TJRN - 0804410-10.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804410-10.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora:ARI TEIXEIRA DE OLIVEIRA CPF: *52.***.*06-34 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN16156 Parte ré: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO: Vistos etc.
A matéria aqui tratada foi objeto de afetação pelo STJ, através do REsp 2162222/PE, pela sistemática dos recursos repetitivos, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), por meio do Tema 1300, com a seguinte disposição: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista)." A Min.
Relatora Maria Thereza De Assis Moura determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, proferindo a seguinte decisão: “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Assim, em observância à determinação do Tema 1300 - STJ, assim como ao disposto no art. 313, IV do CPC, SUSPENDO o presente feito, até o julgamento da demanda repetitiva ou ulterior decisão em contrário.
Ainda, a Secretaria Unificada Cível deve certificar a existência de perícia deferida nos autos e, em caso positivo, comunicar ao perito acerca da suspensão, bem como, que o trabalho pericial somente poderá ser realizado após o seu levantamento, suspendendo-se, também, a expedição de alvarás durante o decurso do prazo.
Por fim, a Secretaria Unificada Cível também deve proceder com o cadastro da suspensão destes autos, vinculando-os ao TEMA 1300, perante o sistema NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/03/2025 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:07
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:07
Juntada de despacho
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07/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/12/2024 04:48
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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06/12/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/11/2024 23:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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24/11/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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14/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804410-10.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARI TEIXEIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 130407654, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de setembro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 130407654 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de setembro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804410-10.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ARI TEIXEIRA DE OLIVEIRA CPF: *52.***.*06-34 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN16156 Parte ré: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A D E C I S Ã O Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por ARI TEIXEIRA DE OLIVEIRA (ID de nº128593392) em relação à sentença proferida no ID de nº 126921963, nestes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por ele embargante em face do BANCO DO BRASIL S.A., defendendo haver contradição naquele decisum, ao declarar a prescrição decenal, contada de 17/06/2021, quando da aposentadoria e saque, enquanto que o ajuizamento da ação foi na data de 27/02/2024, de modo que entre as duas datas, não houve lapso temporal de mais de dez anos.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, reconheço, não da apontada contradição, mas da presença de erro material na sentença vergastada, porque, ao mencionar a data do saque, este juízo apontou 17/06/2021, quando, na verdade, seria 17/06/2011, havendo, pois, uma troca entre os últimos números.
Por outro ângulo, a conclusão adotada pela sentença vergasta está correta, no tocante ao decurso do prazo de 10 (dez) anos entre a data do saque (17/06/2011) e a data do ajuizamento da ação (27/02/2024), estando, pois, a pretensão fulminada pela prescrição, a teor do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isto, à medida que INACOLHO os embargos declaratórios opostos por ARI TEIXEIRA DE OLIVEIRA (ID de nº128593392), por não vislumbrar contradição na sentença prolatada no ID de nº 126921963, corrijo, diante da faculdade conferida pelo art. 494, do Código de Processo Civil, o erro material apontado acima, fazendo constar a data do saque como sendo 17/06/2011, e não, 17/06/2021, mantendo-se inalterados os demais termos daquela sentença.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 17:28
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 08:11
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804410-10.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARI TEIXEIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 128593392 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de agosto de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 128593392, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de agosto de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:36
Declarada decadência ou prescrição
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24/07/2024 16:52
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804410-10.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARI TEIXEIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 124597760 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 124597760 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 15:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/07/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 07:55
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/07/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:42
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804410-10.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ARI TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - OAB/RN 16156 Parte ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015, considerando que, apesar do demandante perceber, a título de aposentadoria, o importe de R$ 6.422,90 (seis mil e quatrocentos e vinte e dois reais e noventa centavos), o valor da causa é na monta de R$ 160.904,86 (cento e sessenta mil e novecentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), gerando custas no importe de R$ 1.707,07 (hum mil e setecentos e sete reais e sete centavos) (vide Tabela de Custas - Portaria TJRN nº 1984/2022), o que representaria um comprometimento de mais de 20% (vinte por cento) do benefício do autor. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/03/2024 14:14
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 07:33
Recebidos os autos.
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25/03/2024 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARI TEIXEIRA DE OLIVEIRA.
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22/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:51
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0804410-10.2024.8.20.5106 Parte autora: ARI TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - OAB/RN 16156 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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