TJRN - 0802348-79.2020.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 10:10
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 07:23
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:24
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:18
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:36
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802348-79.2020.8.20.5124 Parte exequente: CONDOMINIO NIMBUS RESIDENCE Parte executada: LUCIANO SILVA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGADA COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, figurando como parte exequente CONDOMÍNIO NIMBUS RESIDENCE e como parte executada LUCIANO SILVA DO NASCIMENTO.
Custas recolhidas (id 54028756).
Citado, o executado não apresentou embargos e nem pagou a dívida.
Deferido o bloqueio online, foi constrito o valor de R$ 249,34 (id 93747756).
Após, a parte exequente informou e requereu: "EM FACE DA REALIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA DE FORMA EXTRAJUDICIAL, A PARTE EXEQUENTE REQUER O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO COM A DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO OCORRIDA EM FACE DO EXECUTADO" (id 106531944). É o que basta relatar.
Decido.
Com a composição extrajudicial, não há mais necessidade de provimento judicial de mérito, restando reconhecer a falta de interesse superveniente.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No tocante à responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, aplicável o princípio da causalidade, visto que houve citação da parte executada, quem deu causa ao ajuizamento da ação.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, invocando subsidiariamente o art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTA a execução.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar data em que a parte executada for intimada para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual.
Após, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença (etiqueta "Cumpr Sent - desp inicial").
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) i. ge -
29/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/01/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 05:06
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 12:28
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA DO NASCIMENTO em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:01
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:07
Desentranhado o documento
-
16/01/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 12:59
Desentranhado o documento
-
16/01/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 04:47
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 04/10/2022 23:59.
-
11/09/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 00:42
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA DO NASCIMENTO em 24/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2021 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 07:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2020 06:13
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA DO NASCIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800913-24.2021.8.20.5128
Jose Francisco Gomes da Silva
Francisco Gomes da Silva
Advogado: Yann Alexander Fortunato de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2021 12:21
Processo nº 0801536-45.2022.8.20.5131
Maria da Apresentacao de Oliveira Marque...
Maria dos Remedios de Oliveira
Advogado: Layana Jamilla Ferreira Figueiredo de SA
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2022 23:21
Processo nº 0800448-85.2024.8.20.5103
Sheila Diniz Coelho
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 16:18
Processo nº 0800448-85.2024.8.20.5103
Sheila Diniz Coelho
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2024 16:11
Processo nº 0845275-36.2023.8.20.5001
Dennys Kalvyn da Costa Cunha
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2023 15:20