre o bem em litígio.
Há de se ressaltar, ainda, que, conforme o depoimento da testemunha trazida pela parte autora, Gustavo César Pimentel, a irmã da demandada residia no imóvel objeto da lide antes da atual residente, tornando verossímeis as alegações levantadas na contestação acerca da anterior posse do imóvel por parte da família da ré.
Tais alegações foram confirmadas pela testemunha trazida pela defesa, confirmando que a requerida reside no imóvel há mais de 15 anos.
Ora, na ação de reintegração de posse, o ônus da prova pertence ao autor, conforme dispõe o art. 561 do CPC.
No caso, não provado que o requerente tenha exercido posse sobre o imóvel e que a posse da ré seja injusta, não procede o pedido inicial. (...) Com efeito, observa-se que na tentativa de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o promovente trouxe com a inicial a seguinte documentação: i) Cadastro Nacional de Mutuários que faz alusão ao imóvel em questão, tendo como mutuário, desde 19.02.23, a pessoa de Francisco Leandro de Lima Júnior, pai do autor (Id 22332017, pág. 01); ii) Certidão de Características emitida pela Secretaria Municipal em 16.02.16 que informa que o pai do autor, de acordo com o cadastro imobiliário da prefeitura, detém a posse do imóvel objeto da lide, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – Id 22332018; iii) Declaração de Cadastro emitida em 14.12.21 pelo órgão mencionado anteriormente dando conta de que o bem está em nome do demandante (Id 22332019); iv) Termo de Doação entre Francisco Leandro de Lima Júnior e Kildey Ruan Leonez de Lima, respectivamente genitor e filho, datado de 16.02.16 e assinado na presença de 02 (duas) testemunhas, mas sem firmas reconhecidas (Id 22333270).
A ré, por sua vez, contestou o feito e apresentou diversas faturas de energia e água, todas em seu nome e referentes a consumos do bem em litígio, inclusive o respectivo contrato firmado junto à primeira concessionária (contrato 7010290605) – Id 22333288 (págs. 01/03), tendo demonstrado que desde 2015, pelo menos, as contas de água são emitidas sob sua titularidade, enquanto as de luz, desde 2016.
Além disso, acostou Prontuário Familiar datado de agosto/20 onde consta como seu endereço domiciliar, aquele situado na Rua José Luis Soares, nº 64, Pendências/RN (Id 22333289, pág. 04), o mesmo do imóvel em questão.
Por sua vez, afora a prova documental, foram ouvidas testemunhas em juízo que disseram, em síntese: Gustavo Cesar Pimental, arrolado pelo autor: a casa hoje está no nome de Ruan que foi uma doação do pai dele (01min31seg – 01min35seg); até onde conhece a história, quem morava na casa antes de D.
Neuma era a mãe de Ruan e até onde sabe, como ela viajava bastante, a irmã, D.
Neuma, ficou residindo no imóvel em razão dessa ausência (01min36seg – 02min05seg); soube da intenção de Ruan de reaver a casa (02min46seg – 02min57seg).
Amália Maria, arrolada pela ré: sabe que a casa era de Navegante e o terreno do pai dela, das meninas, de Navegante, Neuma e Marcelo e aí Neuma quando engravidou de Clarinha, foi embora e deixou Neuma na responsabilidade da casa (00min40seg – 01min00seg); Neuma já mora na casa há uns 16 anos ou mais, pois a depoente estava grávida de Manuela, que já tem essa idade, e Neuma já morava no local (01min05seg – 01min17seg); o terreno era de Toinho, pai de Navegantes, mãe de Ruan e irmã de Neuma (01min36seg – 01min46seg); além do terreno, que a depoente confirma que era do pai de Navegantes e Neuma, existe uma casa que não foi construída por Neuma, e sim foi doada pela prefeitura à pessoa de Navegantes (01min58seg – 02min24seg); os pais de Ruan residiram um tempo no imóvel junto com Navegantes (02min24seg – 02min39seg); sabe que quando eles se separaram, Neuma ficou na casa aí como ficou definido não sabe (03min24seg – 03min29seg); é testemunha de que ela nunca saiu da casa, nunca abandonou o imóvel (03min56seg – 03min59seg).
Pois bem.
Na realidade dos autos, observa-se que o autor não trouxe fato constitutivo do direito uma vez, de acordo com o art. 561 do CPC, o pedido de reintegração de posse depende da comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data em que ele ocorreu e, enfim, da perda da posse.
Ora, da análise dos elementos probatórios colhidos no curso da instrução, tem-se que a sentença deve ser mantida, pelas razões a seguir delineadas: a) o termo de doação, por si só, não comprova que o autor chegou a tomar posse do bem, inclusive ele próprio, na petição inicial, alega que após a separação dos seus pais, “o imóvel ficou desocupado, e a mãe do Autor, quando este ainda era menor de idade, permitiu que a irmã dela, ora Ré, ficasse residindo no imóvel, até adquirir condições de pagar um aluguel ou comprar sua própria casa, deixando claro, que a casa seria para ela usar, e quando precisassem do imóvel, ela teria que sair.”; b) o referido termo data de 16.02.16, enquanto há nos autos faturas de Caern do imóvel objeto da contenda emitidas em 2015, já em nome da ré, o que indica que Maria Neuma Silva Leonez residia no imóvel antes mesmo da referida doação.
Nesse sentido, inclusive, é o depoimento de Amália Maria, que contou em juízo que a ré já mora na casa há 16 (dezesseis) anos ou mais, que quando os pais de Ruan se separaram, Neuma ficou na casa, de onde nunca saiu e/ou a abandonou.
A ausência de comprovação da anterior posse, pelo autor, fica ainda mais induvidosa quando Gustavo Cesar Pimental, arrolado pelo próprio demandante, informou que “quem morava na casa antes de D.
Neuma era a mãe de Ruan e até onde sabe, como ela viajava bastante, a irmã, D.
Neuma, ficou residindo no imóvel em razão dessa ausência (01min36seg – 02min05seg).
Nesse cenário, correto o entendimento do juízo de primeira instância ao reconhecer que “no caso, não provado que o requerente tenha exercido posse sobre o imóvel e que a posse da ré seja injusta.” Em casos semelhantes, inclusive, essa Corte de Justiça decidiu EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEVER DE O AUTOR DEMONSTRAR A POSSE ANTERIOR, A OCORRÊNCIA E DATA DO ESBULHO.
INTELECÇÃO DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O DEMANDANTE.
PRECEDENTES DE DIVERSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800035-34.2018.8.20.5119, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, publicado em 19/06/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELOS AUTORES.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA E CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DA POSSE, DIANTE DO ESBULHO SOFRIDO.
TESE INVEROSSÍMIL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561 DO NCPC.
REALIDADE FÁTICA CONTESTADA PELO RÉU E NÃO IMPUGNADA PELOS POSTULANTES.
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
PARTES SILENTES.
ANTERIOR E EXCLUSIVA POSSE DO BEM EM LITÍGIO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, INC.
I, DO NCPC).
PARTICULARIDADES QUE IMPEDEM O RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Apelação Cível 0100086-44.2014.8.20.0102, Relatora: Desa.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2022, publicado em 03/09/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ESBULHO E DE POSSE ANTERIOR DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 do CPC DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de reintegração de posse não basta a descrição da coisa possuída, ou a prova da propriedade, faz-se necessário provar a posse anterior do autor, o esbulho realizado pela parte ré e a consequente perda da posse, nos termos do artigo 561 do CPC. 2.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível 0100712-64.2017.8.20.0100, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2020, publicado em 20/08/2020) Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento ao recurso.
Por último, em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 11% (onze por cento), a incidir sobre o mesmo parâmetro, por entender que o acréscimo de 1% (um por cento) é suficiente para a finalidade a que se destina, sobretudo na realidade dos autos, em que não foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa.
Considerando, porém, que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, fica a cobrança suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), salvo se o credor demonstrar o afastamento da hipossuficiência financeira. É como voto.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800448-18.2022.8.20.5148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
30/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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30/04/2024 14:44
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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30/04/2024 01:53
Decorrido prazo de JOAO MARIA SATIRO DE BARROS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:43
Decorrido prazo de JOAO MARIA SATIRO DE BARROS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAO MARIA SATIRO DE BARROS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO MARIA SATIRO DE BARROS em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:21
Decorrido prazo de MARILIA DE GOIS RAMOS em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 05:16
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 11:11
Juntada de informação
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800448-18.2022.8.20.5148 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: KILDEY RUAN LEONEZ DE LIMA Advogado(s): MARILIA DE GOIS RAMOS APELADO: MARIA NEUMA SILVA LEONEZ Advogado(s): JOÃO MARIA SATIRO DE BARROS INTIMAÇÃO DO REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Termo de Audiência de ID 24237100, com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU REAPRAZADA PARA: DATA: 30/04/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:01
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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11/04/2024 14:42
Audiência Conciliação não-realizada para 11/04/2024 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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11/04/2024 14:42
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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19/03/2024 02:39
Decorrido prazo de MARILIA DE GOIS RAMOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO MARIA SATIRO DE BARROS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:32
Decorrido prazo de MARILIA DE GOIS RAMOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:30
Decorrido prazo de MARILIA DE GOIS RAMOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO MARIA SATIRO DE BARROS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO MARIA SATIRO DE BARROS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:43
Decorrido prazo de MARILIA DE GOIS RAMOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO MARIA SATIRO DE BARROS em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 13:57
Juntada de informação
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800448-18.2022.8.20.5148 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: KILDEY RUAN LEONEZ DE LIMA Advogado(s): MARILIA DE GOIS RAMOS APELADO: MARIA NEUMA SILVA LEONEZ Advogado(s): JOÃO MARIA SATIRO DE BARROS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/04/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:34
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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27/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 21:34
Recebidos os autos.
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22/02/2024 21:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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22/02/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:44
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:47
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:03
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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