TJRN - 0801414-31.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL (12394) N.º 0801414-31.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCIANO MATOS DOS SANTOS ADVOGADO: PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0801414-31.2024.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0801414-31.2024.8.20.0000 RECORRENTE: LUCIANO MATOS DOS SANTOS ADVOGADO: PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29907621) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27460644): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTO NO ART. 621, I e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C COM O ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006.
ALEGADO BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA PERSONALIDADE DO AGENTE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 59 do Código Penal (CP); 621, I, II e III, do Código de Processo Penal (CPP), bem como alega inobservância ao Tema 1077/STJ.
Opostos aclaratórios restaram conhecidos e não providos (Id. 29551607).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30878308). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Preliminarmente, no que tange à alegada violação ao artigo 59 do CP, o recorrente argumenta pela necessidade de revisão da dosimetria da pena aplicada.
Sobre o tema, esta Corte assim se pronunciou (Id. 27460644): No caso vertente, a reprimenda base foi majorada pelo incremento das circunstâncias judiciais (art. 59, do CP) da culpabilidade, da personalidade do agente e das circunstâncias do crime.
Quanto ao vetor da culpabilidade vê-se que o Juízo sentenciante apreciou corretamente.
Isso porque tal circunstância, para fins do disposto no art. 59 do Código Penal, diz respeito ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, e, na hipótese, a sentença assentou que o delito foi cometido de modo premeditado e com alto grau de planejamento, não se tratando, portanto, de decisão impensada.
Nesse viés, ressalte-se que a jurisprudência do STJ entende que “a premeditação do delito autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena” (AgRg no AREsp n. 1.794.034/GO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 10/08/2021).
Para mais, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE.
FRAÇÃO DE UM SEXTO NA PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO PENAL.
REITERAÇÃO DOS PLEITOS FORMULADOS NO HC N. 636.151/ES, JÁ JULGADO.
CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No HC n. 636.151/ES, a Defesa postulou o decote do aumento da pena no tocante à conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime, bem como a incidência da fração de 1/6 (um sexto) de aumento na primeira e segunda etapa da dosimetria.
Assim, o presente writ, nesses pontos, não deve ser conhecido, pois trata-se de mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. 2.
A premeditação do delito demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base quanto à culpabilidade. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 721052 ES 2022/0027243-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). (grifos acrescidos).
Assim sendo, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.
No que toca a personalidade do agente, observa-se que a o Juízo a quo valorou a circunstância aduzindo que “o acervo probatório revela que tinha sua vida voltada à prática de delitos”.
Diga-se que a negativação da personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia (HC n. 443.678/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019).
Logo, na hipótese, não resta evidente a necessidade de decote de tal circunstância, além do que, rever o convencimento do julgador acerca dos elementos que culminaram na negativação de tal vetorial não é admitido em sede de revisão criminal. É dizer que, havendo o magistrado encontrado elementos da personalidade desvirtuada do agente no acervo da ação penal, só se revela possível alterar esse convencimento por meio de reanálise de todas as provas dos autos.
Ocorre que é cediço que eventuais dúvidas no arcabouço probatório não podem ser dirimidas em ação dessa natureza, por não ser meio jurídico idôneo para revolver os elementos probantes produzidos na ação penal, não sendo sucedâneo de recurso de apelação, recurso especial ou extraordinário.
Com efeito, incabível na espécie a revaloração dessa circunstância judicial.
No tocante à vetorial das circunstâncias do crime a sentença vergastada igualmente apresentou substrato idôneo quando da valoração. É a avaliação das circunstâncias do crime, que são fatores objetivos relacionados à forma como o crime foi cometido, precisa considerar a seriedade do delito, demonstrada pelas ferramentas e métodos empregados, assim como pelas condições em que o crime aconteceu.
E na hipótese, o édito condenatório considerou exatamente a forma, as condições e as ferramentas empregadas nas práticas delituosas, revelando-se a fundamentação idônea para negativação do vetorial.
Neste caso, entendo que deve ser observada a orientação do Tribunal da Cidadania, no qual se firmou o entendimento de que a dosimetria da pena só pode ser revista em situações excepcionais, caracterizadas por manifesta ilegalidade ou abuso de poder, que sejam evidentes de plano.
Isto posto: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CRITÉRIOS DE AUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE UM PERCENTUAL FIXO PARA O AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, CABENDO AO JULGADOR, DENTRO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, SOPESAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a condenação do recorrente.
O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se as frações adotadas na dosimetria da pena, quanto à negativação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, foram devidamente justificadas e se houve ilegalidade ou desproporcionalidade no aumento da pena-base.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada foi mantida por estar alinhada com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera incabível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4.
A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto. 5.
No caso, o aumento da pena-base em 1/6, para cada circunstância valorada negativamente, foi considerado proporcional e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, ausentes no presente caso.
IV.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.350/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA DA PENA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de condenados por homicídio qualificado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a decisão do Tribunal do Júri e redimensionou as penas impostas. 2.
A defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos e questiona a avaliação das consequências do crime.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para anular julgamento do Tribunal do Júri, alegando insuficiência de provas e fundamentação inidônea na dosimetria da pena. 4.
A defesa questiona a validade dos testemunhos utilizados para a condenação e a avaliação das consequências do crime na dosimetria da pena.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição à revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em julgado. 6.
A decisão do Tribunal do Júri, baseada em duas versões dos fatos ancoradas no conjunto probatório, não pode ser anulada, salvo se não houver apoio em nenhuma prova dos autos. 7.
A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à avaliação das circunstâncias judiciais, só é permitida em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1.
Não é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal para anular decisão do Tribunal do Júri já transitada em julgado. 2.
A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada se houver suporte probatório mínimo para a versão escolhida. 3.
A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, caput, e 593, III, "d"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 741.421/AL, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; STJ, AgRg no HC 915.611/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. (HC n. 907.494/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (Grifos acrescidos) Quanto à alegada inobservância do Tema 1077 do STJ, que veda o uso de condenações criminais transitadas em julgado para fins de reincidência, permitindo apenas que sejam usadas como maus antecedentes, verifico que o próprio acórdão recorrido reconheceu que a questão foi devidamente sanada, razão pela qual entendo prejudicada a insurgência.
Por oportuno, colaciono excerto do acórdão que trata deste ponto (Id. 27460644): A despeito de o requerente haver proposto a presente ação antes do trânsito em julgado, vê-se que tal pressuposto resta sanado, na medida em que édito condenatório transitou em julgado no dia 16 de abril de 2024, conforme se extrai da ação penal n. 0100309-33.2019.8.20.0001.
Passo, então, à análise da alegada afronta ao art. 621, I II, e II, do CPP.
Alega o recorrente que esta Colenda Corte teria incorrido em error in judicando ao negar a revisão criminal por ele interposta.
Sobre o tema, o acórdão recorrido assim consignou (Id. 27460644): Não obstante, em grau de apelação, esta Corte já analisou a matéria, evidenciando que a decisão condenatória é hígida.
No mais, em sede revisional o requerente limita-se a reafirmar o que já fora aduzido no curso da ação penal, sem nada trazer de novo para justificar a alteração especial da pena.
Além disso, cabível ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça asseverou que o art. 59, do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível, inclusive, a fixação da pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STJ. 5ª Turma.
AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel.
Min.
João Batista Moreira, julgado em 11/4/2023).
Com efeito, não se está diante de ofensa ao texto expresso da lei no caso vertente, em que a valoração das circunstâncias do art. 59, do CP foram devidamente justificadas.
Desta feita, não se vislumbra a incidência de qualquer das hipóteses encartadas no art. 621 do Código de Processo Penal, tratando-se o pleito de mera pretensão de reexame dos elementos probantes já exaustivamente apreciados, o que não é admissível na espécie.
Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas.
Com efeito: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2.
Ainda que a decisão recorrida apresentasse fundamentação deficiente em relação às circunstâncias judiciais, não se observa prejuízo concreto ao paciente, uma vez que a pena foi fixada no mínimo legal, razão pela qual inexiste nulidade ou ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 912.358/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substituto de recurso próprio e que não havia teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem. 2.
O paciente foi condenado pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou liminarmente a revisão criminal, sob o fundamento de que a revisão criminal foi ajuizada para mera reapreciação de provas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar a via do habeas corpus para substituir a revisão criminal quando não há demonstração clara da contrariedade à evidência dos autos, conforme exigido pelo artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 4.
Há também a questão de saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma espécie de segunda apelação, objetivando o mero reexame de provas.
III.
Razões de decidir 5.
O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o não conhecimento da revisão criminal, destacando que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória, quando não evidente de plano o desacerto da condenação. 6.
A jurisprudência é pacífica no sentido da inadmissibilidade da revisão criminal como uma espécie de segunda apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP. 7.
Não há qualquer ilegalidade flagrante ou erro judiciário manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o agravante não trouxe prova nova ou elemento fático relevante que pudesse ensejar a revisão da condenação.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A revisão criminal não pode ser utilizada como uma espécie de segunda apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas. 2.
O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio quando não há demonstração clara da contrariedade à evidência dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 649.533/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, HC 206.847/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016. (AgRg no HC n. 973.115/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) Portanto, não deve ser admitido o recurso quanto a esse ponto, face à sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0801414-31.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29907621) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0801414-31.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCIANO MATOS DOS SANTOS Advogado(s): PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO CRIMINAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, em Revisão Criminal, decidiu pela manutenção da condenação do embargante, por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da alegação de violação ao artigo 59 do Código Penal e à jurisprudência do STJ no Tema 1.077, bem como em relação à reiteração da análise das condenações criminais pretéritas para fins de negativação da personalidade e exasperação da pena na reincidência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão e se a análise das condenações criminais pretéritas para fins de negativação da personalidade e exasperação da pena na reincidência configura bis in idem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, o que não se verifica no caso em tela.
O Tribunal Pleno se manifestou expressamente sobre a matéria, aclarando que a ação revisional não é via adequada para alterar o livre convencimento motivado do juiz.
O magistrado sentenciante não valorou negativamente a personalidade do agente com base em condenações criminais pretéritas, mas no seu caráter voltado à prática de infrações penais, o que foi extraído dos elementos probatórios dos autos, inexistindo qualquer afronta ao julgado pelo STJ no precedente qualificado do Tema n. 1.077.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivos Relevantes Citados CPP, arts. 619 e 621, I e III.
Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput, c/c com o art. 40, V.
Jurisprudência Relevante Citada STJ, Tema 1.077.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores que integram o Órgão Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Luciano Matos dos Santos, em face do Acórdão ao ID 27460644 , proferido por este Tribunal Pleno, que por maioria de votos julgou improcedente a Revisão Criminal nº 0801414-31.2024.8.20.0000 manejada em face do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTO NO ART. 621, I e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C COM O ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006.
ALEGADO BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA PERSONALIDADE DO AGENTE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.” Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de analisar com literalidade e expressamente a alegação da Defesa de violação ao artigo 59 do Código Penal e à jurisprudência do STJ no Tema 1.077.
Alega que o Acórdão manteve a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade com base em condenações criminais pregressas, o que configura bis in idem, uma vez que as mesmas condenações já foram utilizadas para exasperar a pena na reincidência.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos, com o saneamento dos vícios apontados.
O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (ID 28027069). É o que importa relatar.
VOTO Como é sabido, esta espécie de recurso deve ser manejada sempre que o recorrente pretenda esclarecer decisões judiciais as quais entenda omissas, obscuras ou contraditórias.
Os vícios passíveis de correção pela via desta espécie recursal, com efeito, estão expressamente definidos no Código de Processo Penal, verbis: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Compulsando as razões do recurso, verifico que o requerente pretende, em verdade, valer-se da via recursal aclaratória para manejar uma nova Revisão Criminal.
Nesse viés, cabe salientar que embargos de declaração, como já aventado, têm cabimento apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial, que inexistem no presente caso, conforme se extrai do aresto embargado: “No que toca a personalidade do agente, observa-se que a o Juízo a quo valorou a circunstância aduzindo que “o acervo probatório revela que tinha sua vida voltada à prática de delitos”.
Diga-se que a negativação da personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia (HC n. 443.678/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019).
Logo, na hipótese, não resta evidente a necessidade de decote de tal circunstância, além do que, rever o convencimento do julgador acerca dos elementos que culminaram na negativação de tal vetorial não é admitido em sede de revisão criminal. É dizer que, havendo o magistrado encontrado elementos da personalidade desvirtuada do agente no acervo da ação penal, só se revela possível alterar esse convencimento por meio de reanálise de todas as provas dos autos.
Ocorre que é cediço que eventuais dúvidas no arcabouço probatório não podem ser dirimidas em ação dessa natureza, por não ser meio jurídico idôneo para revolver os elementos probantes produzidos na ação penal, não sendo sucedâneo de recurso de apelação, recurso especial ou extraordinário.
Com efeito, incabível na espécie a revaloração dessa circunstância judicial.” Como se vê, inexiste a omissão, contrariedade ou obscuridade, tendo este Tribunal Pleno se manifestado expressamente sobre a matéria, aclarando que a ação revisional não é via adequada para alterar o livre convencimento motivado do juiz.
Além do que o magistrado sentenciante não valorou negativamente a personalidade do agente com base em condenação criminais pretéritas, mas no seu caráter voltado à prática de infrações penais, o que foi extraído dos elementos probatórios dos autos, inexistindo qualquer afronta ao julgado pelo STJ no precedente qualificado do Tema n. 1.077.
Desta feita, restando consignado com clareza no acórdão as razões do convencimento do órgão julgador, vê-se que o presente recurso não passa de mero inconformismo e tentativa de rediscussão.
Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Desta feita, não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso no que diz respeito à omissão da tese vencida e, ausentes os demais vícios apontados, rejeito estes Embargos de Declaração quanto à omissão acerca do cabimento da ação revisional. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801414-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno REVISÃO CRIMINAL (12394)0801414-31.2024.8.20.0000 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que o recorrente se insurge contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido por este colegiado.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801414-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
06/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 08:22
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 01:45
Decorrido prazo de LUCIANO MATOS DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 02:00
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno REVISÃO CRIMINAL (12394)0801414-31.2024.8.20.0000 DESPACHO A certidão de trânsito em julgado é indispensável ao regular processamento da revisão criminal, nos termos do art. 625, §1º, do Código processual Penal.
Assim, nos termos do pugnado pelo Ministério Público ao ID 24662294, intime-se o requerente, por seu advogado, para promover a respectiva juntada, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, no mesmo interregno, justificar detalhadamente a impossibilidade de fazê-lo, anexando eventuais elementos comprobatórios de tal conjuntura, sob pena de indeferimento liminar da ação.
Em continuidade, nos termos do art. 306, § 4º, do RITJRN, abra-se vista dos autos à Procuradora-Geral de Justiça para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Após, façam os autos novamente conclusos.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Revisão Criminal nº 0801414-31.2024.8.20.0000 DESPACHO A priori, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inaugural, nos termos do art. 98 do Código Processual Civil, por não vislumbrar elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Compulsando os autos, verifico que não foi anexado a certidão de trânsito em julgado do acórdão que se pretende revisar, nos termos do art. 625, §1º, do Código processual Penal.
Assim, intime-se o requerente, por seu advogado, para promover a respectiva juntada, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, no mesmo interregno, justificar detalhadamente a impossibilidade de fazê-lo, anexando eventuais elementos comprobatórios de tal conjuntura, sob pena de indeferimento liminar da ação.
Igualmente, intime-se o autor para, no mesmo prazo, instruir o feito com cópia integral da ação penal, bem como arquivos de mídias audiovisuais, se houver.
Cumprida a diligência acima, certifique a Secretaria Judiciária a respeito dos impedimentos e da eventual existência de pedido(s) anterior(es) de revisão, com as respectivas datas de julgamento, se for o caso, nos termos do art. 302, caput, e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após, façam os autos novamente conclusos.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
28/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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